Art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Texto vigente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Em linguagem simples
Define como se inicia o processo para punir infrações administrativas contra as normas de proteção à criança e ao adolescente, o que pode ocorrer por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou por auto de infração. Esse auto deve detalhar a infração e, preferencialmente, ser feito logo que a falta for constatada com a assinatura de testemunhas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2823713, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS CORRIDOS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos arts. 152, § 2º, e 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência desta Corte Superior, aos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do referido Estatuto será aplicado o prazo recursal de 10 dias, contado em dias corridos. 2. No caso, cuida-se, na origem, de representação administrativa de infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, procedimento previsto no art. 194, sendo aplicável, portanto, as regras específicas da Lei n. 8.069/1990. 3. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 4. É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta Corte. 5. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0112208-95.2026.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES CONSELHEIRAS TUTELARES. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANCAMENTO QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DETERMINAÇÕES SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, DE PLANO, DA NATUREZA JURÍDICA DAS ORDENS E DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO DO WRIT QUE NÃO A ADMITE. STANDARD PROBATÓRIO PARA A INSTAURAÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO MENOS RIGOROSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marialva/PR (mov. 9.1 – 1º Grau) que, nos autos do HC nº 0002856-57.2026.8.16.0113, indeferiu o pedido liminar de suspensão do Inquérito Policial nº 329646/2026, instaurado para apurar a suposta prática do delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, atribuída às Pacientes na condição de Conselheiras Tutelares do Município de Marialva/PR. A impetração sustenta a manifesta atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, ao argumento de que as Pacientes apenas indicaram, de forma tecnicamente fundamentada, o rito legal aplicável à oitiva de crianças, sem qualquer intento de descumprir ordem legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano e independentemente de dilação probatória, os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, notadamente a manifesta atipicidade da conduta e a ausência de justa causa.III. Razões de decidir3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se demonstre, de plano e sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.4. A impetração não veio instruída com os documentos indispensáveis – em especial o Inquérito Civil nº 0086.26.000294-3 –, dos quais emanaram as determinações apontadas como descumpridas, o que inviabiliza a aferição, nesta sede, da natureza jurídica das ordens e do próprio constrangimento alegado.5. A definição do rito cabível (escuta especializada ou depoimento especial) e a qualificação da resposta do Conselho Tutelar como legítima divergência técnica ou como recusa deliberada de cumprimento demandam exame aprofundado do teor integral dos expedientes de origem, incompatível com a cognição sumária do writ.6. A existência de resposta formal e tecnicamente fundamentada não afasta, por si só e em sede sumária, a configuração do elemento subjetivo do tipo, tampouco a subsidiariedade fundada no art. 194 do ECA, que veicula regime disciplinar genérico, sem sanção específica ao descumprimento ora examinado.7. As alegações de desvio de finalidade e de quebra de isonomia na condução do inquérito, ainda que graves, não podem ser esgotadas na via estreita do habeas corpus e comportam apuração nas vias próprias, sem que disso decorra a extinção da investigação regularmente instaurada.8. Os atos investigatórios inerentes ao inquérito – interrogatório, qualificação ou eventual indiciamento – não configuram, por si sós, constrangimento ilegal.IV. Dispositivo e tese9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.Tese de julgamento: “O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, que exige a demonstração, de plano e por prova pré-constituída inequívoca, da manifesta atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se prestando o writ, que não admite dilação probatória, à análise de teses que dependam do exame aprofundado do conjunto fático-probatório.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, art. 330; CPP, arts. 41, 647, 648 e 660, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 136, XVII, e 194.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 170.355 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.05.2019; STJ, RHC 47.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não trancar, neste momento, o inquérito que investiga duas conselheiras tutelares por suposto crime de desobediência. Isso porque o habeas corpus não veio acompanhado dos documentos que permitiriam concluir, de imediato e sem produção de provas, que as investigadas não cometeram crime. Como esse tipo de ação exige prova pronta e clara, e as questões levantadas dependem de análise mais aprofundada, a ordem foi negada, sem prejuízo de que a defesa reapresente seus argumentos ao longo da investigação
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8001479-77.2024.8.05.0213, 2ª Câmara, DJEN 04/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CRIMINAIS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO ECA. EVENTO FESTIVO SEM ALVARÁ JUDICIAL PARA INGRESSO DE MENORES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE EM LOCAL VEDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ORGANIZADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente representação por infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando multa de 5 salários-mínimos a cada um dos organizadores do evento festivo denominado "Bloco Eguinhas", em razão da presença de adolescente em evento sem alvará judicial autorizando a entrada de menores. Os apelantes sustentam ilegitimidade passiva, alegam adoção de medidas preventivas para impedir o ingresso de menores e afirmam rompimento do nexo causal pela conduta dos responsáveis legais da adolescente. