Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

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Em linguagem simples

O artigo determina que as regras gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal valem para os crimes previstos nesta Lei. Ele proíbe a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais e impede o pagamento isolado de multa ou a doação de cestas básicas em casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes.

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Na jurisprudência

80 acórdãos citam o art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2623019, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. LEI N. 14.344/2022. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF, em controvérsia relativa a conflito negativo de competência entre Juízo do Juizado Especial Criminal e Juízo da Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra Criança e Adolescente. 2. Fato relevante. A especialização local não abrangia crimes de menor potencial ofensivo à época dos fatos. A ação penal versa sobre abandono de incapaz, ameaça e injúria contra vítima de 10 anos, exigindo observância da Lei n. 13.431/2017 (art. 23) e das balizas temporais fixadas pelo STJ no EAREsp n. 2.099.532 (publicado em 30/11/2022), estando o feito em tramitação no Juizado Especial Criminal quando instaurado o conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia envolve necessariamente a interpretação de legislação federal (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), afastando a aplicação da Súmula n. 280 do STF; (ii) se, à luz da modulação do EAREsp n. 2.099.532 e da situação da comarca, consolida-se a competência do juízo suscitante; e (iii) se é aplicável a Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente após a entrada em vigor da nova redação do art. 226, § 1º, do ECA, modificada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). III. Razões de decidir 5. A controvérsia envolve diretamente e necessariamente o exame de normas federais (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 280 do STF; do agravo se conhece e admite-se o recurso especial. 6. Conforme a modulação fixada no EAREsp n. 2.099.532, em comarcas sem vara/juizado especializado nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (como no caso), as ações penais distribuídas até 30/11/2022 devem tramitar nas varas às quais foram originalmente distribuídas ou naquelas em que passou a tramitar após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, o que consolida a competência do Juízo suscitante. 7. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena, fato esse que não impacta na fixação da competência. 8. Por força do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplica-se de imediato, devendo ser adotado o rito ordinário para os crimes cometidos contra criança e adolescente a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), ainda que o juízo competente integre o Juizado Especial Criminal. 9. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem em benefício do acusado (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), sendo cabíveis sua aplicação para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo suscitante, mas para determinar a observância do art. 226, § 1º, do ECA e do art. 2º do CPP nos termos do voto. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 280 do STF não obsta o conhecimento de recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia exige interpretação de normas federais essenciais ao deslinde do feito. 2. Em comarcas sem vara/juizado especializado nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ. 3. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente e impõe, a partir da vigência da nova redação, a adoção imediata do rito ordinário, independentemente da competência fixada. 4. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem, como norma penal mais benéfica aos crimes cometidos contra criança e adolescente até a entrada em vigor da Lei n. n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 226, § 1º; CPP, art. 2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 9.099/1995, art. 77, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; CPP, art. 28-A, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, DJe de 30.11.2022; STJ, REsp n. 174.465/PR, Sexta Turma, DJ de 2.8.1999; STJ, HC n. 35.545/SP, Quinta Turma, DJ de 8.8.2005; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 210467, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo; (ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual. 2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente, considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase pré-processual comprometem a justa causa da ação penal. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária. 6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 999976, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA FILHO. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar da imputação de crime culposo, a conduta, em tese, foi praticada contra criança, no âmbito doméstico e familiar. Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade, o Tribunal de origem registrou, corretamente, que, "ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, com a nova redação do art. 226, §1º, do ECA, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal para apuração do delito perpetrado contra a criança e o adolescente", visto que o suposto fato criminoso ocorreu "em 24/07/2024 [...], ou seja, é posterior a vigência da Lei 14.344/22 ( Lei Henry Borel), que fez incluir o § 1º no artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando o afastamento da competência do Juizado Especial para o julgamento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, no âmbito doméstico ou familiar". 2. O Tribunal registrou, ainda, que "inexiste na Comarca vara especializada em julgamento de crimes contra a criança ou adolescente, logo, a competência foi fixada em respeito ao teor da Lei 13.431/17 e a orientação jurisprudencial do col. STJ, qual seja, não existindo vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, o processamento e julgamento de casos afetos a essa matéria incumbe a Vara de Violência Doméstica Familiar, não vislumbrando viabilidade de trâmite perante Juizado Especial Criminal, regido pela Lei 9.099/95". 