Art. 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Em linguagem simples
A lei determina que a pessoa a ser adotada deve ter, no máximo, dezoito anos no momento em que o pedido de adoção é apresentado. A única exceção prevista é para os casos em que a pessoa já se encontrava sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2170259, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO AVOENGA DE PESSOA MAIOR DE IDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 42, § 1º, DO ECA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade, com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42, § 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e 227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990, arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n. 1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0801167-90.2022.8.10.0067, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 17/10/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO NÚCLEO ADOTANTE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria dos Remédios Mendonça, Gleysson Magno Pereira e Pereira e José Roberto Ribeiro Vieira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA, que, nos autos de ação de adoção proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, julgou procedente o pedido para decretar a perda do poder familiar dos apelantes e a adoção das crianças Emanuelly Mendonça Pereira e José Roberto da Silva Vieira por Maria da Glória Mendonça de Jesus Dutra e José do Carmo Lopes Dutra. 2. Os apelantes suscitam nulidade de citação por edital e cerceamento de defesa, e, no mérito, requerem a manutenção do vínculo biológico entre as crianças e os genitores naturais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; e (iii) analisar se a sentença que decretou a perda do poder familiar e a adoção deve ser mantida à luz do princípio do melhor interesse da criança e da doutrina da proteção integral. III. Razões de decidir 4. A citação por edital foi regularmente realizada após exaustivas tentativas de localização dos apelantes, em conformidade com o art. 256 do CPC, não se configurando qualquer nulidade, nos termos do art. 278 do mesmo diploma. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), entende suficientes os elementos constantes dos autos e julga antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I). 6. Os relatórios psicossociais e pareceres técnicos demonstram que os apelantes não mantêm vínculo afetivo nem material com as crianças, que se encontram sob os cuidados dos adotantes desde tenra idade, em ambiente familiar estável, seguro e afetuoso. 7. A adoção, no caso concreto, assegura a concretização dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227; ECA, arts. 1º e 4º). 8. A paternidade e maternidade socioafetivas, formadas pelo convívio e cuidado contínuo, prevalecem sobre o vínculo meramente biológico, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de localização da parte, observadas as formalidades do art. 256 do CPC. 2. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa. 3. A perda do poder familiar e a adoção devem atender ao princípio do melhor interesse da criança, prevalecendo o vínculo socioafetivo consolidado em detrimento do biológico.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 227; CPC/2015, arts. 256, 278, 355, I, e 370; ECA, arts. 1º, 4º, 40, 42, 43 e 45
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200963-24.2022.8.06.0062, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/04/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. GUARDA DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE GUARDA FORMULADO POR IRMÃ MAIS VELHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS GENITORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR IRMÃ DO INFANTE, COM A FINALIDADE DE MANTER A CUSTÓDIA DO IRMÃO, ENTÃO PROVISORIAMENTE CONCEDIDA POR DECISÃO LIMINAR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO A LIMINAR E DETERMINANDO O RETORNO DA CRIANÇA AOS CUIDADOS DOS PAIS BIOLÓGICOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÕES: A AUTORA PLEITEANDO A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR; OS GENITORES, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E ALEGANDO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELOS GENITORES; (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA QUE REVOGOU A GUARDA PROVISÓRIA DA IRMÃ EM FAVOR DO RETORNO À GUARDA DOS PAIS BIOLÓGICOS OBSERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277 DO CPC).4. O RECURSO DOS GENITORES NÃO É CONHECIDO EM PARTE, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL, AO TRAZER MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, COMO A RESPONSABILIZAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.5. O JUÍZO DE ORIGEM PAUTOU-SE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATUALIZADOS, ESPECIALMENTE OS ESTUDOS SOCIAIS REALIZADOS APÓS A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, OS QUAIS INDICARAM A PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE E A EVOLUÇÃO POSITIVA DO AMBIENTE FAMILIAR DOS GENITORES, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO QUE SUGERIU EXPRESSAMENTE O RETORNO DA GUARDA AOS PAIS.6. A GUARDA PROVISÓRIA DA IRMÃ, INICIALMENTE SATISFATÓRIA, TORNOU-SE INADEQUADA DIANTE DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERDA DO SUPORTE FAMILIAR E FRAGILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA, COMPROMETENDO O AMBIENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.7. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, INSCULPIDO NO ART. 227 DA CF/88 E ART. 19 DO ECA, FUNDAMENTA A DECISÃO JUDICIAL, PRIORIZANDO A CONVIVÊNCIA COM OS PAIS BIOLÓGICOS QUANDO PRESENTES CONDIÇÕES ADEQUADAS E VÍNCULO AFETIVO PRESERVADO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS GENITORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 19 E 40; CPC, ARTS. 277 E 336.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 156.129/MS, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 2ª TURMA, J. 12.06.2001, DJ 10.09.2001.STJ, AGINT NO RESP 1835494/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 24.08.2020, DJE 28.08.2020.TJ-CE, APL 0132849-66.2015.8.06.0001, REL. DES. FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 29.01.2020.STJ, RESP 686709/PI, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, J. 28.06.2006, DJ 12.03.2007
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.