Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo II

Da Prevenção Especial

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Em linguagem simples

Estabelece que qualquer pessoa ou empresa que descumprir as regras de prevenção voltadas à proteção de crianças e adolescentes será responsabilizada legalmente.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0201041-62.2023.8.06.0133, Rel. Carliete Roque Gonçalves Palácio, 2ª Turma, DJEN 21/07/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MENOR DE IDADE. DEIXADA EM LOCAL ERMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do embarque da autora em ônibus da empresa ré e de inexistência de nexo causal. A autora, menor de 14 anos à época dos fatos, alega ter sido retirada do ônibus durante o trajeto por não portar documento, sendo deixada desacompanhada em rodovia, em situação de risco, e posteriormente acolhida por autoridades públicas. Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do embarque da menor e do nexo causal entre a conduta da transportadora e a situação de risco vivenciada; (ii) estabelecer se a retirada da menor do ônibus em local inadequado configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, ainda que indiciário, mostra-se harmônico e suficiente para demonstrar a verossimilhança da versão da autora, especialmente diante do relatório do Conselho Tutelar, dotado de presunção de legitimidade e coerente com os fatos narrados. 4. A prova oral confirma que a menor relatou ter sido compelida a desembarcar do ônibus, evidenciando convergência entre os elementos probatórios. 5. Os depoimentos e declarações apresentados pela empresa ré são frágeis, genéricos e produzidos tardiamente, comprometendo sua credibilidade. 6. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo inadequada a exigência de prova direta do embarque em desfavor de consumidora hipervulnerável. 7. A inversão do ônus da prova impõe à empresa o dever de demonstrar fato impeditivo, o que não foi cumprido de forma satisfatória. 8. A conduta de permitir o embarque e posteriormente retirar a menor em local ermo viola o dever de segurança e proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. O abandono de adolescente em rodovia configura violação grave à integridade física, psíquica e moral, caracterizando dano moral in re ipsa. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e a cumprir função pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 927; ECA, arts. 4º, 5º, 17, 70 e 73; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0408.15.001061-4/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 29.05.2018; TJ-MG, AI nº 10000211500566001, Rel. Fábio Torres de Sousa, j. 10.02.2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.