Art. 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Em linguagem simples
Determina que o processo seguirá as normas da adoção nacional quando o Brasil receber a criança adotada e o país de origem deixar a decisão final a cargo da lei brasileira. A mesma regra se aplica se a criança vier de um país que não faz parte da referida Convenção internacional.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Ação Rescisória 2207786-09.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/02/2026
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA GENITORA CONTRA O ADOTANTE, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE OCORREU VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E SE A SENTENÇA ESTÁ FUNDADA EM ERRO DE FATO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II, IV, V E VIII, DO ART. 966, DO CPC.4. NO TOCANTE AOS INCISOS II E IV, VERIFICA-SE QUE FORAM INDICADOS NA INICIAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTINDO PROVA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU OFENSA À COISA JULGADA, IMPONDO-SE O AFASTAMENTO DA PRETENSÃO NESSE PONTO.5. NÃO HÁ ERRO DE FATO, POIS OS LAUDOS PSICOSSOCIAIS EVIDENCIAM VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE, ALÉM DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ADOÇÃO QUE APENAS REGULARIZA A SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE.6. INEXISTENTE OFENSA AO ARTIGO 45, §1º, DO ECA, POIS A GENITORA FOI CITADA, PERMANECEU INERTE DURANTE A INSTRUÇÃO E APENAS SE MANIFESTOU APÓS A SENTENÇA, INTERPONDO APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSENTIMENTO DA GENITORA PRESCINDÍVEL NO CASO. 7. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 51 E 52-D DO ECA, POIS SE TRATA DE ADOÇÃO NACIONAL, SENDO INAPLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À ADOÇÃO INTERNACIONAL.8. A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL E A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO9. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ART. 966, INCISOS II, IV, V E VIII; ECA, ARTS. 39, §1º, 45, §1º, 51, 52-D
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.