Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

Determina quais documentos e informações as pessoas que moram no Brasil devem apresentar ao pedir para adotar. O artigo lista requisitos como identificação pessoal, dados familiares, comprovantes de renda e residência, atestados de saúde e certidões judiciais.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Agravo de Instrumento 0623372-13.2025.8.06.0000, Rel. Alvaro Ciarlini, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO. RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E SEM FATO NOVO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA SUPERVENIENTE NAS CONDIÇÕES DOS PRETENDENTES. CONCLUSÕES SUBJETIVAS INSUFICIENTES PARA SUSPENDER HABILITAÇÃO JÁ DEFERIDA POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REATIVAÇÃO DOS PRETENDENTES NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL POR EQUIPE DIVERSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão interlocutória que suspendeu a habilitação de F. de A. P. da S. e R. C. M. no Cadastro Nacional de Adoção. Os pretendentes tiveram sua habilitação deferida por sentença em novembro de 2024, após cumprirem todas as melhorias recomendadas pela equipe técnica e obterem parecer social favorável. Em janeiro de 2026, uma assistente social diversa realizou visita domiciliar surpresa, sem prévia determinação judicial, e elaborou relatório desfavorável com base na ausência de portas nos quartos e no banheiro e na presença de animais de estimação soltos na residência, concluindo pela inadequação do imóvel e pela ansiedade dos pretendentes, o que motivou a suspensão impugnada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se um relatório técnico elaborado sem determinação judicial e sem a ocorrência de fato novo superveniente pode fundamentar a suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença; e (ii) saber se as conclusões contidas no relatório técnico impugnado são suficientemente objetivas e embasadas para afastar a aptidão dos pretendentes ao exercício da paternidade e da maternidade responsável. III. Razões de decidir A habilitação para adoção exige o preenchimento dos requisitos do art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e somente pode ser deferida quando a medida apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, conforme o art. 43 do mesmo diploma; no caso, esses requisitos já foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, que deferiu a habilitação dos pretendentes após estudo psicossocial favorável. Embora seja possível a reavaliação periódica dos pretendentes para proteger o superior interesse da criança - dado que o tempo pode alterar as condições de vida dos habilitados -, não decorreu lapso temporal considerável entre os dois relatórios, pois o intervalo entre a visita favorável e a visita desfavorável foi inferior a quatro meses, o que torna a nova avaliação tecnicamente prematura e juridicamente insuficiente para afastar a conclusão anterior. O relatório técnico que motivou a suspensão foi elaborado sem qualquer determinação judicial prévia e sem que houvesse alteração fática substancial na vida dos pretendentes; ao contrário, estes apenas evoluíram em suas condições residenciais desde o parecer favorável anterior, o que demonstra comprometimento com a decisão de adotar e respeito às orientações da equipe técnica. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA tem como finalidade fornecer subsídios objetivos para que o juiz avalie a capacidade e o preparo dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável; contudo, o relatório impugnado baseou-se em conclusões subjetivas - como a qualificação dos pretendentes como "ansiosos" por profissional sem habilitação técnica para diagnóstico psicológico - sem apontar parâmetros objetivos, fatos concretos ou riscos identificáveis que justificassem a conclusão desfavorável. O laudo que embasou a suspensão, ao mencionar que a residência possui banheiro, sala com cozinha americana e dois quartos, contradiz sua própria conclusão de inadequação estrutural, revelando que os critérios utilizados carecem de consistência técnica e não encontram respaldo nas demais provas dos autos, que indicam ambiente familiar acolhedor e seguro. A eventual avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tal fim, sendo inviável que assistente social atribua diagnóstico de ansiedade como fundamento para a suspensão da habilitação, sob pena de ofensa à delimitação das competências técnicas de cada área profissional. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente - consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 43 do ECA - impõe que a suspensão de habilitação já deferida seja fundamentada em fatos concretos, objetivos e supervenientes, não podendo decorrer de parecer subjetivo elaborado à margem de determinação judicial e sem mudança verificável nas condições dos pretendentes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reativação dos pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção, sem prejuízo de que o juízo de origem determine, oportunamente e com a devida fundamentação, a elaboração de novo parecer técnico por equipe diversa, pois a divergência entre os pareceres, justificam a nova avaliação. Tese de julgamento: "1. A suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença exige a ocorrência de fato novo superveniente e substancial nas condições dos pretendentes, não podendo ser fundamentada em relatório técnico elaborado sem determinação judicial prévia e em intervalo de tempo inferior a quatro meses do parecer favorável anterior. 2. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA deve conter subsídios objetivos e tecnicamente fundamentados para aferir a capacidade dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, sendo insuficiente para embasar a suspensão da habilitação o parecer que se apoia em conclusões subjetivas, sem identificação de riscos concretos para as crianças a serem adotadas. 3. A avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes à adoção deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tanto, vedando-se que assistente social atribua diagnósticos de ordem psicológica como fundamento para decisões restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 19, 29, 43, 50, 197-A, 197-C e 197-E, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 502. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20150130105666APC, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJe 13/07/2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0001331-16.2017.8.07.0013, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 03/07/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50736617720248217000, Rel. Des. Jane Maria Köhler Vidal, 1ª Câmara Especial Cível, j. 13/06/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50009191520178210076, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, 8ª Câmara Cível, j. 21/11/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50002110620078210014, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, 8ª Câmara Cível, j. 07/10/2024

