Art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.979, de 2024)
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
Determina a criação e a manutenção de cadastros oficiais de crianças aptas à adoção e de pessoas habilitadas a adotar, com fiscalização do Ministério Público. Estabelece ainda etapas de preparação psicossocial e jurídica dos pretendentes, ordem de preferência nacional e condições para a inscrição e para adoções fora do cadastro.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2115738-94.2026.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Especial, DJEN 06/10/2026
EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO AO ASSENTAR A VALIDADE DO REGISTRO DA PROVA ORAL POR ESTENOTIPIA (ART. 210 DO CPC), A INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL E A HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO QUE EMBASOU O JUÍZO RESCINDENDO; E (II) DETERMINAR SE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É NECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO À LUZ DO ARTIGO 1.025 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS: O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA MOTIVADA E CLARA A MATÉRIA DEVOLVIDA, ASSENTANDO A IDONEIDADE DA ESTENOTIPIA COMO MEIO LÍCITO DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (ART. 210 DO CPC) E A PRECLUSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PROTESTO OPORTUNO PELA DEFESA TÉCNICA (ART. 278 DO CPC).4. LIVRE-CONVENCIMENTO MOTIVADO: O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA PROFERIR A DECISÃO, DEVENDO ENFRENTAR TÃO SOMENTE OS ARGUMENTOS CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC).5. NATUREZA DA CONTRADIÇÃO: A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É EXCLUSIVAMENTE A INTERNA, EXISTENTE ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO A EXTERNA, CONSUBSTANCIADA NO CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E ELEMENTOS EXTERNOS OU A INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DA PARTE.6. PREQUESTIONAMENTO FICTO: NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO JULGADO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR MEIO DE ESTENOTIPIA CONSUBSTANCIA MÉTODO LEGAL E IDÔNEO DE REGISTRO PROBATÓRIO, NÃO CONFIGURANDO VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELA DEFESA TÉCNICA. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, PARA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO OU PARA A SUSCITAÇÃO DE CONTRADIÇÕES EXTERNAS AO CORPO DO JULGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 210, 278, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 966, V E VIII, 1.022 E 1.025; ECA, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1920967/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 03.05.2021; STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016; STJ, EDCLAGRGAG 27417-7-RJ, REL. MIN. DIAS TRINDADE, J. 26.10.1993
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0005753-08.2024.8.26.0127, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 05/10/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ADOÇÃO. HABILITAÇÃO CADASTRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO, INDEFERINDO A INCLUSÃO DOS REQUERENTES NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO E NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS APELANTES PREENCHEM OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS PARA A HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO, CONFORME EXIGIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO EXIGE, ALÉM DA REGULARIDADE DOCUMENTAL, A PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA, PARA AFERIR A MATURIDADE EMOCIONAL E A DISPONIBILIDADE AFETIVA DOS PRETENDENTES.4. O ESTUDO SOCIAL IDENTIFICOU FRAGILIDADES SUBJETIVAS NOS REQUERENTES, COMO CONFLITOS FAMILIARES NÃO ELABORADOS E PERFIL RESTRITIVO, QUE COMPROMETEM A CAPACIDADE DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DE UMA CRIANÇA ADOTADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO REQUER A COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS E OBJETIVAS, NÃO BASTANDO A REGULARIDADE DOCUMENTAL. 2. A ANÁLISE DEVE CONSIDERAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, NÃO SE LIMITANDO AO DESEJO DOS PRETENDENTES."_________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 50, § 3º, 151, 197-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004329-27.2015.8.26.0100, REL. DES. XAVIER DE AQUINO, J. 21.10.2019; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006741-27.2016.8.26.0477, REL. DES. MAGALHÃES COELHO, J. 06.03.2020
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0750601-83.2026.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que concedeu a guarda provisória de criança ao guardião de fato, impedindo sua retirada do ambiente familiar e o acolhimento institucional. O embargante sustenta omissão quanto à tutela de urgência, ao perigo de dano decorrente da consolidação de vínculos afetivos em situação que reputa originada de adoção à brasileira e burla ao Sistema Nacional de Adoção e ao caráter protetivo do acolhimento institucional, além de prequestionar o art. 300 do CPC, requerendo efeitos infringentes para determinar o acolhimento da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência e ao perigo de dano alegadamente decorrente da manutenção da criança com o guardião de fato; (ii) estabelecer se a alegada adoção à brasileira e a burla ao Cadastro Nacional de Adoção justificam, por si sós, o acolhimento institucional da criança; e (iii) determinar se os embargos de declaração veiculam vício previsto no art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. A omissão apta a justificar os embargos declaratórios pressupõe ausência de manifestação sobre matéria fática ou jurídica relevante e capaz de alterar a conclusão do julgamento, considerada à luz do contraditório e do dever de fundamentação. 5. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao explicitar as razões pelas quais a manutenção da guarda provisória atende ao melhor interesse da criança e afasta a tutela de urgência destinada ao acolhimento institucional. 