Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
Em linguagem simples
Proíbe qualquer forma de violência, negligência, exploração, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes, prevendo punição pela lei. Define também que atitudes ou omissões que violem esses direitos, inclusive o abandono afetivo, são condutas ilegais que geram o dever de indenizar.
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Na jurisprudência
243 acórdãos citam o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2138801, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LIMITES À AUTORIDADE PARENTAL. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 249 ECA. OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. 1. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente ajuizada em 19/10/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/02/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é obrigatória a vacinação de criança e adolescente contra a COVID-19 no território nacional. 3. A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos. Encontra suas balizas no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência aos seus direitos fundamentais. 4. O exercício da parentalidade enfrenta diversas complexidades, uma vez que a intervenção parental é essencial, especialmente em tenra idade, pois a vulnerabilidade das crianças impede que compreendam o que é melhor para seu saudável desenvolvimento. Essa autonomia, no entanto, não é absoluta: quando a Constituição confia aos pais a tarefa primordial de cuidar dos filhos, não lhes credita permissão para abusos. 5. O direito à saúde da criança e do adolescente é albergado pelo ECA, em seu art. 14, §1º, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação de crianças quando recomendado por autoridades sanitárias. 6. Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia. 7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1267879/SP, fixou a Tese 1103, estabelecendo como requisitos para a obrigatoriedade de vacinação: a) inclusão no Programa Nacional de Imunizações; ou b) determinação da obrigatoriedade prevista em lei; ou c) determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, fundada em consenso médico-científico. 8. A vacinação infantil não significa, apenas, a proteção individual de crianças e adolescentes, mas representa um pacto coletivo pela saúde de todos, a fim de erradicar doenças ou minimizar suas sequelas, garantindo-se uma infância saudável e protegida. 9. No recurso sob julgamento, os recorrentes recusam-se a vacinar a filha criança, fundamentando-se no entendimento de que não há obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Brasil. No entanto, a decisão recorrida bem observou que a vacina contra a COVID-19 foi recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, de forma que presentes os requisitos previstos pelo Tema 1103 do STF para a obrigatoriedade de vacinação. 10. Portanto, correta a decisão recorrida, uma vez que a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória, pois assim prevê o art. 14, §4º do ECA. A recursa em vacinar a filha contra a COVID-19, mesmo advertidos dos riscos de sua conduta pelo Conselho Tutelar Municipal e pelo Ministério Público Estadual, caracteriza o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade familiar, autorizando a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA. 11. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos da sentença.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221789, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e busca e apreensão. 2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de referência previamente definidos em título judicial homologado e transitado em julgado. 3. O recurso especial alega violação dos direitos do menor à escuta e à manifestação de vontade, além de questionar a imposição de medida extrema de busca e apreensão sem a devida escuta do menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão do menor, sem a escuta qualificada e a consideração da vontade do adolescente, é válida, especialmente em contexto de guarda e convivência familiar. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi considerada em dissonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda a escuta do menor e a consideração de sua vontade em casos de guarda e convivência familiar. 6. A medida de busca e apreensão foi considerada extrema e potencialmente traumática, devendo ser suspensa até que a vontade do menor seja devidamente apurada por meio de escuta judicial e estudo técnico adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de busca e apreensão do menor. Tese de julgamento: "1. A escuta do menor e a consideração de sua vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2. Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a devida escuta e avaliação técnica do menor". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 28, §2º, 100, §§1º e 2º; CPC, arts. 536, §1º, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg na MC n. 18.329/SC, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 237902, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE MENORES E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDE DE APOIO FAMILIAR. FATO NOVO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a sentenciada em execução da pena em regime fechado, condenada pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de imprescindibilidade materna para cuidados de quatro filhos menores, sendo uma criança com necessidades especiais em home care, e alegado fato novo consistente em cirurgia oftalmológica (blefaroplastia) da avó materna. 2. Decisão anterior do Tribunal de origem conheceu o writ e indeferiu a prisão domiciliar, registrando: existência de rede de apoio formada pelo pai e avó paterna; cuidados especializados e ininterruptos à criança com deficiência (home care 24 horas, com serviços de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia); irrelevância e superação temporal do fato novo (blefaroplastia de baixa complexidade); e contraindicação da medida em razão da utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender, de forma excepcional, a prisão domiciliar a condenada em regime fechado, à luz do art. 117 da LEP, dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e da proteção integral à criança, diante da alegada imprescindibilidade materna e da existência de rede de apoio familiar certificada por estudos psicossociais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato novo (blefaroplastia da avó materna) é relevante e contemporâneo para fragilizar a rede de apoio e justificar a concessão do benefício; e (ii) saber se, no caso concreto, a substituição da prisão por domiciliar atende ao melhor interesse das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é, como regra, modalidade de cumprimento de pena no regime aberto, admitida em regimes mais gravosos apenas de forma excepcional, mediante prova inequívoca de imprescindibilidade e juízo de ponderação quanto ao melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência. 