Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 227-C do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 227-C. O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

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Em linguagem simples

A norma obriga quem comete agressão física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente a pagar todos os custos do tratamento da vítima. Isso inclui ressarcir os gastos do SUS, sendo esses valores repassados ao Fundo de Saúde responsável pela unidade que fez o atendimento.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.