Art. 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
Determina que o poder público, instituições e empregadores devem garantir condições adequadas para a amamentação, inclusive para mães que estejam presas. Também exige que equipes de saúde promovam o aleitamento materno e que UTIs neonatais tenham banco ou posto de coleta de leite humano.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Habeas Corpus Criminal 0737623-80.2026.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SUBSTITUTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por prisão domiciliar. A paciente é mãe de duas crianças menores de doze anos, uma delas alegadamente em fase de amamentação. A impetração requer a concessão da prisão domiciliar, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública; e (ii) saber se a condição de mãe de crianças menores de doze anos impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar, apesar da suposta prática de novo delito durante o cumprimento anterior dessa mesma modalidade de restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos do inquérito policial. Foram apreendidas 28 porções individualmente acondicionadas, com massa líquida estimada de 18,22g, além de dinheiro em notas fracionadas. O laudo pericial registrou resultado indicativo da presença de cocaína. 4. A prisão preventiva está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva. A paciente possui condenações anteriores, registro de descumprimento das condições do regime aberto e faltas graves homologadas pelo Juízo da Execução. O delito apurado teria sido praticado quando ela cumpria pena em regime aberto, mediante prisão domiciliar. 5. A condição de mãe de crianças menores de doze anos e a ausência de violência ou grave ameaça no delito permitem o exame da substituição prevista nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal. A concessão da prisão domiciliar, contudo, não é automática. A medida permanece sujeita aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. 6. A negativa da prisão domiciliar não decorre da mera reincidência ou da existência de antecedentes. Fundamenta-se na circunstância individualizada de que a paciente já estava submetida à prisão domiciliar quando teria praticado nova infração penal. O restabelecimento de modalidade de restrição substancialmente semelhante mostra-se insuficiente para neutralizar o risco identificado. 7. A orientação firmada no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP admite o afastamento da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, desde que concretamente demonstradas e fundamentadas. A suposta prática de novo delito durante o recolhimento domiciliar e o histórico documentado de descumprimento das condições da execução caracterizam, no caso, situação excepcional. 8. As crianças não se encontram em completo desamparo. A filha mais nova permanece sob os cuidados da avó materna e frequenta creche em período integral nos dias úteis. Também foi determinada a atuação do Conselho Tutelar para estudo e acompanhamento do caso. 9. A alegação de risco à saúde da filha mais nova pela interrupção da amamentação não foi acompanhada de relatório médico, nutricional ou psicológico. Os documentos apresentados comprovam a filiação e a matrícula escolar, mas não demonstram dependência exclusiva do leite materno nem quadro clínico decorrente do afastamento da genitora. 10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes. O descumprimento das condições do regime aberto, a homologação de faltas graves e a suposta prática do novo delito durante o cumprimento de prisão domiciliar justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus admitido. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de criança menor de doze anos não é automática e permanece sujeita à avaliação concreta da necessidade, adequação e suficiência da medida cautelar. 2. A suposta prática de novo delito durante o cumprimento anterior de prisão domiciliar, associada ao histórico documentado de descumprimento das condições da execução penal, constitui fundamento individualizado para afastar a medida substitutiva e manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A alegação de prejuízo à saúde da criança pela interrupção da amamentação, desacompanhada de documentação técnica que demonstre risco concreto, não prevalece sobre os fundamentos concretos da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, e 227; CPP, arts. 282, 312, 313, 318, V, 318-A e 319; ECA, art. 9º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP, habeas corpus coletivo; STJ, AgRg no HC nº 1.081.566/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN de 16.07.2026
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5000479-37.2025.8.21.0044, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ANTA GORDA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA AMAMENTAÇÃO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. INVIABILIDADE MATERIAL DO INTERVALO LEGAL DE UMA HORA DIÁRIA. ALEITAMENTO MATERNO CONTINUADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Anta Gorda contra sentença que, em ação ajuizada por servidora admitida mediante contratação temporária e com estabilidade gestacional reconhecida, convalidou as faltas ocorridas de 14 de janeiro de 2025 a 14 de fevereiro de 2025 e condenou o ente público ao pagamento da remuneração integral do período de afastamento necessário aos cuidados e ao aleitamento materno continuado da filha recém-nascida, mesmo após o término da licença-maternidade. O Município sustenta a submissão da servidora ao Regime Geral de Previdência Social, a inaplicabilidade das prerrogativas estatutárias aos contratados temporários e a impossibilidade de manutenção da remuneração pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza temporária do vínculo e a filiação da servidora ao Regime Geral de Previdência Social afastam o direito ao licença-saúde ou afastamento remunerado necessário à amamentação da filha recém-nascida; e (ii) estabelecer se, diante da inviabilidade material do intervalo de uma hora diária previsto na legislação municipal, o Município deve manter o pagamento integral da remuneração durante o período excepcional de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura especial proteção à maternidade e à infância, garantindo à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar, de modo que a proteção à amamentação alcança também a tutela do recém-nascido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 542, reconhece que as garantias constitucionais relacionadas à maternidade e à infância prevalecem independentemente da natureza do vínculo funcional, inclusive para trabalhadora contratada por prazo determinado. 5. O art. 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao poder público, às instituições e aos empregadores o dever de propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, caracterizando a amamentação como direito subjetivo da criança e medida de proteção à sua saúde e ao seu desenvolvimento. 6. A legislação municipal assegura à servidora uma hora diária para amamentação até que o filho complete seis meses, com possibilidade de ampliação mediante prescrição médica, mas a aplicação ordinária dessa regra mostrou-se materialmente inviável no caso concreto, em razão da distância de sua residência. 