6. A legislação processual penal (arts. 317, 318, 318-A e 318-B do CPP) autoriza a substituição da preventiva por domiciliar em hipóteses específicas, cuja ratio pode ser aplicada analogicamente em execução definitiva apenas quando demonstrada, no caso concreto, a ausência de contraindicação, o que não se verificou. 7. Os estudos psicossociais certificaram rede de apoio suficiente (pai e avó paterna) e cuidados profissionais ininterruptos à criança com deficiência, afastando a imprescindibilidade da presença materna. 8. O alegado fato novo (blefaroplastia) é de baixa complexidade, com recuperação típica em curto prazo, sem comprovação médica de incapacidade, e temporalmente superado, o que lhe retira relevância para justificar a medida excepcional. 9. A utilização dos filhos menores como instrumento para a prática delitiva configura exposição a risco e abuso da maternidade, contraria o melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 5º) e contraindica a concessão da prisão domiciliar. 10. A invocação do princípio da proteção integral não autoriza, por si, a mitigação do regime fixado na sentença transitada em julgado, sobretudo quando a manutenção da rede de apoio existente atende ao melhor interesse dos menores. 11. Precedentes dos Tribunais Superiores admitem a extensão da prisão domiciliar em execução definitiva apenas em hipóteses excepcionais e vedam a medida quando presentes circunstâncias que exponham crianças a ambiente criminoso ou quando haja rede de apoio suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado exige demonstração inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados maternos e inexistência de contraindicações, à luz do melhor interesse da criança. 2. A existência de rede de apoio familiar suficiente, atestada por estudos psicossociais, afasta a imprescindibilidade da presença materna. 3. Fato novo deve ser relevante, comprovado e contemporâneo para justificar medida excepcional de prisão domiciliar. 4. A utilização de filhos menores como instrumento para a prática delitiva contraindica a prisão domiciliar por não atender ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CPP, arts. 312, 317, 318, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227; ECA, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024; STJ, RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2977402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0804272-24.2025.8.20.5101, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR ALUNA EM ESCOLA PÚBLICA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em favor de aluna menor, vítima de agressões físicas praticadas por outros estudantes no interior de escola pública estadual. 2. A parte autora sustenta a responsabilidade civil do Estado pela omissão no dever de guarda, vigilância e proteção da integridade física e psíquica da estudante, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Consta dos autos que a aluna, matriculada no 6º ano da Escola Estadual Senador Dinarte Mariz, sofreu agressões físicas dentro da sala de aula, com registro pericial de lesões e divulgação do episódio em redes sociais por meio de gravação em vídeo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado responde civilmente pelos danos sofridos por aluna agredida por colegas no interior de escola pública, em razão de falha no dever de guarda e vigilância; e (ii) saber se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, impõe o dever de reparar os danos causados por falha na prestação do serviço público, inclusive no ambiente escolar, em que o ente estatal assume posição de garante da integridade dos alunos sob sua custódia. 6. O dever de proteção da criança e do adolescente decorre também do art. 227 da CF/1988 e dos arts. 5º, 17, 18 e 53 do ECA, que asseguram tutela prioritária contra qualquer forma de violência no ambiente educacional. 7. O conjunto probatório demonstrou a ocorrência das agressões físicas, o dano suportado pela vítima e o nexo causal com a omissão estatal. O laudo pericial atestou lesões decorrentes de agressão mecânica contusa. Os documentos e registros audiovisuais comprovaram a prática de socos e chutes e a posterior divulgação do fato nas redes sociais. 8. A alegação de imprevisibilidade do evento não afasta a responsabilidade estatal. A própria escola informou a existência de histórico disciplinar desabonador do aluno agressor, circunstância que exigia vigilância reforçada e atuação preventiva dos agentes escolares. 9. A ausência de servidor na sala de aula durante a agressão evidencia falha no dever de vigilância. O período de intervalo ou transição de turno não exonera a instituição de ensino do dever de zelar pela segurança dos estudantes enquanto permanecem no recinto escolar. 10. As providências adotadas após o fato, como acionamento da genitora, convocação do Conselho Escolar e transferência do agressor, não afastam o dever de indenizar, pois o dano já estava consumado. 11. O dano moral está configurado pela agressão física sofrida por menor em ambiente em que deveria encontrar proteção, situação agravada pela filmagem e exposição pública nas redes sociais, com ofensa à honra, à imagem e à tranquilidade psíquica da vítima. 12. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional, consideradas a gravidade da agressão, a condição de pessoa em desenvolvimento da vítima, a exposição pública do episódio e a ausência de sequelas incapacitantes permanentes. 13. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. 14. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Estado responde civilmente por agressão física sofrida por aluna no interior de escola pública quando demonstrada falha no dever de guarda, vigilância e proteção durante o período em que a estudante se encontrava sob custódia da instituição de ensino. 2. A existência de histórico disciplinar do aluno agressor reforça o dever de atuação preventiva da escola e afasta a alegação de imprevisibilidade do evento. 3. A agressão física em ambiente escolar, agravada por filmagem e divulgação nas redes sociais, configura dano moral indenizável. 4. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00, quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 227; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 98, § 1º, inc. VIII, e 1.009; CC, arts. 186, 927; ECA, arts. 5º, 17, 18 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.142.245/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 05.10.2010, DJe 19.10.2010; TJRN, Apelação Cível nº 0802141-35.2023.8.20.5105, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.