Art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Define que as medidas de proteção devem priorizar as necessidades educativas e o fortalecimento dos laços familiares e comunitários. O artigo também traz uma lista de princípios obrigatórios, como a proteção integral, a intervenção rápida e mínima do poder público e o direito da criança e dos responsáveis de serem ouvidos e informados.
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Na jurisprudência
1.062 acórdãos citam o art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 995636, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade devem ser observados no momento da fixação da medida (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 2.Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 3 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de acompanhamento próximo do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes. 3. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável é cometido mediante presunção absoluta de violência ou grave ameaça. 4. Ademais, o estabelecimento da medida de internação fundou-se na gravidade concreta do ato, ressaltando a sentença, além do fato de o paciente apresentar histórico infracional, que o representado à época com 15 anos de idade, mediante perseguição e uso de violência extremada violentou sexualmente a vítima, então com apenas 10 anos de idade, com consequências gravíssimas para a vítima, a qual, em razão da violência sexual sofrida, teve o quadro de saúde mental agravada, tendo desenvolvido síndrome do pânico, pensamentos suicidas e ojeriza ao sexo masculino. Assim, é evidente a necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 955233, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto. 4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida. 5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente. 6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 984538, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação devido à gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta, especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de qualquer resistência. 3. A decisão impugnada destacou que a adolescente havia cumprido um curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo maior de cumprimento para ressignificar o ato praticado, justificando a escolha pela internação com avaliações periódicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação deve ser mantida ou substituída por medidas em meio aberto, considerando a gravidade da conduta e a situação de vulnerabilidade social da adolescente. III. Razões de decidir 5. A medida de internação é considerada mais adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a paciente da situação de vulnerabilidade social. 6. O Juízo da Execução possui competência para modificar a medida socioeducativa aplicada, conforme a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com os artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada em casos de gravidade da conduta e vulnerabilidade social, com possibilidade de modificação pelo Juízo da Execução conforme a situação pessoal do paciente. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.998/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 403.518/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.09.2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 208510, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo. 2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco. 6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 792726, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes. 4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.