Art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Garante ao adotado o direito de conhecer sua família biológica e ter acesso completo ao processo de adoção após completar 18 anos. Menores de 18 anos também podem ter esse acesso se pedirem, desde que recebam orientação jurídica e psicológica.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1534313, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUÇÃO DE REGISTRO CIVIL. R EQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTS. 1.604 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 48 DO ECA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desconstituição do registro civil exige a comprovação cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido do autor unicamente em razão da ausência do vínculo socioafetivo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2101924, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AINDA NÃO CRIADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de violência contra crianças ou adolescentes. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei 8.069/90 e 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada prevista pelo art. 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da vara especializada em violência doméstica. IV. RECURSO PROVIDO. .
Publicação oficialSTJ, REsp 2086404, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2024
CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RECÉM- NASCIDO PARA ADOÇÃO. DIREITO AO SIGILO DO NASCIMENTO E DA ENTREGA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO SUPOSTO GENITOR E À FAMÍLIA AMPLA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19-A, §§ 3º, 5º E 9º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990). RESOLUÇÃO Nº 458 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que nos autos do procedimento de medidas específicas de proteção promovida em benefício de menor, homologou renúncia ao poder familiar materno, encaminhou o infante garantindo o sigilo sobre o seu nascimento e entrega para sua adoção. 1.1. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo, o que ensejou o presente recurso especial, no qual se discute se é possível, na vigência da Lei nº 13.509/2017 que acrescentou o art. 19-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ampliação do sigilo do nascimento e da entrega voluntária para adoção de criança pela genitora também em relação ao suposto pai e à família extensa. 2. A gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla, ressalvado o direito da criança ao conhecimento de sua origem biológica, nos termos do § 9º do art. 19-A e 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. Nenhuma mãe, salvo se casada ou vivendo em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai do seu filho. 3. O direito ao sigilo previsto nos §§ 5º e 9º do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância, pois resguarda e protege a mulher gestante ou parturiente de pré-julgamentos, preconceitos, constrangimentos e cobranças por parte de quem quer seja em nível familiar ou social, bem como garante que o procedimento de entrega voluntária do filho à adoção ocorra de forma tranquila e humanizada, preservando-se até mesmo os superiores interesses da criança. 3. O procedimento de entrega voluntária de recém-nascido para adoção tem como escopo principal a proteção da genitora e do bebê, afastando ou coibindo a possibilidade de aborto clandestino, adoção irregular e abandono em vias públicas, não a responsabilizando civil ou criminalmente pelo ato. 4. Nos termos da Resolução nº 458, de 18 de Janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a gestante ou parturiente deve ser informada, pela equipe técnica ou por servidor designado pelo Judiciário, sobre o direito ao sigilo do nascimento, inclusive em relação aos membros da família extensa ou pai indicado, observando-se enventuais justificativas apresentadas, respeitada sempre sua manifestação de vontade e esclarecendo-se sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (ECA, art. 48). 5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0701063-37.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO FORA DO CADASTRO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. GUARDA JUDICIAL EXERCIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. OITIVA DO GENITOR E DO ADOLESCENTE. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E JURÍDICO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA DESTITUIÇÃO. OMISSÃO PATERNA ANTERIOR AO ENCARCERAMENTO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MULTIPARENTALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação interposta pelo pai biológico contra sentença que, em ação de adoção fora do cadastro cumulada com destituição do poder familiar, decretou a perda do poder familiar dos genitores e deferiu a adoção do adolescente ao casal que exerce sua guarda judicial desde 2015. O recorrente suscita cerceamento de defesa pela ausência de estudo psicossocial e, no mérito, nega a ocorrência de abandono voluntário, requerendo subsidiariamente o reconhecimento da multiparentalidade. ii. questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de estudo psicossocial ocasionou cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono material, afetivo e jurídico capaz de justificar a destituição do poder familiar e a adoção; e (iii) verificar se a manutenção simultânea da filiação biológica e socioafetiva, sob a forma de multiparentalidade, atende ao melhor interesse do adolescente. iii. razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis, repetitivas ou desnecessárias quando os elementos existentes permitirem o julgamento seguro da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A relevância do estudo social ou da avaliação interprofissional nas ações de destituição do poder familiar não institui regime de prova tarifada nem conduz à nulidade automática da sentença. A invalidação do processo depende da demonstração de prejuízo concreto, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não há cerceamento de defesa quando o genitor privado de liberdade é pessoalmente ouvido, assistido pela Defensoria Pública e dispõe de oportunidade para apresentar sua versão dos fatos, sem indicar circunstância relevante que somente poderia ser esclarecida por avaliação técnica. 