Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 200 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as atribuições do Ministério Público indicadas nesta Lei devem ser executadas de acordo com as normas da sua própria lei de organização.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.