Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção III — Da Tutela

Texto vigente

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

A tutela pode ser concedida para proteger pessoas com menos de 18 anos, seguindo as regras da lei civil. Para que ela aconteça, os pais devem ter perdido ou tido suspenso o poder familiar, e quem assume a tutela passa a ter obrigatoriamente o dever de cuidar e guardar o menor.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Apelação Cível 0800096-40.2024.8.02.0056, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/08/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA. ABANDONO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TUTELA DEFERIDA À TIA MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECRETAR A PERDA DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR, DEFERIR A TUTELA À TIA MATERNA, PRESERVAR O DIREITO DE VISITAS E FIXAR ALIMENTOS. O APELANTE SUSTENTA INEXISTIREM PROVAS DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO OU INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE, AFIRMANDO QUE A SITUAÇÃO DECORREU APENAS DE VULNERABILIDADE SOCIAL E REQUER A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR; E (II) ESTABELECER SE DEVEM SER MANTIDAS A TUTELA DEFERIDA À TIA MATERNA, A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIRA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDA E PODE SER ADOTADA QUANDO A SENTENÇA CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO.O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA SITUAÇÃO PERSISTENTE DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EVIDENCIADA PELOS RELATOS DA CRIANÇA, PELOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, PELAS AVALIAÇÕES DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E PELA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO.O RECORRENTE NÃO COMPROVA O EFETIVO EXERCÍCIO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, TAMPOUCO DEMONSTRA VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO, PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CRIAÇÃO DO FILHO OU CONDIÇÕES CONCRETAS PARA ASSUMIR SUA GUARDA.OS RELATÓRIOS TÉCNICOS CONCLUEM QUE A CRIANÇA ENCONTRA-SE PLENAMENTE INTEGRADA AO NÚCLEO FAMILIAR DA TIA MATERNA, QUE LHE PROPORCIONA AMBIENTE SEGURO, ESTÁVEL, AFETIVO E ADEQUADO AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, EMOCIONAL E SOCIAL.O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA TUTELA EM FAVOR DA TIA MATERNA, DIANTE DA COMPROVADA APTIDÃO DA GUARDIÃ PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO INTEGRAL AO INFANTE.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS QUANDO INEXISTEM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, SENDO POSSÍVEL O RESTABELECIMENTO GRADUAL DOS VÍNCULOS FAMILIARES SOB OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, PERMANECENDO ÍNTEGRA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS GENITORES EM FAVOR DO FILHO MENOR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EXIGE PROVA SEGURA DE NEGLIGÊNCIA, ABANDONO OU OUTRAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS DEVERES PARENTAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO EFETIVO E O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DESTITUIÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA.O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA TUTELA EM FAVOR DE INTEGRANTE DA FAMÍLIA EXTENSA QUE ASSEGURE AMBIENTE SEGURO, ESTÁVEL E ADEQUADO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR.A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO IMPEDE A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS QUANDO COMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA.A PERDA DO PODER FAMILIAR NÃO EXONERA OS GENITORES DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO FILHO MENOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.637, 1.638, 1.728 E 1.740 A 1.746; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 22, 24, 36, 39, § 1º, E 101, II E IV; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 116.166, REL. MIN. GILMAR MENDES; STF, ARE 1.346.046/SC, REL. MIN. NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 13.06.2022; STJ, AGRG NO RESP 1.220.823/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.10.2013; STJ, AGRG NO RESP 1.376.468/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, DJE 22.02.2016; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.19.002658-7/002, REL. DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI, J. 10.03.2022; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036363-11.2023.8.13.0145, REL. DES. DELVAN BARCELOS JÚNIOR, J. 23.01.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70075203778, REL. DES. RUI PORTANOVA, OITAVA CÂMARA CÍVEL, J. 14.12.2017. . - 319

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3008365-13.2024.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13/06/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. TIA QUE EXERCE GUARDA DE FATO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUDICIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de guarda provisória formulado em ação de tutela cumulada com destituição do poder familiar, ajuizada por tia de menor cujos genitores estão ausentes da vida da criança, sendo o pai falecido e a mãe em local incerto e não sabido. Questão em Discussão Verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência e da necessidade de regularização da guarda da criança pela requerente, diante da inexistência de manifestação dos pais no exercício do poder familiar. Razões de Decidir Comprovado o exercício regular e contínuo da guarda pela agravante, demonstrada por meio de documentos que atestam sua idoneidade, os cuidados prestados à criança, inclusive com acompanhamento escolar e de saúde, bem como evidenciado o estado de vulnerabilidade do infante. A ausência da mãe no convívio e a morte do pai configuram situação excepcional que justifica a concessão da guarda provisória, nos termos do art. 33 do ECA e art. 1.728 do CC. A decisão agravada reconheceu o fumus boni iuris, mas equivocadamente afastou o periculum in mora, ignorando a urgência na formalização da guarda para fins de representação legal e acesso a direitos. A medida atende ao princípio do melhor interesse da criança. Dispositivo e Tese Conhece-se do recurso e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para deferir a tutela de urgência de caráter antecipatório, concedendo à agravante a guarda provisória do menor, a ser formalizada perante o juízo de origem. Tese: É cabível a concessão de guarda provisória em favor de parente que exerce a guarda de fato da criança, quando comprovada a ausência ou omissão dos genitores e presentes os requisitos legais, em especial o melhor interesse da criança. Dispositivos Relevantes Citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 33 e 36, parágrafo único Código Civil, arts. 1.728 E 1731. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-PE - AI 00002404820168179000, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, julgado em 02/08/2018 TJ-SC - AI 4009953-47.2018.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, julgado em 10/10/2019

    Publicação oficial
  • TRF3, Remessa Necessária Cível 5000219-42.2024.4.03.6118, Rel. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 20/02/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REPRESENTANTE LEGAL COM GUARDA PROVISÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS MENORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante, representante legal com guarda provisória dos menores beneficiários, o acesso ao benefício de pensão por morte concedido em favor destes (NB 21/204.680.248-3). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, na condição de guardiã provisória dos menores beneficiários da pensão por morte, possui direito líquido e certo de receber e administrar os valores do benefício em favor dos representados, diante da alegada impossibilidade do genitor, encarcerado, continuar na gestão dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando comprovado, por prova pré-constituída, o ato ilegal ou abusivo de autoridade que tenha violado ou ameace violar tal direito, conforme artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A impetrante demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que detém a guarda provisória dos menores beneficiários do benefício de pensão por morte, bem como a condição de encarceramento do genitor, que anteriormente geria os valores (fls. 23/25 e ID 294686589). 5. A guarda provisória transfere à impetrante o dever de representação legal dos menores, abrangendo a administração de seus direitos patrimoniais, inclusive a gestão de benefícios previdenciários concedidos em favor destes. 6. Não há nos autos qualquer prova de que a impetrante não atenda aos requisitos legais para exercer a administração do benefício, nem de que o ato da autoridade coatora tenha sido devidamente justificado. 7. A concessão da segurança visa assegurar o pleno exercício do direito dos menores beneficiários, protegendo o interesse superior da criança e do adolescente, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A guarda provisória de menores confere ao guardião o direito de administrar benefícios previdenciários concedidos em favor dos representados, desde que comprovada a incapacidade do responsável anterior de continuar na gestão. 2. O mandado de segurança é cabível para garantir direito líquido e certo do representante legal quando houver prova pré-constituída da violação ou ameaça de violação desse direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), arts. 4º, 33 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 32.149/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/11/2010; TRF-3, ApReeNec nº 5000127-84.2019.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 15/09/2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.