Art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
Em linguagem simples
Definia como crime expor criança ou adolescente sob sua responsabilidade, guarda ou vigilância a situação de humilhação ou constrangimento, com pena de prisão de seis meses a dois anos. O texto traz uma anotação expressa indicando que o artigo foi revogado por outra lei.
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Na jurisprudência
198 acórdãos citam o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2342457, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DANO. CRIME DO ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. INSURREIÇÃO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2028147, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 232 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que manteve a condenação do réu pelo crime de constrangimento ilegal de menores, previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A denúncia imputou ao réu a prática de atos libidinosos com sua filha, de 8 anos (vítima sentou-se no colo do denunciado, que levantou o vestido dela e passou a movimentar seu corpo contra o corpo da vítima, 'rebolando e mexendo o pênis', bem como passou a mão na vagina da infante, por cima da calcinha), e sua enteada, também de 8 anos à época dos fatos (o denunciado tocou e acariciou as nádegas da vítima, por baixo da calcinha, enquanto ela dormia na casa da genitora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a conduta do réu configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal ou se é possível a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal de menores, com fundamento na superficialidade e na breve duração dos atos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade ou duração do ato. A decisão das instâncias ordinárias, ao desclassificar o delito para o constrangimento ilegal, contrariou o disposto no art. 217-A do CP, pois reconheceu a existência de atos libidinosos e a vulnerabilidade das vítimas, aspectos suficientes para caracterizar o estupro de vulnerável. A revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão de origem não implica revolvimento de provas, sendo viável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para, readequar a figura típica para o crime de estupro de vulnerável e determinar a remessa à origem para fixação da pena.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3103060, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. O recorrente pugna pela absolvição por ausência de dolo específico para a prática do crime do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. Ao utilizar a filha como escudo humano para esquivar-se da prisão, o indivíduo conscientemente a submete a situação de vexame ou constrangimento, atraindo a tipificação do art. 232 do ECA. 4. A absolvição exigiria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 952933, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2377474, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. FALTA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DA AÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. No caso, o Tribunal a quo assentou não haver indícios a demonstrarem o dolo do agente em submeter seus filhos de menoridade civil a vexame ou constrangimento. Dessa forma, verificar se haveria justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no art. 232 do ECA demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.