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da multa para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os organizadores do evento respondem pela infração administrativa prevista no art. 258 do ECA diante da presença de adolescente em local sem autorização judicial; e (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A infração administrativa prevista no art. 258 do ECA possui natureza objetiva, sendo suficiente a ocorrência do fato proibido - presença de menor em local vedado - independentemente da comprovação de dolo ou culpa do responsável pelo estabelecimento ou organizador do evento. O auto de infração lavrado por agente público goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A responsabilidade pela infração administrativa alcança todos aqueles que detêm ingerência sobre a organização e promoção do evento, configurando responsabilidade solidária entre os organizadores. A presença de adolescente em evento festivo sem alvará judicial para ingresso de menores configura violação às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, legitimando a aplicação da sanção administrativa. A dosimetria da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta. A comprovação de medidas preventivas adotadas pelos organizadores - divulgação da restrição etária, solicitação de autorização judicial, comunicação aos órgãos fiscalizadores, exigência de documento de identidade e contratação de segurança privada - evidencia tentativa de cumprimento da legislação e atenua a gravidade da infração. A constatação isolada de apenas uma adolescente no evento, bem como a inexistência de registros anteriores em mais de quinze anos de realização da festividade, afasta a reiteração da conduta e justifica a redução da multa para o mínimo legal. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 258; ECA, art. 194; ECA, art. 198, II; Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50063115520248130223, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), j. 28.07.2025; TJMG, AC nº 00183326820138130342, Rel. Des. Judimar Biber, j. 28.01.2016
Publicação oficialTJGO, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção À Criança Ou Adolescente 5472230-42.2022.8.09.0049, 5ª Câmara Cível, DJEN 29/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR PERMANÊNCIA DE MENORES EM EVENTO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta em representação por infração administrativa, ajuizada com fundamento no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para reduzir o valor da multa aplicada. O embargante alegou omissão quanto aos pedidos de substituição da multa por prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente, de parcelamento da quantia em prestações mensais de até R$ 200,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre os pedidos alternativos formulados pelo embargante:(i) saber se é possível a substituição da multa administrativa por prestação de serviços à comunidade, diante da alegada hipossuficiência econômica; e(ii) saber se seria cabível o parcelamento da sanção pecuniária em prestações mensais fixas, como requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada omissão no acórdão quanto aos pedidos alternativos do embargante, expressamente formulados nas razões recursais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar tal vício.4. O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê a substituição da multa por prestação de serviços à comunidade, sendo incabível o pedido sob fundamento legal.5. Também não há previsão legal para o parcelamento da multa em sede recursal ou nos embargos de declaração, tratando-se de matéria reservada à fase de execução, a ser analisada pela autoridade competente ou perante o juízo da execução.6. A condição financeira do embargante foi considerada no acórdão originário para a redução da multa, podendo eventual nova avaliação ser realizada no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão, sem modificação do resultado do julgamento.Tese de julgamento:"1. É incabível a substituição da multa administrativa prevista no art. 258 do ECA por prestação de serviços à comunidade, por ausência de previsão legal. 2. O parcelamento do valor da multa constitui matéria afeta à fase de execução, não podendo ser deferido em sede recursal."Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 194 e 258; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5472230-42.2022.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: THALLES GONÇALVES SILVAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO 1- Caso em exame Consoante o relatado, Trata-se de embargos de declaração opostos por THALLES GONÇALVES SILVA ao acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação por ele interposto, para reformar em parte a sentença proferida nos autos da representação por infração administrativa ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. 2- Questão em discussão Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de divórcio e partilha de bens, mantendo a sentença de origem quanto à exclusão de determinados bens da partilha e fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo. 3- Razões de decidir 3.1 Do Cabimento dos Embargos Declaratórios Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo. Analisando o acórdão embargado, verifico que, de fato, embora tenha sido reconsiderado o valor da multa, não houve manifestação expressa sobre os pedidos alternativos do embargante relativos à substituição da sanção pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou ao parcelamento do valor remanescente. A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensina que a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem público e o juízo tinha de decidi-la ex officio. No caso concreto, o embargante formulou expressamente pedidos alternativos em suas razões de apelação, os quais não foram objeto de análise pelo acórdão embargado, configurando-se, assim, a omissão apontada. Nesse sentido, o Ministério Público, em manifestação fundamentada, reconheceu a existência da omissão e opinou pelo provimento parcial dos embargos declaratórios. Cumpre sanar a omissão. 3.2 Das omissões Quanto ao pedido de substituição da multa por prestação de serviços à comunidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê expressamente essa possibilidade. O art. 258 do ECA estabelece que deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação enseja pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. A legislação não contempla a substituição da multa por prestação de serviços à comunidade nas infrações administrativas previstas no ECA. O art. 194 do mesmo diploma legal apenas autoriza a remissão da multa, quando comprovada a impossibilidade de seu pagamento. Assim, não há base legal para o deferimento do pedido de substituição da multa por prestação de serviços à comunidade, razão pela qual o indefiro. Quanto ao pedido de parcelamento, também não há previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente para que o parcelamento seja determinado em sede de apelação ou em embargos de declaração. O parcelamento de débitos decorrentes de multa administrativa é matéria relacionada à fase de execução e deve ser regulamentado pela autoridade administrativa competente ou, eventualmente, discutido em sede própria, não cabendo ao Poder Judiciário, nesta fase processual, estabelecer condições de pagamento. Portanto, também indefiro o pedido de parcelamento. Não obstante, ressalto que a hipossuficiência econômica do embargante já foi considerada como fundamento para a redução do valor da multa de 10 para 5 salários-mínimos, conforme consignado expressamente no acórdão embargado. Eventual impossibilidade de pagamento integral poderá ser objeto de análise na fase executiva, mediante demonstração da situação financeira atualizada. […]
