Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

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Em linguagem simples

Pune com prisão e multa a venda ou entrega de fogos de artifício ou de estampido para crianças ou adolescentes. A lei permite apenas o fornecimento daqueles fogos com potencial reduzido, incapazes de provocar dano físico se usados de forma incorreta.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5014145-18.2026.8.19.0500, Rel. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/10/2026

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DEFESA ALEGA PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 123, III, DA LEP. REMANESCENTE DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA OU EDUCACIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.CASO EM EXAME: 1.Agravo em Execução Penal manejado pelo apenado contra decisão que indeferiu o benefício da visita periódica ao lar. Defesa, em razões recursais, pugna pela reforma da decisão, aduzindo que o apenado preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício. Sustenta que o indeferimento do benefício teria se fundamentado em requisito não previsto em lei, consistente na exigência de arrependimento ou confissão do delito. Afirma que a utilização da gravidade dos delitos e do montante da pena remanescente configuraria indevido bis in idem. Aduz, ainda, que o exame criminológico evidencia responsabilização pelos fatos e senso crítico acerca da trajetória delitiva, alegando, ainda, que a magistrada teria reconhecido a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico ao deferir o cômputo em dobro do período de custódia cumprido no IPPSC.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em saber se o apenado faz jus ao benefício da visita periódica ao lar.III.RAZÕES DE DECIDIR:3.O agravante cumpre pena de 39 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo (art. 157 do CP), extorsão (art. 158, §1º, do CP) e fornecimento de fogos de artifício a criança ou adolescente (art. 244 do ECA), cujo término está previsto somente para 29/03/2048, remanescendo, ainda, pouco mais de 30 anos de reclusão por adimplir, ou seja, mais de 77% da pena privativa de liberdade imposta.4.De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória (fls. 02/04 - index 000064), o apenado alcançará prazo para a progressão para o regime aberto em 23/05/2029, bem como para Livramento Condicional em 28/06/2030. Destaque-se, ainda, que conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, a progressão ao regime semiaberto foi concedida em 20/10/2024, ¿tendo sido indeferidos pedidos de saída temporária para visita familiar em 30/12/2025 e novamente em 27/07/2026 (mov. 1.12), sendo esta última a decisão objeto do presente recurso¿.5.Apesar de o art. 122 da LEP autorizar a saída temporária aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto, cumpre destacar que a progressão para este regime não confere, como consequência necessária, a autorização para a visita periódica ao lar. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, que deve observar os requisitos previstos no art. 123 da LEP. Precedentes STJ e TJRJ. Sabe-se que o benefício é pautado na autodisciplina e responsabilidade e que, uma vez concedido, o apenado fica em liberdade nesta condição, sem qualquer supervisão, tendo em vista que o benefício consiste em saídas temporárias do estabelecimento prisional sem vigilância direta. 6.Muito embora a de

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3019966-45.2026.8.06.0000, Rel. Nefi Cordeiro, 4ª Câmara Criminal, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO EM ANÁLISE DE OFÍCIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE IMPETRADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei 8069/1990. Ao informar que a paciente possuiria um filho menor de 12 (doze) anos e seria primária com residência fixa, a defesa aponta para a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas, alegando, ainda, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em analisar o cabimento e procedência, ou não, do pleito de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Do caderno processual, observa-se a ausência de comprovação de que a matéria foi submetida à prévia apreciação da autoridade impetrada, razão pela qual não é possível a cognição na presente via, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. 4.Não obstante, em análise ex officio, observa-se que o Relatório Técnico nº 0012/2026 (fls. 164/211 dos autos nº 0200567-64.2026.8.06.0302) teria revelado a existência de um núcleo familiar dedicado ao tráfico de entorpecentes, composto por F. L. P. da S., sua companheira M. L. B., ora paciente, e o filho adolescente do casal, P. R. P. B. que, à época dos fatos, contava com 16 anos de idade. 5.O referido núcleo comercializava as substâncias entorpecentes a partir da residência da família no município de Iguatu/CE, fazendo a divulgação do material por redes sociais (Instagram e Facebook) e o recebimento do pagamento mediante chave PIX de titularidade do marido da paciente. 6. No caso concreto, seria inviável a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V do CPP, já que estaria demonstrado a existência de uma situação excepcionalíssima de vulnerabilidade em que o filho menor estaria inserido já que a acusada atuaria ativamente na comercialização de drogas dentro de sua própria residência expondo o filho à criminalidade em ambiente nocivo para seu desenvolvimento. Recomendação para a autoridade impetrada para adotar as providências necessárias à conclusão do estudo social requerido. 7. Com a edição da Lei nº 15.272/2025, o § 3º do artigo 312 do CPP passou a contemplar, nos incisos I e IV, o modus operandi e o fundado receio de reiteração delitiva como elementos a serem considerados na aferição da periculosidade da agente. 8. O fato de a paciente permanecer em local incerto e não sabido, na condição de foragida, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a efetividade da aplicação da lei penal e a futura submissão da investigada aos atos do processo, atraindo a incidência da Súmula 2 do TJCE. 9. Presentes elementos concretos indicativos da necessidade da segregação cautelar e do risco decorrente do estado de liberdade da agente, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 10.A eventual existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível, com recomendação. Teses de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no artigo 318, V do CPP pode ser afastada em situação excepcionalíssima quando demonstrado que a traficância era exercida no interior da residência em que convive a criança, hipótese em que a substituição não atende ao melhor interesse do menor. 2. A ameaça concreta de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312,§ 3º, I e IV, 318, III e V, 318-A, 318-B e 319; Lei nº 11.343/2006, artigo 33 e 35; Lei 8069/1990, artigo 244 - B. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmula 2; - STF, HC 247113 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024; - STJ, AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622109-09.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 31/03/2026, data da publicação: 31/03/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630624-67.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/12/2025, data da publicação: 03/12/2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0020229-68.2026.8.19.0000, Rel. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 11/09/2026