3. Somente é cabível o trancamento do exercício da ação penal de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, for possível identificar a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 4. Existe prova da materialidade delitiva, relatos sobre o ocorrido e seria necessária a análise de elementos probatórios, o que é incompatível com a via do habeas corpus, para acolher os argumentos de que "a mãe da criança [...] realiza alienação parental" e o réu, ao tentar pegar o infante pelo braço, à força, enquanto ele relutava, teria exercido o direito de educar e corrigir o filho que "não queria sair do banheiro", "não havendo marcas de lesão nem clareza sobre o dolo" ou a culpa. 5. As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 898313, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 09/09/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990. 2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns. Portanto, não há que se falar em incompetência da vara especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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  • TJBA, Conflito de Jurisdição 8066632-46.2026.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Seção Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA E VIAS DE FATO. EX-COMPANHEIRA CONTRA EX-SOGRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité em face do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da mesma Comarca, no âmbito de investigação em que a suspeita foi indiciada pela suposta prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato contra seu ex-companheiro e a genitora deste, em episódio relacionado às visitas aos filhos do antigo casal. Embora crianças tenham sido inicialmente cadastradas como vítimas, as diligências não revelaram indícios de infração penal contra elas. A controvérsia concentra-se na definição do juízo competente para o prosseguimento do procedimento investigativo, diante da extensão atribuída aos fatos submetidos à apuração e do enquadramento jurídico deles decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o cadastramento inicial das crianças como vítimas, desacompanhado de elementos posteriores indicativos de infração penal contra elas, atrai a incidência do art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) se as condutas de ameaça e vias de fato supostamente praticadas pela investigada contra sua ex-sogra, em contexto de conflito familiar relacionado às visitas aos filhos, submetem-se à Lei nº 11.340/2006; (iii) se a incidência da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995 e, consequentemente, a competência do Juizado Especial Criminal; e (iv) qual o Juízo competente para a apuração conjunta dos fatos, diante da inexistência, na Comarca, de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da circunstância de Eraldo Almeida de Jesus também figurar como ofendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cadastramento inicial das crianças como vítimas, desacompanhado de elementos posteriores indicativos da prática de infração penal contra elas, não é suficiente para atrair a incidência do art. 226, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, com redação conferida pela Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel). 4. O afastamento da incidência da Lei Henry Borel, contudo, não conduz ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, pois as condutas dirigidas contra Helena da Cruz Almeida de Jesus inserem-se, em tese, no âmbito familiar previsto no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, considerada a relação pretérita entre a investigada e seu ex-companheiro, com quem possui dois filhos em comum, e a condição da ofendida de genitora daquele. 5. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 determina a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. 6. A incidência da Lei Maria da Penha em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher prescinde da demonstração específica de subjugação feminina, pois a vulnerabilidade da mulher nesse contexto é presumida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. As desavenças relacionadas às visitas da investigada aos filhos não afastam a aplicação da Lei nº 11.340/2006 quando as condutas contra a ex-sogra ocorrem em contexto familiar abrangido pelo diploma protetivo. 8. A incidência da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, conforme o art. 41 da Lei nº 11.340/2006, ainda que as infrações investigadas sejam de menor potencial ofensivo. Inexistindo, na Comarca de Conceição do Coité, Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, incumbe à Vara Criminal conhecer da matéria, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/2006. 9. A circunstância de Eraldo Almeida de Jesus também figurar como ofendido não impõe, neste estágio da investigação, a cisão do procedimento, uma vez que as condutas atribuídas à investigada se inserem no mesmo contexto fático-familiar e foram objeto de apuração conjunta, evidenciando-se, em princípio, a conexão prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior reavaliação da competência diante da delimitação dos fatos pelo titular da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito Negativo de Jurisdição improcedente. Tese de julgamento: 1. O cadastramento inicial de crianças como vítimas não atrai a incidência do art. 226, § 1º, do ECA quando os elementos da investigação não revelam indícios de infração penal praticada contra elas. 2. A Lei Maria da Penha incide sobre violência praticada contra ex-sogra em contexto familiar decorrente de relação pretérita entre a investigada e seu ex-companheiro, independentemente da motivação específica da conduta. 3. A incidência da Lei nº 11.340/2006 independe da demonstração específica de subjugação feminina ou de motivação de gênero nas situações abrangidas por seu art. 5º. 4. A aplicação da Lei Maria da Penha afasta a Lei nº 9.099/1995, ainda que as infrações sejam de menor potencial ofensivo. 5. Inexistindo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca, compete à Vara Criminal conhecer da matéria, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.340/2006. 6. A existência de outro ofendido não impõe, neste estágio da investigação, a cisão do procedimento quando os fatos foram apurados conjuntamente e se inserem no mesmo contexto fático-familiar, evidenciando-se, em princípio, a conexão prevista no art. 76, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 8.069/1990, art. 226, § 1º; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, 7º, 33, 40-A e 41; Lei nº 14.344/2022; Lei nº 14.550/2023; CPP, art. 76, III; RITJBA, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.073.949/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 13.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.186; STJ, AgRg no AREsp nº 1.643.237/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 29.09.2021

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.