Publicação oficialTJGO, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção À Criança Ou Adolescente 5472230-42.2022.8.09.0049, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, 5ª Câmara Cível, DJEN 08/09/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERMANÊNCIA DE MENORES EM EVENTO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente representação por infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da presença de menores desacompanhados em evento público realizado sem a devida autorização judicial, com aplicação de multa ao representado no valor de dez salários-mínimos vigentes à época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se restou caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA;(ii) saber se é aplicável a responsabilidade objetiva ao organizador do evento;(iii) saber se os documentos lavrados pelos agentes de proteção da infância e juventude gozam de presunção de veracidade;(iv) saber se é cabível a redução do valor da multa aplicada, diante das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA prescinde de dolo ou culpa, bastando a constatação da permanência de menores desacompanhados em locais de diversão sem alvará judicial.4. Comprovada a presença de adolescentes desacompanhados em evento público promovido pelo apelante, sem autorização judicial, conforme auto de infração e depoimentos de agentes de proteção.5. O auto de infração lavrado por agentes de proteção da infância e juventude possui presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário apresentada pelo representado.6. A responsabilidade do organizador do evento é objetiva, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou o caráter privado do evento, dada sua ampla divulgação e venda de ingressos.7. A multa fixada em dez salários-mínimos, embora dentro dos parâmetros legais, revela-se desproporcional diante da hipossuficiência econômica demonstrada e da ausência de dolo específico, sendo cabível sua redução para cinco salários-mínimos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA se caracteriza pela permanência de menores desacompanhados em eventos públicos, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. 2. O organizador de evento público é objetivamente responsável pela entrada e permanência de menores desacompanhados, devendo adotar medidas preventivas e requerer autorização judicial. 3. O auto de infração lavrado por agente de proteção possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao representado demonstrar prova apta a elidi-la. 4. A multa imposta com fundamento no artigo 258 do ECA deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando demonstrada a hipossuficiência do infrator e ausência de dolo específico."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 194, 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1384707/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.11.2013, DJe 04.12.2013; TJGO, Apelação Cível 0149131-72.2013.8.09.0097, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 21.09.2020, DJe 21.09.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL N° 5472230-42.2022.8.09.00495ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: GOIÂNIAAPELANTE: THALLES GONÇALVES SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTOAdoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por THALLES GONÇALVES SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da Comarca de Goianésia, Dr. Elios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da representação por infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. 2. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA; (ii) saber se é aplicável a responsabilidade objetiva ao organizador do evento; (iii) saber se os documentos lavrados pelos agentes de proteção da infância e juventude gozam de presunção de veracidade; (iv) saber se é cabível a redução do valor da multa aplicada, diante das circunstâncias do caso. 3. Razões de decidir 3.1 justiça gratuita recursal O réu que aqui apela da sentença requereu a justiça gratuita e trouxe documentos que comprovam sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça apenas para fins recursais. 3.2 mérito 3.2.1 da configuração da infração administrativa Prescreve o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias." Da leitura do dispositivo, extrai-se que, para que seja tipificada a infração administrativa, basta o acesso de crianças ou adolescentes em locais de diversão ou sua participação em espetáculos, desacompanhados de seus pais ou responsáveis, sem a devida autorização judicial. Compulsando os autos, verifica-se que há elementos probatórios robustos indicando a presença de menores na "Chácara do Alan", que, apesar de realizada em chácara, tratava-se de evento público com divulgação pelas redes sociais e venda antecipada de ingressos. No local foram encontrados diversos adolescentes, tendo os agentes de proteção do Juizado da Infância e Juventude, que participaram da autuação relatado, em seus depoimentos testemunhais constante da audiência de instrução e julgamento, o consumo de bebida alcoólica por menores, inexistindo no local sinais de que a festa seria celebração de aniversário(movimentação 59 e 60). Certo é que para a caracterização da infração prevista no artigo 258 da Lei nº 8.069/90, desnecessária a existência de dolo ou de culpa por parte do organizador, haja vista ser a infração de ordem objetiva, sendo suficiente a prova da entrada ou permanência de menores no evento, desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que ocorreu na espécie. Além disso, a Portaria n. 01/2017, expedida pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Goianésia, regulamenta o procedimento para solicitação de alvará judicial destinado a autorizar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.