Art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 . (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Em linguagem simples
O artigo define como crime prender ou apreender criança ou adolescente sem que haja flagrante de ato infracional ou ordem judicial escrita, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Também comete esse crime quem faz a apreensão sem cumprir as formalidades legais. A norma ainda define que a Lei nº 9.099/1995 não se aplica a essa infração.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0000971-41.2023.8.19.0012, Rel. Monica Tolledo de Oliveira, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 30/07/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 230 e 232 da Lei nº 8.069/90. ACUSAÇÃO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PGJ PELA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por policial civil contra sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 230 e 232 da Lei nº 8.069/90, em razão da imputação de privação de liberdade de adolescente sem flagrante de ato infracional ou ordem judicial escrita, bem como de submissão do adolescente a alegado vexame ou constrangimento durante o transporte à delegacia, após diligência destinada à apuração de ato infracional análogo a estupro e roubo. A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e incidência da excludente de culpabilidade da estrita obediência a ordem superior não manifestamente ilegal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o apelante agiu com dolo ao apreender adolescente fora das hipóteses legais previstas no artigo 230 do ECA e ao submetê-lo a constrangimento, nos termos do artigo 232 do ECA; e (ii) estabelecer se a conduta do apelante está acobertada pela excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal, em razão do cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova oral demonstra que a diligência policial decorreu de determinação expressa da autoridade policial responsável, após notícia de suposta prática de ato infracional grave e indicação da localização do adolescente. 4.Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que o apelante atuou no cumprimento de ordem funcional, sem iniciativa autônoma, interesse pessoal ou finalidade persecutória própria. 5.O contexto fático apresentado aos agentes policiais aparentava situação de flagrância relacionada a ato infracional análogo a crime contra a dignidade sexual, circunstância apta a justificar a crença subjetiva na legalidade da diligência. 6.A ordem para localizar, identificar e conduzir o adolescente à delegacia não se revelou manifestamente ilegal nas circunstâncias concretas então conhecidas pelo agente executor, que acreditava estar em situação flagrancial.7.Não há elementos probatórios que demonstrem animosidade pessoal, perseguição ou intenção deliberada do apelante de constranger ou vexar o adolescente. 8.O depoimento especial do adolescente confirma que os policiais impediram comunicação entre ele e o filho da suposta vítima durante o trajeto, afastando a narrativa de constrangimento deliberadamente promovido pelo apelante. 9.A condução da responsável legal e o acompanhamento de representante da escola evidenciam preocupação dos agentes em assegurar suporte ao adolescente durante a diligência. 10.O delito previsto no artigo 232 do ECA exige demonstração de vontade livre e consciente de submeter criança ou adolescente a vexame ou cons
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000941-08.2025.8.16.0145, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11/10/2025, DJEN 24/10/2025
(I) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA (CONFISSÃO E CASTIGO) PRATICADO CONTRA CRIANÇA (LEI Nº 9.455/1997, ARTIGO 1º, INCISOS I, ALÍNEA “A”, E II, C/C O §4º, INCISO II). CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.(II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS (AUSÊNCIA DE DOLO) OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE AS CONDUTAS FORAM PRATICADAS MEDIANTE AMEAÇAS COMO FORMA DE SER OBTIDA CONFISSÃO E DE SER IMPOSTO CASTIGO À VÍTIMA, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. INADMISSÍVEL, ALÉM DISSO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DO ARTIGO 230 DA LEI Nº 8.069/1990 OU PARA O DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (III) DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA (CP, ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). FRAÇÃO DE 1/12 DE DIMINUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ATENUANTE RECONHECIDA.(IV) INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA, NA DENÚNCIA, DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023).(V) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJMRS, Apelação Criminal 0070327-55.2022.9.21.0001, Rel. Militar GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES, Secretaria Judiciária, j. 30/07/2025, DJEN 04/08/2025
PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SILÊNCIO ( NEMO TENETUR SE DETEGERE ). AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS NA FASE INSTRUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 209 DO CPM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÕES PROBATÓRIAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS PROVIDOS. UNANIMIDADE. I- CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos contra sentença condenatória pela suposta prática delituosa do art. 209, caput , do CPM e art. 230 da Lei nº 8.069/1990 (ECA). 2. Alegação de nulidade do aditamento à denúncia, eis que sequer houve produção de provas novas na instrução processual, infringindo, assim, o principio da não surpresa e da segurança jurídica. No mérito, requerem as absolvições dos policiais militares, haja vista não existir prova efetiva da autoria e materialidade. 3. Sentença condenatória imputando aos apelantes as sanções do artigo 209, caput , do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Analisar a apontada nulidade do aditamento da denúncia reconhecida, uma vez que a modificação da acusação para incluir novos réus ocorreu sem a produção de provas novas durante a instrução, bem como se houve a violação ao princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88). 5. No mérito, cotegar a existência de prova suficiente para a condenação dos apelantes quanto ao delito de lesão corporal leve, diante da contradição entre os depoimentos das testemunhas e o conteúdo do auto de exame de corpo de delito, bem como pela ausência de elementos que firmem nexo de causalidade entre a conduta dos militares e as lesões apresentadas pela suposta vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As provas são insuficientes para confirmar a autoria delitiva, razão pela qual deve prevalecer o princípio in dubio pro reo ao caso, eis que há dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e a autoria delitiva IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acolhimento da preliminar defensiva, considerando nulo o aditamento da denúncia (fato 2) e, no mérito, provimento dos apelos dos policiais militares (fato 1), absolvendo-os com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do CPPM. Tese de Julgamento: “1. [evidenciada ofensa a um direito assegurado na Constituição Federal, acato a preliminar suscitada pelas defesas para considerar nulo o aditamento da denúncia, afastando a imputação aos policiais militares no que pertine ao segundo fato (artigo 230 da Lei Federal nº 8.069/1990), eis que evidente o prejuízo sofrido por eles]. 2. [Verifica-se efetivamente que o conjunto probatório não leva ao juízo de certeza de que os ora apelantes teria cometido o delito a que restou condenado. Embora haja prova efetiva das lesões da vítima, inexiste qualquer comprovação segura que estas se deram em virtude de alguma ação por parte dos ora recorrentes]”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXIII; CPM, art. 209, caput; CPPM, art. 439, alínea “e”; Jurisprudência relevante citada: TJMRS: Apelação Criminal nº 1000227-71.2016.9.21.0000, Tribunal Pleno, Relatora Des. Mil. Maria Moura, julgado em 02/05/2019
Publicação oficialTJSC, Apelação Criminal 5016768-22.2022.8.24.0091, Rel. Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. 10/06/2025, DJEN 11/06/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (CP, ART. 322) E APREENSÃO DE ADOLESCENTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ECA, ART. 230). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO (CPM, ART. 9º, II, "c"). DISCIPLINA DO CÓDIGO PENAL MILITAR. QUANTIDADE DE PENA. CAUSAS INTERRUPTIVAS. É devido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a crimes militares por extensão se, entre os marcos interruptivos, decorre lapso suficiente para tanto, conforme disposto no art. 125 do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.