6. A decisão aprecia os requisitos do art. 300 do CPC e o alegado perigo de dano ao concluir que o risco de lesão grave e irreparável reside na retirada abrupta da criança do ambiente seguro, estável e afetivo em que é criada desde o nascimento e em sua colocação em entidade de acolhimento institucional. 7. A circunstância de a criança ter sido entregue voluntariamente pela genitora ao guardião de fato não evidencia, no caso, clandestinidade capaz de justificar a intervenção coercitiva estatal, pois o guardião busca a regularização judicial da guarda e a adoção definitiva, submetendo-se ao controle jurisdicional, à fiscalização ministerial e à avaliação psicossocial. 8. O contexto fático-probatório não revela situação de vulnerabilidade, negligência, maus-tratos ou risco concreto, e a avaliação multiprofissional atesta ambiente familiar adequado, cuidado, afeto, segurança e rede de apoio ao menor. 9. O acolhimento institucional constitui medida excepcional e exige risco efetivo e concreto à criança, não sendo suficiente, por si só, eventual desrespeito ao Cadastro Nacional de Adoção, indício de adoção à brasileira ou inobservância da ordem cronológica dos adotantes. 10. A preservação do convívio familiar prevalece, no caso concreto, sobre o rigor formal das regras cadastrais, pois a retirada do infante do único núcleo afetivo que conhece pode provocar graves prejuízos psicológicos e emocionais ao seu desenvolvimento. 11. A insurgência que pretende substituir a conclusão fundamentadamente adotada pelo Colegiado por solução favorável ao acolhimento institucional traduz inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante e capaz de alterar a conclusão do julgamento. 2. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta de modo suficiente os requisitos da tutela de urgência e fundamenta a inexistência do perigo de dano alegado pela parte. 3. O acolhimento institucional constitui medida excepcional e não se justifica apenas por indícios de adoção à brasileira, burla ao Cadastro Nacional de Adoção ou inobservância da ordem cronológica, quando inexiste risco concreto à criança. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 227; ECA, arts. 4º, 6º e 50; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11, 300, 489, §§ 1º e 2º, 1.021 e 1.022; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.068.341/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.08.2026, DJEN 12.08.2026; STJ, HC nº 967.471/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.02.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, HC nº 901.927/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, HC nº 468.691/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.03.2019; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0709295-18.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 05.12.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800125-76.2026.8.20.5114, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ADOÇÃO. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDO A TERCEIROS. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de guarda e adoção formulados pelos apelantes, determinou a imediata inserção do infante no Sistema Nacional de Adoção e manteve o acolhimento institucional enquanto realizadas buscas por pretendentes regularmente habilitados. 2. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram impedidos de prestar depoimento pessoal e de que a audiência ocorreu sem representação técnica da genitora, revel. 3. No mérito, sustentam a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos, em razão da convivência mantida com o recém-nascido, que lhes foi entregue diretamente no dia do nascimento, sem observância do procedimento legal de entrega voluntária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) saber se a entrega direta do recém-nascido aos apelantes, aliada ao breve período de convivência, autoriza a concessão da guarda e da adoção, em afastamento do sistema legal de adoção e do acolhimento institucional já determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. A genitora foi pessoalmente citada e permaneceu inerte, sem constituir advogado e sem comparecer à audiência. Nessa hipótese, a revelia decorrente da inércia posterior à citação pessoal não impõe nomeação de curador especial. 6. O indeferimento do depoimento pessoal dos próprios autores, por si só, não configura nulidade processual. Em demanda de adoção, o convencimento judicial deve ser formado a partir de avaliação concreta da realidade familiar, da aptidão dos pretendentes e do melhor interesse da criança, com especial relevância dos estudos técnicos previstos no ECA. 7. A sentença considerou relatórios técnicos produzidos em medida de proteção conexa, suficientes para a análise da situação da genitora, da família extensa e do estado de saúde da criança. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não se reconhece a nulidade alegada. 8. A origem irregular da posse de fato da criança não constitui, isoladamente, impedimento absoluto à análise da adoção. Contudo, a flexibilização da ordem cadastral exige demonstração concreta de que a manutenção ou retomada do vínculo com os pretendentes atende, de modo efetivo, ao melhor interesse do adotando. 9. No caso, o infante permaneceu sob os cuidados dos apelantes por aproximadamente um mês antes da busca e apreensão. O reduzido lapso temporal não autoriza presumir a consolidação de vínculo socioafetivo parental apto a afastar a observância do sistema legal de adoção. 10. A entrega direta do recém-nascido aos apelantes, sem observância do procedimento legal, caracteriza hipótese de adoção à brasileira e impõe cautela judicial, em respeito à proteção integral da criança, à segurança do procedimento adotivo e à isonomia entre os pretendentes habilitados. 11. O relatório psicossocial constante dos autos conexos atesta que a criança se encontra em excelente estado de saúde e recebe os cuidados necessários no acolhimento institucional, o que reforça a adequação da manutenção provisória dessa medida até definição técnica e judicial da solução mais benéfica ao infante. 