Art. 94-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Em linguagem simples
Determina que todas as entidades que acolhem crianças e adolescentes, mesmo temporariamente, devem ter profissionais capacitados para identificar situações de maus-tratos. Esses profissionais têm o dever de comunicar qualquer caso ou suspeita ao Conselho Tutelar.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.