Art. 30 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Em linguagem simples
A norma estabelece que a família que acolheu a criança ou adolescente não pode transferi-lo a outras pessoas ou entidades sem autorização de um juiz.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.