12. A situação atual da criança, já inserida em acolhimento institucional e submetida a acompanhamento judicial, recomenda evitar nova alteração abrupta de sua realidade fática sem prévia avaliação técnica, sob pena de comprometer sua estabilidade e desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi pessoalmente citada, permaneceu revel e não demonstra prejuízo concreto decorrente da instrução processual. 2. O indeferimento do depoimento pessoal dos autores, em ação de guarda e adoção, não gera nulidade quando o convencimento judicial se apoia em elementos técnicos suficientes para a análise do melhor interesse da criança. 3. A entrega direta de recém-nascido a terceiros, à margem do procedimento legal, não se convalida pela mera posse de fato da criança. 4. O breve período de convivência com os pretendentes não basta, por si só, para consolidar vínculo socioafetivo apto a afastar o sistema legal de adoção. 5. O melhor interesse da criança, em hipóteses de possível adoção à brasileira, pode justificar a manutenção do acolhimento institucional até conclusão das avaliações técnicas e definição judicial da medida mais adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 8.069/1990, arts. 39, 50, 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 912.317/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802309-21.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2026, publ. 06.08.2026; TJRN, Habeas Corpus Cível nº 0803775-50.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 30.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800784-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.2026, publ. 02.05.2026
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3024230-42.2025.8.06.0000, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDO A CASAL NÃO INSCRITO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 50, § 13, DO ECA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADO ANTE A TENRA IDADE DO INFANTE E O CURTO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU DE MANEIRA CLARA, SUFICIENTE E COERENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÉVIA PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RISCO QUE NÃO SE LIMITA À INTEGRIDADE FÍSICA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO EM TESE DA RELATIVIDADE DO CADASTRO E SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA ADOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE NATUREZA CAUTELAR. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M. V. D. S. S., N. S. S. e A. C. em face de acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara de Direito Privado (ID 36071467) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio nos autos da Medida de Tutela de Urgência de Busca e Apreensão nº 3004339-04.2025.8.06.0075 (ID 181735922), para deferir a medida liminar de busca e apreensão do infante A. U. C., determinando sua colocação sob a guarda provisória do primeiro casal habilitado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) ou, subsidiariamente, em acolhimento institucional provisório. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões no julgado quanto: a) à necessidade de prévia instrução probatória na origem (estudo psicossocial e oitiva da genitora biológica); b) à ausência de risco concreto e imediato à integridade da criança; c) ao impacto da retirada do infante à luz do direito à convivência familiar (art. 19 do ECA); d) à observância dos princípios da proporcionalidade e intervenção mínima; e e) à ausência de prévia ação de destituição do poder familiar e ao devido processo legal. Alegam ainda contradição interna entre o reconhecimento do caráter relativo do cadastro de adoção e a determinação de acolhimento do menor. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se existe vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes, especificamente quanto aos fundamentos que autorizaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do menor entregue à margem do procedimento legal de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado examinou com clareza, higidez lógica e profundidade todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia recursal, demonstrando que a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) funda-se em juízo de cognição sumária, sendo plenamente dispensável a exaustão da instrução probatória ou a realização prévia de estudos psicossociais definitivos quando evidenciada a plausibilidade da burla ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e a ausência de enquadramento nas exceções do art. 50, § 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O perigo de dano restou cabalmente justificado no voto condutor, explicitando-se que a noção de risco não se restringe à integridade física imediata, mas abrange o perigo jurídico e psicossocial decorrente do prolongamento de guarda de fato ilegal, voltada a forjar vínculo socioafetivo artificial em detrimento do cadastro regular e com violação ao princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88). 7. Não subsiste a alegada contradição interna, porquanto o Colegiado expressamente consignou que a flexibilização do cadastro de adoção é excepcionalíssima e pressupõe a existência de vínculo afetivo consolidado e duradouro, circunstância afastada motivadamente no caso concreto diante da tenra idade do infante (recém-nascido quando ajuizada a demanda e com apenas oito meses ao tempo do julgamento colegiado) e do curto lapso de convivência com os pretensos adotantes. 8. A adoção de medida de proteção e busca e apreensão de menor em situação irregular prescinde do ajuizamento prévio ou do trânsito em julgado de ação de destituição do poder familiar, tendo natureza cautelar para cessar a vulnerabilidade da criança e garantir sua colocação regular no sistema protetivo. 9. A insurgência dos embargantes consubstancia mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Câmara Julgadora, pretendendo a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; ECA, arts. 19, 19-A, 25, parágrafo único, 50, § 13, 98, II, 100, parágrafo único, IV e VII, 101 e 197-E; CF/88, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara de Direito Privado, data do julgamento 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, data do julgamento 12/03/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.