6. A oitiva judicial do adolescente, então com dezessete anos, demonstrou que ele compreendia o caráter irrevogável da adoção, reconhecia os adotantes como suas únicas referências parentais e desejava, de forma livre, consciente e inequívoca, ser adotado, sem manutenção dos vínculos registrais com os genitores biológicos. 7. A guarda judicial exercida pelos adotantes há mais de dez anos, a convivência familiar iniciada ainda na primeira infância, a ausência de fato que desabone sua conduta e o desenvolvimento saudável do adolescente demonstram, por meios probatórios idôneos, a consolidação do vínculo parental e as reais vantagens da adoção. 8. A privação de liberdade não constitui fundamento autônomo para a perda do poder familiar, conforme o art. 23, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A destituição, no caso, decorre de omissão paterna prolongada e anterior ao encarceramento, caracterizada pela ausência de convivência, de contribuição material e de qualquer providência administrativa ou judicial para recuperar o contato com o filho. 9. A alegação de que a genitora teria dificultado a convivência não justifica mais de uma década de inércia. O recorrente admitiu que nunca ajuizou ação de guarda ou convivência, não procurou a Defensoria Pública ou os órgãos de proteção, jamais prestou alimentos e desconhecia aspectos elementares da vida do adolescente e da família responsável por sua criação. 10. A adoção fora do cadastro é admitida quando formulada por quem detenha a guarda legal de adolescente e o período de convivência demonstre a consolidação dos laços de afinidade e afetividade, sem indícios de má-fé, conforme o art. 50, § 13, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. O Tema 622 do Supremo Tribunal Federal admite a coexistência das parentalidades biológica e socioafetiva, mas não impõe a multiparentalidade em toda situação de vínculo biológico. O instituto pressupõe multiplicidade de relações parentais concretas e deve atender ao melhor interesse do filho, não aos anseios dos adultos. 12. A multiparentalidade não é adequada quando inexiste vínculo afetivo entre o adolescente e o genitor biológico, os adotantes constituem suas únicas referências parentais e o próprio adotando rejeita expressamente a manutenção da filiação registral originária. O direito ao conhecimento da origem biológica permanece assegurado pelo art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. iv. dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de estudo psicossocial não acarreta nulidade automática da sentença de destituição do poder familiar quando o processo se encontra suficientemente instruído e não é demonstrado prejuízo concreto, competindo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade. 2. A privação de liberdade não autoriza, isoladamente, a destituição do poder familiar, mas não impede a medida quando comprovado quadro autônomo, anterior e prolongado de abandono material, afetivo e jurídico. 3. A adoção por guardiões legais que exercem as funções parentais desde a primeira infância atende ao melhor interesse do adolescente quando fundada em vínculo afetivo consolidado e em seu consentimento livre, consciente e inequívoco. 4. A multiparentalidade não decorre automaticamente do vínculo biológico e deve ser afastada quando inexiste pluralidade de relações parentais concretas e o adolescente manifesta oposição à preservação do vínculo registral originário. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.634 e 1.638, II; CPC, arts. 282, § 1º, 370 e 371; ECA, arts. 22, 23, § 2º, 24, 28, § 2º, 39, §§ 1º e 3º, 41, 43, 45, § 2º, 46, § 1º, 48, 50, §§ 13, III, e 14, 157, § 1º, e 198, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SP, Tema 622; STJ, REsp 1.674.207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.674.207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019; TJDFT, Acórdãos 2050863 e 1983412
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0028992-56.2025.4.05.8103, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 01/10/2026