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700980-62.2025.8.02.0012, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DO ECA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO. AVÔ POR AFINIDADE. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES, AVÓ MATERNA E SEU COMPANHEIRO, CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ADOÇÃO AVOENGA CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, II E III, E 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AO ENTENDIMENTO DE QUE A NARRATIVA DA INICIAL NÃO SE AMOLDARIA ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO, SEM INSTRUÇÃO, É COMPATÍVEL COM A AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTE; (II) SABER SE A POSIÇÃO DO COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA, NA CONDIÇÃO DE AVÔ POR AFINIDADE, ATRAI A INCIDÊNCIA LITERAL DA VEDAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; (III) SABER SE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DO ART. 197-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO OU IMPÕE A ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A VEDAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO É ABSOLUTA, COMPORTANDO MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL, CUJA VERIFICAÇÃO DEPENDE DA PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, SENDO INCOMPATÍVEL COM A EXTINÇÃO PREMATURA E LIMINAR DO PROCESSO QUANDO OS FATOS E AS CAUSAS DE PEDIR DEDUZIDAS NA INICIAL APONTEM, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.4. A CONCLUSÃO DE QUE O CASO NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE CONFIGURA JUÍZO DE MÉRITO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA MITIGAÇÃO, FORMADO SEM PROVA E NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL, EM INDEVIDA SUPRESSÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, AGRAVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE A SENTENÇA HAVER INVOCADO, COMO RAZÃO DE DECIDIR, PRECEDENTE QUE SUBMETE TAIS PRESSUPOSTOS À COMPROVAÇÃO POR ESTUDO PSICOSSOCIAL.5. O COMPANHEIRO DA AVÓ MATERNA OSTENTA A CONDIÇÃO DE AVÔ POR AFINIDADE, E NÃO DE ASCENDENTE EM LINHA RETA, NÃO SE SUBSUMINDO DE FORMA AUTOMÁTICA À VEDAÇÃO LITERAL DO ART. 42, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUESTÃO QUE A SENTENÇA NÃO ENFRENTOU E QUE IGUALMENTE RECLAMA REGULAR PROCESSAMENTO.6. A EVENTUAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DO ART. 197-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONFIGURA IRREGULARIDADE SANÁVEL, A ENSEJAR INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO.7. A EXTINÇÃO FOI DECRETADA SEM A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA INTEGRAR A LIDE, PROVIDÊNCIA CUJA AUSÊNCIA SE MOSTRA PARTICULARMENTE GRAVOSA EM DEMANDA QUE CUMULA PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, A REFORÇAR O CARÁTER PREMATURO DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM CITAÇÃO DA REQUERIDA, INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS NECESSÁRIAS À AFERIÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. )._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTS. 28, § 1º, 42, § 1º, E 197-A; CPC/2015, ARTS. 99, § 1º, 321, 330, II E III, E 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.957.849/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 14.06.2022; STJ, RESP Nº 1.587.477/SC, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 10.03.2020. . - 319

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0006122-17.2023.8.26.0004, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 19/06/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SUA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR FAVORÁVEL.3. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA POR EQUÍVOCO MATERIAL, SANADO DE FORMA IMEDIATA PELO JUÍZO.5. A HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO PRETENDENTE, SUBORDINANDO-SE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.6. O ART. 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONDICIONA A ADOÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE REAIS VANTAGENS PARA O ADOTANDO.7. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL, PRECEDIDA DE ACOMPANHAMENTO E REAVALIAÇÃO, QUE APONTOU PERSISTÊNCIA DE FRAGILIDADES EMOCIONAIS RELEVANTES À PARENTALIDADE ADOTIVA.8. DIVERGÊNCIA ENTRE ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE NÃO IMPÕE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO PEDIDO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO NÃO PROVIDO__________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ARTS. 43, 50 E 197-A E SS; CPC, ARTS. 494 E 505

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0000661-10.2025.8.26.0161, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/06/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SUA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS REQUERENTES NA ADOÇÃO DE ADOLESCENTE ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE, NO CONTEXTO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO, EM DESACORDO COM O PROCEDIMENTO REGULAR DA ADOÇÃO.4. CONDUTA DOS APELANTES QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA AO PROCEDIMENTO REGULAR DA ADOÇÃO, DIANTE DA VEDAÇÃO DE APROXIMAÇÃO COM FINALIDADE ADOTIVA EM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.5. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA ACERCA DE INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE ADOTIVA.6. DEMONSTRAÇÃO DE ABERTURA DOS APELANTES PARA ACOLHER ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO REGULAR DE HABILITAÇÃO.7. DISPONIBILIDADE DOS APELANTES PARA EVENTUAL ADOÇÃO DA ADOLESCENTE APENAS NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PRETENDENTE HABILITADO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO, EVIDENCIANDO RESPEITO À ADOLESCENTE E AO PROCEDIMENTO LEGAL.8. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ARTS. 50 E 197-A E SEGUINTES

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0026501-45.2024.8.26.0100, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/06/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS REQUERENTES CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU SUA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. INCLUSÃO DOS REQUERENTES NO CADASTRO DE ADOÇÃO.3. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO SUBORDINA-SE AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.5. O ART. 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONDICIONA A ADOÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DE REAIS VANTAGENS PARA O ADOTANDO.6. ESTUDOS PELO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO DESFAVORÁVEIS. FRAGILIDADES RELEVANTES À PARENTALIDADE ADOTIVA.7. LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR DE CARÁTER MERAMENTE ESCLARECEDOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA EQUIPE TÉCNICA DO JUÍZO.8. NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA. DESCABIMENTO.9. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO10. RECURSO NÃO PROVIDO__________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ARTS. 43, 50 E 197-A E SS

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