Art. 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
Regulamenta a inscrição e a fila dos candidatos aprovados para adoção, prevendo a renovação dessa habilitação a cada três anos. O texto também lista regras para casos de nova adoção, consequências após três recusas injustificadas e a exclusão do cadastro em caso de desistência ou devolução da criança.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 0002355-07.2022.8.26.0068, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 24/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. EXCLUSÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. DESISTÊNCIA OCORRIDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CASAL DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA), APÓS A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO COM GRUPO DE IRMÃOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE ADOÇÃO, AINDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO, ALIADA ÀS CONCLUSÕES DO ESTUDO PSICOSSOCIAL, JUSTIFICA A EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS PRETENDENTES DO CADASTRO DE ADOÇÃO OU AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. EMBORA O LAUDO PSICOSSOCIAL TENHA APONTADO LIMITAÇÕES DOS RECORRENTES PARA LIDAR COM AS DEMANDAS INERENTES À ADOÇÃO TARDIA E DE GRUPO DE IRMÃOS, EVIDENCIANDO INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EMOCIONAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE ADOTIVA, NAQUELE MOMENTO, A EXCLUSÃO DEFINITIVA MOSTROU-SE EXCESSIVA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.4. A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO OCORREU AINDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO, ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA E DA CONCESSÃO DE GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 197-E, § 5º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. AUSENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁ-FÉ, DESINTERESSE PELA ADOÇÃO OU INIDONEIDADE MORAL, SOCIAL OU FAMILIAR DOS PRETENDENTES, REVELA-SE MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL A ADOÇÃO DE MEDIDA INTERMEDIÁRIA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO, COM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E POSTERIOR REAVALIAÇÃO TÉCNICA.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS REQUERENTES NO CADASTRO DE ADOÇÃO, POR 180 DIAS.TESE DE JULGAMENTO:1. A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ADOTIVO AINDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO.2. CONSTATADA MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EMOCIONAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE ADOTIVA, E AUSENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU INAPTIDÃO PERMANENTE, MOSTRA-SE CABÍVEL A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO, COM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E POSTERIOR REAVALIAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 43 E 197-E, § 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0002187-32.2024.8.26.0004; RELATOR (A): SULAIMAN MIGUEL NETO; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; J. EM 13/10/2025. TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011514-52.2019.8.26.0000; RELATOR (A): CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); J. EM 21/06/2019.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0004074-10.2010.8.26.0338; RELATOR (A): DORA APARECIDA MARTINS; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; J. EM 21/05/2018
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0623372-13.2025.8.06.0000, Rel. Alvaro Ciarlini, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO. RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E SEM FATO NOVO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA SUPERVENIENTE NAS CONDIÇÕES DOS PRETENDENTES. CONCLUSÕES SUBJETIVAS INSUFICIENTES PARA SUSPENDER HABILITAÇÃO JÁ DEFERIDA POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REATIVAÇÃO DOS PRETENDENTES NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL POR EQUIPE DIVERSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão interlocutória que suspendeu a habilitação de F. de A. P. da S. e R. C. M. no Cadastro Nacional de Adoção. Os pretendentes tiveram sua habilitação deferida por sentença em novembro de 2024, após cumprirem todas as melhorias recomendadas pela equipe técnica e obterem parecer social favorável. Em janeiro de 2026, uma assistente social diversa realizou visita domiciliar surpresa, sem prévia determinação judicial, e elaborou relatório desfavorável com base na ausência de portas nos quartos e no banheiro e na presença de animais de estimação soltos na residência, concluindo pela inadequação do imóvel e pela ansiedade dos pretendentes, o que motivou a suspensão impugnada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se um relatório técnico elaborado sem determinação judicial e sem a ocorrência de fato novo superveniente pode fundamentar a suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença; e (ii) saber se as conclusões contidas no relatório técnico impugnado são suficientemente objetivas e embasadas para afastar a aptidão dos pretendentes ao exercício da paternidade e da maternidade responsável. III. Razões de decidir A habilitação para adoção exige o preenchimento dos requisitos do art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e somente pode ser deferida quando a medida apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, conforme o art. 43 do mesmo diploma; no caso, esses requisitos já foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, que deferiu a habilitação dos pretendentes após estudo psicossocial favorável. Embora seja possível a reavaliação periódica dos pretendentes para proteger o superior interesse da criança - dado que o tempo pode alterar as condições de vida dos habilitados -, não decorreu lapso temporal considerável entre os dois relatórios, pois o intervalo entre a visita favorável e a visita desfavorável foi inferior a quatro meses, o que torna a nova avaliação tecnicamente prematura e juridicamente insuficiente para afastar a conclusão anterior. O relatório técnico que motivou a suspensão foi elaborado sem qualquer determinação judicial prévia e sem que houvesse alteração fática substancial na vida dos pretendentes; ao contrário, estes apenas evoluíram em suas condições residenciais desde o parecer favorável anterior, o que demonstra comprometimento com a decisão de adotar e respeito às orientações da equipe técnica. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA tem como finalidade fornecer subsídios objetivos para que o juiz avalie a capacidade e o preparo dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável; contudo, o relatório impugnado baseou-se em conclusões subjetivas - como a qualificação dos pretendentes como "ansiosos" por profissional sem habilitação técnica para diagnóstico psicológico - sem apontar parâmetros objetivos, fatos concretos ou riscos identificáveis que justificassem a conclusão desfavorável. O laudo que embasou a suspensão, ao mencionar que a residência possui banheiro, sala com cozinha americana e dois quartos, contradiz sua própria conclusão de inadequação estrutural, revelando que os critérios utilizados carecem de consistência técnica e não encontram respaldo nas demais provas dos autos, que indicam ambiente familiar acolhedor e seguro. A eventual avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tal fim, sendo inviável que assistente social atribua diagnóstico de ansiedade como fundamento para a suspensão da habilitação, sob pena de ofensa à delimitação das competências técnicas de cada área profissional. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente - consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 43 do ECA - impõe que a suspensão de habilitação já deferida seja fundamentada em fatos concretos, objetivos e supervenientes, não podendo decorrer de parecer subjetivo elaborado à margem de determinação judicial e sem mudança verificável nas condições dos pretendentes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reativação dos pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção, sem prejuízo de que o juízo de origem determine, oportunamente e com a devida fundamentação, a elaboração de novo parecer técnico por equipe diversa, pois a divergência entre os pareceres, justificam a nova avaliação. Tese de julgamento: "1. A suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença exige a ocorrência de fato novo superveniente e substancial nas condições dos pretendentes, não podendo ser fundamentada em relatório técnico elaborado sem determinação judicial prévia e em intervalo de tempo inferior a quatro meses do parecer favorável anterior. 2. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA deve conter subsídios objetivos e tecnicamente fundamentados para aferir a capacidade dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, sendo insuficiente para embasar a suspensão da habilitação o parecer que se apoia em conclusões subjetivas, sem identificação de riscos concretos para as crianças a serem adotadas. 3. A avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes à adoção deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tanto, vedando-se que assistente social atribua diagnósticos de ordem psicológica como fundamento para decisões restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 19, 29, 43, 50, 197-A, 197-C e 197-E, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 502. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20150130105666APC, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJe 13/07/2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0001331-16.2017.8.07.0013, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 03/07/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50736617720248217000, Rel. Des. Jane Maria Köhler Vidal, 1ª Câmara Especial Cível, j. 13/06/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50009191520178210076, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, 8ª Câmara Cível, j. 21/11/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50002110620078210014, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, 8ª Câmara Cível, j. 07/10/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.