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; ART. 33, CAPUT, C/C 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06; ART. 12 DA LEI 10.826/03; ART. 244-B DA LEI 8.069/90; ART. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826; ART. 17 DA LEI 10.826/03 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Caso em exame: 1.Habeas corpus impetrado para discutir se é possível a revogação da prisão preventiva do paciente. Questão em discussão: 2.A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os requisitos da custódia cautelar.Razões de decidir: 3.Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da lei nº 11.343/06; art. 33, caput, c/c 40, IV e VI, da lei 11.343/06; art. 12 da lei 10.826/03; art. 244-b da lei 8.069/90; art. 14 e 16, parágrafo único, da lei 10.826; art. 17 da lei 10.826/03 e 288, parágrafo único, do Código Penal, por fatos ocorridos entre os dias 06 de maio de 2015 e 24 de fevereiro de 2016.4.Feito originário que teve início com a investigação de um homicídio, apurando-se que o celular da vítima fatal havia sido subtraído pelo autor do crime, sendo deferida judicialmente a interceptação telefônica dos números que realizaram contato com a vítima, exsurgindo indícios da participação do paciente e demais corréus em outros crimes, relacionados ao tráfico de drogas, além de venda de munições, associação e corrupção de menores. 5.Prisão temporária convolada em preventiva por decisão proferida em 20/04/2016, cujo mandado restou cumprido em 24/02/2026.6.Prisão preventiva que enquanto medida cautelar restritiva de direito fundamental, se caracteriza pela sua excepcionalidade e provisoriedade, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mediante decisão judicial fundamentada com base em elementos concretos.7.Ademais, de acordo com a Lei nº 12.403/11, cabe ao julgador observar não apenas os pressupostos previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal, mas, ainda, a necessidade da medida cautelar designada, nos exatos termos do art. 282 do mesmo diploma legal, reservando a prisão antes da regular formação da culpa em contraditório judicial aos casos extremos, nos quais o resultado útil pretendido não possa ser alcançado por meio das medidas constritivas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.8.Na situação em comento, inexiste motivo apto a indicar a imperiosidade da prisão preventiva no atual momento.9.Verifica-se que o órgão acusatorial não atribuiu a esse acusado, em denúncia, posição de destaque ou liderança, constando que o paciente supostamente teria atuado como intermediador na venda clandestina de 03 (três) munições, cenário esse que, aliado à data dos fatos, em 2015 e 2016, recomenda certa

