Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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Em linguagem simples

Todos os filhos têm exatamente os mesmos direitos, sejam eles nascidos dentro ou fora do casamento, ou adotados. A lei proíbe qualquer tipo de distinção ou termo preconceituoso para diferenciar a filiação.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2158658, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE. ADEQUAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FILIAÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, com averbação no registro civil sem exclusão da paternidade biológica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a averbação com inclusão dos avós paternos e fixou custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e confirmou a multiparentalidade, afirmando a inexistência de hierarquia entre filiações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a multiparentalidade deve ser afastada em contexto de alegada beligerância familiar e de prevalência do vínculo biológico e do melhor interesse da criança, à luz dos arts. 1.593 e 1.596 do CC e 20 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre filiação socioafetiva e multiparentalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas e da adequação da multiparentalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.593, 1.596; ECA, art. 20; CPC, art. 85, § 11º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 1.867.308/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1002602-23.2024.8.26.0222, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR EM RELAÇÃO AOS DOIS FILHOS MENORES, BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL E 33% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO, ALEGANDO ALTERAÇÃO NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA É PERMITIDA QUANDO HÁ MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CONFORME O ART. 505 DO CPC/2015 E ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.4. O ALIMENTANTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, POIS OS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DECLÍNIO FINANCEIRO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR REQUER COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS INTERESSADOS. 2. A FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA OU NASCIMENTO DE NOVO FILHO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 5º, I E 227, §§ 5º E 6º; CPC/2015, ARTS. 333, 373, I E II, 505, 85, §11; CC, ARTS. 1.596, 1.699, 1.703; ECA, ARTS. 20, 22; LEI Nº 5.478/68, ART. 15

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003301-85.2023.8.26.0533, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REDUÇÃO MAIOR.I. CASO EM EXAME AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA POR F.F.T. CONTRA A.C.P.T., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA, VISANDO REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 50% PARA 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO, ALEGANDO DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DEVIDO A TRABALHOS INFORMAIS, DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRA FILHA. SENTENÇA REDUZIU PARA 30% EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO É JUSTIFICÁVEL DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REVISÃO DOS ALIMENTOS É POSSÍVEL CONFORME ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, DESDE QUE COMPROVADA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. A SENTENÇA JÁ CONSIDEROU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, AJUSTANDO A PENSÃO PARA 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASOS DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. 4. A REDUÇÃO PARA 15% COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA MENOR, SENDO NECESSÁRIO MANTER O EQUILÍBRIO ENTRE AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, QUE POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVISÃO DE ALIMENTOS REQUER PROVA INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 2. A REDUÇÃO PARA 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO NÃO É VIÁVEL SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA MENOR.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.699, ART. 1.694, §1º, ART. 1.596. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 20. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO RESP 2024829 / SC. STJ, PRECEDENTES SOBRE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0829848-40.2023.8.10.0001, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/07/2026

    Direito civil. Família. Apelação cível. Paternidade. Anulação de registro civil. Exoneração de alimentos. Inexistência de vínculo biológico. Erro substancial. Vício de consentimento. Paternidade socioafetiva não consolidada. Melhor interesse da criança. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação para a anulação de registro civil e exoneração de alimentos, ante a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo paterno-filial. II – Questões em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a exclusão da paternidade biológica por exame de DNA e a prova de erro substancial autorizam a anulação do registro de nascimento; e (ii) saber se a ausência de convivência e de vontade do pai registral em manter o vínculo afasta a caracterização da paternidade socioafetiva. III – Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a anulação do registro de nascimento é possível quando há prova robusta da inexistência de origem biológica, de erro substancial e da inexistência de relação socioafetiva. 4. O exame de DNA comprova, de forma categórica, a ausência de vínculo genético entre o apelante e o apelado. 5. O erro substancial decorre da indução do apelado ao erro pela genitora do menor, que omitiu a ausência de relação biológica desde a concepção e apenas revelou a verdade anos após o registro. 6. A paternidade socioafetiva exige a consolidação da posse do estado de filho, requisito ausente no caso, pois a convivência cessou quando a criança possuía apenas três anos de idade. 7. O princípio do melhor interesse da criança impõe a prevalência da verdade real sobre a ficção jurídica, para assegurar ao menor o direito ao conhecimento de sua ascendência genética real e evitar a manutenção de um estado de filiação sem amparo na afetividade. IV – Dispositivo 8. Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.601, 1.604, 1.609 e 1.610; CPC, arts. 371, 373 e 1.013; ECA, arts. 20 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.890.714/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.755.970/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 28.09.2021

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  • TJSP, Apelação Cível 1014780-41.2022.8.26.0006, Rel. Wagner Carvalho Lima, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR G. L. A. E R. L. A., MENORES REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, CONTRA O GENITOR J. D. A. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS IN NATURA NA CONDENAÇÃO E EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS RAZÕES RECURSAIS; (II) VERIFICAR A PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS FIXADOS, CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE E A DIFERENÇA ENTRE AS HIPÓTESES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESEMPREGO; (III) AVALIAR A ALEGAÇÃO DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS IN NATURA EXCEDE OS LIMITES FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONSISTE EM INOVAÇÃO RECURSAL, INADMISSÍVEL SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM AS RAZÕES RECURSAIS SÃO EXTEMPORÂNEOS E SUA JUNTADA TARDIA NÃO FOI JUSTIFICADA, IMPOSSIBILITANDO SEU EXAME. 3. O ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, E ASSEGURAR O SUSTENTO ADEQUADO DOS MENORES SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO GENITOR.4. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO CONFIRMOU SINAIS DE RIQUEZA, SENDO A ATUAÇÃO DO RÉU COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E A AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EXPRESSIVOS DETERMINANTES PARA A DECISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO POSSIBILIDADE /NECESSIDADE /PROPORCIONALIDADE. 2. A SENTENÇA NÃO DEVE SER ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS QUANDO O PERCENTUAL FIXADO É ADEQUADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227, § 6º; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 20 E 22; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.566, IV, 1.634, I, E 1.699; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0021107-79.2023.8.26.0007, REL. ALCIDES LEOPOLDO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.12.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0021107-79.2023.8.26.0007, REL. COELHO MENDES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.03.2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2321118-22.2023.8.26.0000, REL. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25.07.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2161606-03.2023.8.26.0000, REL. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.07.2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002741-31.2024.8.26.0268, REL. MARIO CHIUVITE JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.06.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.