Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

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Em linguagem simples

Determina que o adolescente aprendiz que tem mais de quatorze anos possui todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.

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Na jurisprudência

123 acórdãos citam o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2191694, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. .

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2191479, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    Tributário. Tema 1.342. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. Caso em exame 1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. Razões de decidir 3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base. 4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA). 5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. .

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2191694, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 29/04/2025

    Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel. Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, ProAfR no REsp 2191479, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 29/04/2025

    Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal, inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel. Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n. 2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002141-19.2022.4.03.6109, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 24/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao SAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a empregados contratados como aprendizes. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça, à observância do princípio da legalidade tributária, à validade da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, à condição previdenciária do aprendiz e à incidência das contribuições, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos fundamentos jurídicos relativos ao enquadramento previdenciário do aprendiz, à incidência das contribuições previdenciária patronal, ao SAT/GILRAT e destinadas a terceiros, à legalidade da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e ao princípio da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.342 pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de sobrestamento do processo, pois a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma. O contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui relação de emprego, ainda que submetido a disciplina especial, razão pela qual o aprendiz é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. O art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, confirmando seu enquadramento como empregado. A exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea “u”, da Lei nº 8.212/1991 refere-se à antiga bolsa de aprendizagem sem vínculo empregatício, não alcançando o contrato de aprendizagem disciplinado pela legislação trabalhista. A remuneração paga ao aprendiz possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao SAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários dos segurados empregados. A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 não cria obrigação tributária nem amplia hipótese de incidência, limitando-se a explicitar consequência jurídica já prevista em lei, inexistindo afronta ao princípio da legalidade tributária. O acórdão apreciou suficientemente as questões essenciais ao julgamento, não sendo o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração exigem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito, sendo aplicável, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma. O contrato de aprendizagem configura relação de emprego e enquadra o aprendiz como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. A remuneração do aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao SAT/GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros. A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 apenas explicita obrigação decorrente da legislação, sem violar o princípio da legalidade tributária. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 428; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, “u”; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.342

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.