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS HOSPITALARES. BUSCA DE ORIGEM BIOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve fixação de honorários na sentença indicada no caso. 2. O apelante ajuizou ação de exibição de documentos contra a Escola Maternidade Januário Cicco e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), buscando a apresentação de prontuários e registros hospitalares relativos aos nascimentos ocorridos em 5/3/1979, com o propósito de localizar elementos referentes ao próprio nascimento e esclarecer sua origem biológica e ascendência genética. 3. O autor afirma ter nascido em 5/3/1979, em Natal/RN, e ter sido registrado e criado por sua mãe adotiva, descobrindo posteriormente sua condição de filho adotivo. Após o falecimento dela, passou a buscar informações sobre sua filiação biológica, tendo formulado requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, no Processo SEI nº 00610109.000381/2024-25, como providência inicial para localização dos registros. 4. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse comprovante de residência e documento que comprovasse especificamente o nascimento na maternidade demandada, mencionando como exemplo a certidão de nascimento, ou justificasse a impossibilidade de apresentação. Em cumprimento à determinação, o requerente juntou comprovante de residência e certidão de casamento atualizada, na qual constam sua filiação registral, naturalidade em Natal/RN e a data de nascimento de 5/3/1979. 5. Sobreveio sentença que considerou não cumprida a determinação de emenda, diante da ausência de documento que comprovasse o nascimento especificamente na maternidade demandada, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nos embargos de declaração, o Juízo rejeitou a insurgência e acrescentou fundamento autônomo de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição hospitalar federal. 6. O apelante sustenta que a exigência de apresentação antecipada de certidão ou registro hospitalar que comprove o parto na própria maternidade constitui prova diabólica, pois o documento pretendido na ação é justamente aquele que busca obter para esclarecer sua origem biológica. Defende que a certidão de casamento constitui documento público apto a conferir lastro inicial à pretensão e invoca o direito fundamental à identidade genética, a dignidade da pessoa humana e o art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega, ainda, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, diante da introdução, apenas na decisão dos embargos de declaração, do fundamento relativo à ausência de requerimento administrativo perante a instituição federal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Foram apresentadas contrarrazões à apelação pela UFRN. 7. A ação autônoma de exibição de documentos, disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC, exige prévia e formal provocação do legítimo detentor da documentação, não atendida em prazo razoável, para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual. 8. Afasta-se a alegação de nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sob o fundamento de que a ausência de prévio requerimento administrativo foi apenas explicitado no julgamento dos embargos de declaração. A sentença já havia extinguido o feito, de modo que a integração da fundamentação não alterou a conclusão adotada nem causou prejuízo à parte, que pôde exercer plenamente o contraditório em sede de apelação. 9. O requerimento administrativo apresentado pelo autor foi dirigido exclusivamente à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto a Maternidade Escola Januário Cicco integra a estrutura da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autarquia federal dotada de autonomia administrativa, patrimonial e personalidade jurídica própria, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. 10. A provocação dirigida a órgão do Poder Executivo estadual não produz efeitos jurídicos para constituir em mora a autarquia federal demandada nem demonstra recusa ou inércia da administração hospitalar federal na apresentação dos documentos, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a instaurar o litígio. 11. O Juízo de origem pode determinar a emenda da petição inicial quando identificar a ausência de elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo, no exercício dos poderes de saneamento e direção processual previstos nos arts. 139 e 321 do CPC. 12. A determinação de apresentação de certidão de nascimento ou de documento correlato, ou de justificativa fundamentada para a impossibilidade de apresentação, atende à exigência de individuação do documento prevista no art. 397, I, do CPC e não condiciona o ajuizamento da ação à apresentação antecipada do próprio prontuário médico pretendido. 13. A certidão de casamento apresentada pelo autor, embora seja documento dotado de fé pública para a prova do estado civil e da filiação registral, registra apenas a naturalidade como Natal/RN e não identifica a maternidade ou o hospital em que ocorreu o parto, não estabelecendo, portanto, nexo mínimo entre o nascimento e a entidade demandada. 14. A alegação de prova diabólica não se sustenta, pois o Juízo não exigiu a apresentação antecipada do prontuário objeto da demanda, mas apenas documento público de obtenção cartorária ou justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de apresentá-lo. 15. O descumprimento da determinação de regularização da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. 16. O pedido indiscriminado de todos os prontuários dos nascimentos ocorridos em 5/3/1979 abrange dados pessoais sensíveis, protegidos pelo art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018, e pode expor indevidamente a intimidade e a privacidade de terceiros estranhos ao processo, diante da ausência de individualização dos documentos. 17. O direito de conhecer a ascendência biológica constitui direito da personalidade juridicamente tutelado, mas seu exercício judicial deve observar o devido processo legal e os pressupostos processuais aplicáveis à demanda. 18. Apelação desprovida. 19. Sem honorários recursais em razão da ausência de condenação em primeira instância. .mkr
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.