Art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Em linguagem simples
O artigo determina que a internação deve ser cumprida em local exclusivo para adolescentes e separado de abrigos, organizando os jovens por idade, porte físico e gravidade da infração. Também estabelece que as atividades pedagógicas são obrigatórias durante todo o período em que o jovem estiver internado.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Petição Criminal 0124976-87.2025.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 29/04/2026, DJEN 08/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL, EM TESE, ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO MINISTERIAL DE IMPOSIÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA AO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. DUPLICIDADE DE MEDIDAS QUE RESULTAM NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da internação provisória de adolescente, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo que o adolescente já cumpre medida socioeducativa de internação em autos diversos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação da internação provisória de um adolescente que já cumpre medida socioeducativa de internação em outro processo, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.III. Razões de decidir3. O adolescente já cumpre medida socioeducativa de internação, tornando desnecessária a decretação de internação provisória.4. A duplicidade de medidas resultaria na mesma situação fática, o que é considerado inócuo.5. Não há risco à continuidade do feito, pois a internação já em curso atende às necessidades do caso.6. A natureza da internação atual e a internação provisória não diferem em termos de conteúdo pedagógico e tratamento do adolescente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A internação provisória de adolescente, em decorrência da prática de ato infracional, é desnecessária quando o jovem já cumpre medida socioeducativa de internação, evitando a duplicidade de medidas que resultam na mesma situação fática._________Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; ECA, art. 123, p.u.; CPP, art. 3º; CPP, art. 152.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0035000-12.2025.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, Vara de Infância e Juventude, j. 06.10.2025; TJPR, 0029526-60.2025.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, Vara de Infância e Juventude, j. 08.10.2025; TJPR, 0036230-89.2025.8.16.0019, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, Vara de Infância e Juventude, j. 17.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível decretar a internação provisória do adolescente, pois ele já está cumprindo uma medida socioeducativa de internação em outro processo. O Ministério Público pediu essa internação provisória por causa de um ato infracional, mas o juiz entendeu que não faz sentido ter duas internações ao mesmo tempo, já que isso não mudaria a situação do adolescente. Assim, o pedido foi negado, e a decisão pode ser revista no futuro, caso a situação do adolescente mude
Publicação oficialTJRN, Habeas Corpus Cível 0818099-79.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 08/01/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E INFANTOJUVENIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. Sustentou-se a existência de constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida, apesar de relatório técnico favorável à progressão, ausência de atividades pedagógicas na unidade de internação e argumentação genérica da decisão que prorrogou a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que nega a ordem, bem como verificar a existência de ilegalidade manifesta na decisão agravada que deixou de conhecer do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário em habeas corpus somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo incabível contra decisão monocrática do relator. 4. O meio processual adequado para impugnar decisão singular é o agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC e art. 194 do Regimento Interno do TJRN, inviabilizando o conhecimento do recurso ordinário. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, notadamente diante da previsão legal clara e inequívoca sobre o recurso cabível. 6. O agravo interno não é via processual adequada para reapreciação do mérito do habeas corpus anteriormente não conhecido, tratando-se de recurso dirigido exclusivamente à revisão da decisão processual do relator. 7. A decisão monocrática impugnada encontra-se fundamentada, não se identificando qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse sua reforma. 8. O parecer do Ministério Público corrobora o entendimento adotado na decisão agravada, opinando pelo desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível contra decisão monocrática de relator, por ausência de acórdão colegiado. 2. O agravo interno é o instrumento processual adequado para impugnar decisões singulares proferidas em habeas corpus. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro quanto à via eleita, quando há previsão legal expressa sobre o recurso cabível. 4. O agravo interno não é via adequada para rediscutir o mérito de habeas corpus anteriormente não conhecido, restringindo-se à análise da correção formal da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, II, “a”; CPC, art. 1.021; RITJRN, art. 194; ECA, arts. 112 e 123, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 700.007/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 713.329/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.05.2022
Publicação oficialTJMA, Habeas Corpus Criminal 0824251-25.2025.8.10.0000, Rel. Talvick Afonso Atta de Freitas, 2ª Câmara Criminal, DJEN 01/12/2025
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES IRREGULARES DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.A ausência imediata de audiência de apresentação do adolescente apreendido não acarreta nulidade automática da decisão que decreta a internação provisória, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.Comprovada a materialidade e a autoria dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado, tráfico e associação para o tráfico, especialmente diante da apreensão de arma de fogo, entorpecentes e reconhecimento da vítima, revela-se idônea a fundamentação do decreto de internação, voltado à preservação da ordem pública e à proteção do próprio adolescente. 3.Eventual irregularidade na execução da medida, consistente na custódia temporária em cela de delegacia, não contamina a legalidade do decreto judicial, devendo o juízo de origem adotar as providências para transferência a unidade adequada, conforme o art. 123 do ECA. 4.O uso de algemas, na hipótese em que o paciente tentou evadir-se no momento da abordagem, está amparado na Súmula Vinculante nº 11 do STF, não configurando constrangimento ilegal. 5. Ordem conhecida e denegada, mantida a decisão que decretou a internação provisória do adolescente
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800656-07.2023.8.10.0084, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 01/04/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Evandro Trindade Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cururupu/MA, que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao crime de tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a sentença que determinou a internação do apelante deve ser reformada ou mantida. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de reconhecimento fotográfico e depoimentos testemunhais, sendo descabida a alegação de insuficiência probatória. 4. O reconhecimento fotográfico e os relatos testemunhais demonstram de forma robusta a participação do apelante no ato infracional. 5. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à gravidade da conduta praticada, considerando-se a necessidade de ressocialização do menor infrator. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A autoria e a materialidade do ato infracional foram devidamente comprovadas, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação. 2. A medida imposta é compatível com a gravidade do ato praticado e visa à ressocialização do menor." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 121, 122, 123; CP, art. 288, parágrafo único; Lei 9.455/97, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777375 SP 2022/0326073-0, Quinta Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.154.672/DF, Quinta Turma, j. 25/10/2022; STJ, HC 28532/SP, Quinta Turma, j. 13/10/2003
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.