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5007118-81.2026.8.19.0500, Rel. Gilmar Augusto Teixeira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CON-TRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INTI-MAÇÃO PESSOAL NOS ENDEREÇOS INDICADOS. OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.PROVIMENTO DO RE-CURSO MINISTERIAL.I - CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução penal visando a reforma da de-cisão que expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena no regime aberto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a possibilidade de ex-pedição de mandado de prisão para dar início ao cumprimento de pena no regime aberto, ante a não localização do penitente nos en-dereços por ele indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado ostenta uma condenação pelos crimes previstos no artigo 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 244 da Lei nº 8.069/90 n/f do artigo 69 do Código Penal, a uma pena total de 4 anos de reclusão, no regime aberto, todavia, não cumpriu integral-mente a pena substitutiva imposta na sentença.4. Após inúmeras tentativas de localização do penitente, todas infru-tíferas, o Juízo originário converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, determinando a expedição da CES defi-nitiva à VEP.5. O Juízo da Execução, negou pedido ministerial de expedição de mandado de prisão, além de determinar que o regime aberto, im-posto pela sentença, fosse cumprido na modalidade de PAD.6. Conquanto não se desconheça a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, a expedição de mandado de prisão em desfavor de ape-nado em cumprimento da reprimenda sob regime intermediário, ou meio aberto, caso não seja precedida da intimação do sentenciado, no caso dos autos, foram inúmeras as tentativas de intimação do apenado para o cumprimento da PRD (por Oficial de Justiça e pelos Correios), todas infrutíferas, não por inobservância do Juízo da Execução, mas exclusivamente pela desídia do penitente em não atualizar o seu endereço.7. Destarte, considerando a ocorrência de inúmeras tentativas de intimação para cumprimento da pena, todas infrutíferas, por inob-servância do apenado em manter seu endereço atualizado junto ao Juízo da Execução, a expedição de mandado de prisão é medida que se impõe, nos termos da Resolução nº 417/2021 do CNJ.IV. DISPOSITIVO e tese8. Recurso conhecido e provido

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  • TJPR, Apelação Criminal 0002558-34.2025.8.16.0167, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 22/08/2026, DJEN 03/09/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Corrupção de menores. Conhecimento parcial do recurso. Ausência de interesse recursal quanto à fração do concurso formal, já fixada no patamar mínimo. Princípio da dialeticidade. Violação não configurada. Pleito absolutório quanto ao art. 244-b do eca. Impossibilidade. Prova suficiente da participação de adolescente na empreitada criminosa. Crime formal. Súmula 500 do stj. Dosimetria. Circunstâncias do crime negativadas com fundamentação concreta. Modus operandi que extrapola a normalidade do tipo penal. Inocorrência de bis in idem. Atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do stj. Regime inicial fechado. Pena superior a quatro e inferior a oito anos. Existência de circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do código penal. Detração penal. Tempo de prisão cautelar insuficiente para alteração do regime inicial. Matéria a ser apreciada pelo juízo da execução. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. II. Questões em discussão: 2. Há seis questões em discussão, definir se é possível: (i) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) a redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea; (iv) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, caso acolhido o pedido absolutório relativo ao art. 244-B do ECA; (v) a aplicação da fração mínima do concurso formal; e (vi) a detração penal para fins de fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir: 4. Não se conhece do pedido de aplicação da fração de 1/6 relativa ao concurso formal, por ausência de interesse recursal, pois tal fração já foi adotada na sentença, com fundamento no art. 70, primeira parte, do Código Penal. 5. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando, embora as razões recursais retomem argumentos anteriormente deduzidos, é possível extrair, com clareza suficiente, a pretensão de reforma da sentença quanto aos pontos impugnados. 6. Mantém-se a condenação pelo crime de corrupção de menores quando o conjunto probatório, composto por imagens de câmeras de segurança, apreensões, elementos investigativos e prova oral judicializada, demonstra a atuação conjunta do apelante com adolescente na prática do roubo. 7. O crime previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, consumando-se com a participação de menor de dezoito anos na infração penal praticada em conjunto com agente imputável, independentemente da demonstração de efetiva corrupção, nos termos da Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, resta prejudicado o pedido defensivo de afastamento da majorante do concurso de pessoas no roubo. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra amparo em fundamentação concreta, diante do planejamento prévio, deslocamento intermunicipal, utilização de motocicleta previamente obtida para a empreitada criminosa, atuação conjunta com adolescente, uso de vestimentas destinadas a dificultar a identificação e emprego ostensivo de simulacro de arma de fogo, elementos que extrapolam a normalidade do tipo penal de roubo. 10. Não há bis in idem quando a negativação das circunstâncias judiciais não se funda exclusivamente na grave ameaça inerente ao roubo, mas em circunstâncias concretas do modus operandi que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 11. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 12. É possível a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele abstratamente correspondente ao quantum de pena, quando há circunstância judicial desfavorável concretamente fundamentada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, somente deve repercutir na fixação do regime inicial pelo Juízo de conhecimento quando o tempo de prisão cautelar for suficiente para alterar o regime prisional. Inexistindo tal impacto, a matéria deve ser examinada oportunamente pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. IV

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.