7. A documentação médica e nutricional comprova que a recém-nascida, então com quatro meses, dependia de aleitamento materno continuado a cada duas horas, encontrando-se em fase de introdução de alimentos sólidos, circunstância que evidencia a necessidade excepcional de afastamento. 8, A ausência de vagas em creches públicas aptas a receber a criança e a inexistência de alternativa material adequada reforçam a impossibilidade de cumprimento da regra geral de amamentação sem comprometer a proteção à saúde da infante. 9. A insuficiência da disciplina municipal diante das circunstâncias excepcionais autoriza a harmonização concreta dos interesses mediante a extensão do período de ausência para amamentação previsto na lei municipal ou o enquadramento da situação na licença por motivo de assistência a familiar enfermo prevista no art. 108 da Lei Municipal nº 1.502/2005, visando à preservação da saúde da infante. 10. No caso concreto, a filiação da servidora ao Regime Geral de Previdência Social não impede o Município, efetivo tomador dos serviços e sujeito das obrigações decorrentes do vínculo administrativo, de manter a remuneração durante afastamento necessário à efetivação da proteção constitucional à maternidade e à infância. 11, A inexistência de previsão no RGPS para licença-saúde destinada ao aleitamento materno não afasta o dever do ente público de assegurar o afastamento e a remuneração quando a medida se mostra necessária à preservação da saúde da recém-nascida. 12. A manutenção da remuneração durante o afastamento excepcional não configura instituição judicial de regime jurídico híbrido nem desvirtua a repartição de competências previdenciárias, mas constitui medida destinada a suprir insuficiência protetiva da disciplina funcional local em observância ao art. 227 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A natureza temporária do vínculo funcional não afasta as garantias constitucionais de proteção à maternidade e à infância, quando o afastamento para amamentação se mostra necessário à preservação da saúde da criança. 2. A inviabilidade material do intervalo ordinário de uma hora diária para amamentação, demonstrada pelas circunstâncias concretas e pela necessidade de aleitamento materno continuado, autoriza a adoção de medida excepcional de afastamento compatível com a proteção integral da criança. 3. A filiação da servidora ao Regime Geral de Previdência Social não impede a manutenção de sua remuneração pelo Município durante afastamento excepcional necessário à efetivação do direito à amamentação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 37, caput, 39, § 3º, 40, 195, § 5º, 201 e 227; Lei Federal nº 8.069/1990, art. 9º; Lei Municipal nº 1.502/2005, arts. 108 e 114, parágrafo único; Contrato nº 47/2024. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 542
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3012715-10.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2025, DJEN 14/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE MENORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES, SENDO QUE AS CRIANÇAS PASSAM QUINZE DIAS COM O GENITOR E QUINZE DIAS COM A GENITORA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DA GUARDA. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ALINE MAYARA SANTOS ALVES contra decisão da 1ª Vara de Família de Fortaleza/CE, que, em Ação de Suprimento de Consentimento para mudança de domicílio, indeferiu pedido de tutela provisória para autorizar que seus dois filhos menores, se mudassem com ela para o município de Arneiroz/CE. A genitora, médica, celebrou contrato com a Prefeitura de Arneiroz, enquanto o pai, F. V. E. S. S., com quem compartilha a guarda, não anuiu à mudança. A recorrente alega que os filhos sofrem emocionalmente longe dela e estariam sendo negligenciados pelo pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência a fim de suprir o consentimento paterno e autorizar a mudança de domicílio dos menores com a mãe para outro município, considerando o princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso é reconhecida, afastando-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente apresentou fundamentos específicos contra a decisão agravada. 4. Na hipótese, as partes estabeleceram, mediante acordo devidamente homologado judicialmente, a guarda compartilhada dos dois filhos, com alternância quinzenal de convivência e residência dos filhos em Fortaleza/CE, com renúncia expressa a qualquer outro domicílio. 5. Ocorre que a genitora postula a alteração do seu domicílio para o município de Arneiroz/CE a 384 km de distância de Fortaleza, o que inviabiliza a dinâmica de guarda fixada, interferindo diretamente no convívio paterno e na rotina educacional e social dos menores. 6. Contudo, a mudança pretendida, sem consenso entre os genitores, implica modificação da guarda, o que exige dilação probatória, inclusive com realização de estudo psicossocial, não sendo possível sua concessão em sede de tutela provisória, destacando-se que o princípio do melhor interesse da criança exige avaliação cuidadosa dos impactos da mudança, o que não foi demonstrado de forma suficiente nos autos, sendo necessária instrução probatória mais ampla em ação própria. 7. Nesse contexto, ratifica-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ID 25973167 e mantém-se intacta a decisão do Juízo Singular que também indeferiu a tutela na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mudança de domicílio de filhos menores em regime de guarda compartilhada exige o consentimento de ambos os genitores ou autorização judicial baseada em ampla instrução probatória. A concessão de tutela provisória para suprimento de consentimento à mudança de domicílio deve observar o princípio do melhor interesse da criança e não pode modificar, de forma unilateral e provisória, regime de guarda previamente estabelecido. A existência de acordo homologado entre os genitores sobre domicílio e convívio impede, em sede de cognição sumária, alterações que comprometam a estabilidade e rotina dos menores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 300; ECA, arts. 4º, 9º e 19. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0037366-34.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 21.08.2024; TJ-PA, AI 0820055-69.2023.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 23.07.2024; TJ-MG, AI 3182112-43.2023.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 07.06.2024
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8021763-03.2023.8.05.0000, Rel. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 20/08/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA LACTANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE LOCAL INSALUBRE DURANTE O PERÍODO DE LACTAÇÃO. CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. ART. 9º DO ECA. ARTS. 5º E 8º DA LEI 13.257/2016. ARTS. 26 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR 001/2018 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO). AFASTAMENTO DA SERVIDORA/AGRAVANTE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES INSALUBRES NOS PRIMEIROS 12 (DOZE) MESES DE VIDA DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.