Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou a exposição à venda prevista no caput deste artigo ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluídas a internet e suas aplicações, bem como as redes sociais. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

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Em linguagem simples

Determina punição de prisão e multa para quem vende ou coloca à venda fotos, vídeos ou registros com violência sexual envolvendo criança ou adolescente, além de confiscar os ganhos da prática ilícita para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. A pena é aumentada se a venda for feita pela internet ou redes sociais.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2921897, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 03/09/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1121 do STJ, e não admitiu o recurso quanto à questão remanescente. 2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal, e nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/1990, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para diminuir as penas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, e se o crime do art. 240 da Lei n. 8.069/90 deve ser absorvido pelo crime do art. 241 do mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de estupro para importunação sexual foi rejeitada, pois a prova técnica demonstrou que a ré constrangia a vítima a praticar atos libidinosos, caracterizando o crime de estupro. 5. A tese de absorção do crime do art. 240 pelo art. 241 da Lei n. 8.069/90 foi afastada, pois o STJ já pacificou que tais condutas são autônomas e não configuram crime meio e crime fim. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. 2. As condutas previstas nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/90 são autônomas e não configuram crime meio e crime fim, afastando-se o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, §1º; Lei n. 8.069/1990, arts. 240 e 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1121.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2053138, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/10/2023

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ARTS. 241 E 241-A, AMBOS DO ECA E ART. 218 DO CP. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AO DELITO DE PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 240 DO ECA) EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE EXPOSIÇÃO À VENDA (ART. 241 DO ECA) E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO (ART. 241-A DO ECA). IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente. II - "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes" (Tema n. 1168). III - A lógica delineada por esta Corte Superior, consagrada na Tese n. 1168, estabelece entendimento pela autonomia do crime do art. 240, § 2º, III, do ECA em relação aos crimes do art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA. Isso porque, do vasto quadro fático-probatório disposto no acórdão recorrido, a genitora, ora agravante, em um primeiro momento sozinha e, posteriormente, com o concurso do então namorado F P de O, produziu diversos conteúdos pornográficos de sua filha, então com 8 anos de idade, prolongado por um período aproximado de dois anos, até os 10 anos de idade da vítima (fl. 1254) com diversos propósitos: seja para (I) divulgação, seja para (II) comercialização, seja para (III) lascívia do padrasto ou para (IV) lascívia de estrangeiros, seja para (V) captação do denominado "patrocinador". IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que princípio da consunção incide nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Precedentes. No caso, a produção de conteúdo pornográfico não constituiu conduta prévia/anterior em um contexto fático-histórico linear. Ao contrário, serviu a diversos propósitos, em momentos distintos, para a consecução dos vis objetivos da ora agravante, dentro os quais, a disponibilização e a venda dos materiais. V - A autonomia do delito do art. 240, § 2º, III, do ECA é reforçada pelo bem jurídico que se objetiva tutelar: dignidade da criança, em todos os seus aspectos, instituto da família, dever de proteção e cuidado da infante -, pilares estes de estatura constitucional (art. 1º, III, 226 e 227 da CF), os quais, como parte da própria essência e da vida da vítima, foram subtraídos e violados sobremaneira, indicando a independência deste tipo penal frente aos demais. VI - À luz do entendimento firmado pela Terceira Seção na Tese n. 1168, a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1847460, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/03/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241 E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTIL. DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.234/2010. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O afastamento do princípio da consunção, reconhecido pela Corte antecedente, decorreu da reavaliação jurídica de fatos incontroversos estabelecidos no acórdão, procedimento admitido por esta Corte Superior. Assim, não incorreu no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O STJ compreende que o armazenamento de imagens e/ou arquivos de pornografia e a posterior transmissão parcial destes caracterizam condutas autônomas. Precedente. 3. O acórdão recorrido estabeleceu que os arquivos armazenados tinham conteúdo diferente daqueles disponibilizados em momento anterior. 4. O prazo prescricional para ambos os ilícitos é de 4 anos, consoante a previsão do art. 109, V, do Código Penal. As condutas foram praticadas em 3/11/2008 e 19/12/2008 (anteriores à edição da Lei n. 12.234/2010) e a denúncia foi recebida em 12/6/2015. Prescrição caracterizada. 5. Agravo regimental provido em parte, para declarar a prescrição da pretensão punitiva.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2090231, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2024

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROGRAMA PEER-TO-PEER. PASTAS COMPARTILHADAS A USUÁRIOS INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acordo de não persecução penal, introduzid o pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2. Esta Corte possui o entendimento de que compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Ademais, prevalece a competência da Justiça Federal, caso o aludido material pornográfico tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 3. No caso dos autos, o programa P2P (Peer-to-Peer), utilizado pelo acusado, tem como uma das suas principais características o fato de que os arquivos existentes na pasta compartilhada do computador membro estarão 'visíveis' para os demais componentes da rede. Assim, estarão disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, bastando que instalem o aludido programa em seus dispositivos eletrônicos, para que possam obter acesso ao conteúdo pornográfico ilícito, o que caracteriza a competência da Justiça Federal. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2692032, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 08/10/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE, TRANSMISSÃO E ARMAZENAMENTO DO VÍDEO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ARTS. 240, §2º, INCISO III, 241-A, CAPUT, 241-B, CAPUT, TODOS DA LEI N. 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 240 E 241-A, AMBOS DA LEI N. 8.069/90. IMPOSSIBILIDADE. AUTONIMIA DAS CONDUTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a autonomia do delito de produção de material pornográfico se estabelece pela maior gravidade da conduta do tipo penal do art. 240, § 2º, III, do ECA, em relação aos demais tipos (arts. 241 e 241-A do ECA), pela amplitude do bem jurídico tutelado pela norma, e, especialmente, pelos múltiplos desígnios da agravante (ut, AgRg no R Esp n. 2.053.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 25/10/2023). 2. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.