Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

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Em linguagem simples

A adoção concede ao adotado todos os direitos e deveres de filho, inclusive de herança, rompendo os vínculos com a família biológica, exceto os impedimentos para casamento. Mantém-se o vínculo de parentesco original se alguém adota o filho do parceiro, e o direito de herança é garantido reciprocamente entre as famílias.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 0808644-56.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, em ação de exoneração de alimentos. 2. Os agravantes sustentam contradição entre a decisão agravada e acórdão anteriormente proferido em agravo de instrumento, alegam a ocorrência de fatos supervenientes e defendem a extinção da obrigação alimentar em razão da destituição do poder familiar decorrente de adoção frustrada. Requerem, assim, a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição apta a justificar a reforma da decisão monocrática, em razão de pronunciamento anterior proferido em agravo de instrumento; (ii) os fatos supervenientes noticiados alteram o panorama fático-jurídico da causa; e (iii) permanecem presentes os requisitos para a manutenção da negativa de efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição apta a invalidar a decisão agravada. A contradição relevante é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos e sob diferentes graus de cognição. 5. O acórdão proferido no agravo de instrumento baseou-se em cognição sumária, própria da tutela recursal. Já a decisão agravada apoiou-se em cognição exauriente, fundada em sentença de mérito lastreada em laudos técnicos e prova oral produzida em regular instrução processual. A alteração do convencimento judicial em razão do aprofundamento probatório não configura incoerência sistêmica. 6. Os fatos supervenientes alegados não interferem na controvérsia. A obrigação alimentar discutida foi fixada exclusivamente em favor da adolescente Sofia, de modo que a maioridade civil e o desligamento institucional de outro acolhido não possuem relevância jurídica para o caso. 7. A notícia de possível adoção da adolescente por terceira família também não afasta, por si só, a obrigação alimentar. Nos termos do art. 41 do ECA, a substituição do vínculo de filiação somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da sentença de adoção. A mera fase de aproximação com pretendentes habilitados não produz esse efeito. 8. A destituição do poder familiar não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. A obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco e da solidariedade familiar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do CC, e não se confunde com o exercício do poder familiar. 9. A exoneração automática dos adotantes destituídos do poder familiar implicaria benefício indevido à própria conduta que ensejou a medida protetiva. Além disso, o art. 227, §6º, da CF/1988 veda tratamento discriminatório entre filiação biológica e adotiva. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que a destituição do poder familiar não exime os pais adotivos da obrigação alimentar, a qual subsiste até eventual nova adoção por família substituta, com trânsito em julgado. 11. Também não ficou demonstrada incapacidade econômica efetiva do agravante. A alegação de comprometimento financeiro é genérica e não afasta, neste momento, a proporcionalidade do percentual de 20% incidente sobre renda fixa de militar reformado. 12. O perigo de dano milita em favor da alimentanda, que permanece acolhida institucionalmente, sem família substituta definitiva e sem nova adoção formalizada. A suspensão dos descontos alimentares exporia a adolescente a risco concreto de privação de recursos essenciais à subsistência, educação e dignidade. 13. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Embora improcedentes as razões recursais, não se evidencia dolo processual nem intuito manifestamente protelatório, especialmente diante da alegada divergência com pronunciamento anterior do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre pronunciamentos judiciais proferidos em momentos processuais distintos e sob diferentes graus de cognição não configura, por si só, contradição apta a justificar a reforma da decisão. 2. A destituição do poder familiar não extingue automaticamente a obrigação alimentar dos pais adotivos, que subsiste até eventual nova adoção com trânsito em julgado. 3. A mera notícia de aproximação da criança ou adolescente com pretendentes habilitados à adoção não afasta o dever alimentar anteriormente fixado. 4. Inexistente prova de incapacidade econômica efetiva do alimentante e presente risco concreto à subsistência da alimentanda, é incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno, o que não se configura pela simples improcedência do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, §6º; CPC, arts. 493, 926, 1.012, §4º, 1.021, §§2º e 4º; CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.699; ECA, arts. 33, 41 e 92, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.728/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021.”

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1014718-92.2023.8.26.0320, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MULTIPARENTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO, PROPOSTA POR S.A.D.S. E K.A.D.S. CONTRA A.G.V., MÃE BIOLÓGICA DE B.J.B., NASCIDO EM 20/03/2015. A CRIANÇA ESTÁ SOB OS CUIDADOS DOS REQUERENTES DESDE OS QUATRO MESES DE IDADE DEVIDO À INCAPACIDADE DA MÃE BIOLÓGICA PARA O EXERCÍCIO DOS PODERES PARENTAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA PARENTALIDADE BIOLÓGICA COM A SOCIOAFETIVA, E (II) A ADEQUAÇÃO DA ADOÇÃO PLENA COM A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1638, I E II, DO CÓDIGO CIVIL, É JUSTIFICADA PELA INCAPACIDADE DA MÃE BIOLÓGICA DE EXERCER ADEQUADAMENTE OS DEVERES PARENTAIS, EVIDENCIADA POR EPISÓDIOS DE MAUS-TRATOS E ABANDONO MATERIAL.4. A ADOÇÃO PLENA É CONSIDERADA A MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONFORME OS LAÇOS AFETIVOS E SOCIAIS ESTABELECIDOS COM OS REQUERENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A COEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS BIOLÓGICOS E SOCIOAFETIVOS NÃO É APLICÁVEL EM CASOS DE ADOÇÃO PLENA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É JUSTIFICADA PELA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E PELO MELHOR INTERESSE DO MENOR”.___________________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:CF/1988, ART. 227; CC, ART. 1.638, I E II; ECA, ARTS. 19, 22, 41, 48.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TEMA 622 DO STF

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  • TRF1, Apelação Cível 1066048-19.2025.4.01.3900, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. ADOÇÃO ANTERIOR À AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA ATUAL DE DEPENDÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação destinada ao reconhecimento da inexistência de dependência previdenciária em relação ao genitor biológico e, como consequência, à cessação de pensão por morte implantada em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado proferida no processo nº 1062802-83.2023.4.01.3900, no qual se reconheceu a qualidade de dependente do autor. O apelante sustenta que a nova demanda não pretende desconstituir o julgado anterior, mas reconhecer a situação jurídica decorrente de adoção transitada em julgado em 02/10/2018, defendendo a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reconhecimento da inexistência de dependência previdenciária e de cessação de benefício concedido por decisão judicial definitiva encontra óbice na coisa julgada; (ii) estabelecer se a adoção transitada em julgado antes da ação previdenciária configura fato superveniente apto a justificar a revisão de relação jurídica continuativa; e (iii) determinar se subsiste interesse processual para a demanda, considerada a possibilidade de cessação dos efeitos financeiros do benefício por via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede nova demanda cujo resultado material seja incompatível com decisão judicial definitiva que reconhece a condição de dependente previdenciário e determina a implantação da pensão por morte, ainda que o novo pedido seja formalmente apresentado como pretensão declaratória. 4. A natureza da pretensão decorre dos efeitos jurídicos concretamente buscados, e não apenas da forma atribuída ao pedido, de modo que a pretensão de declarar inexistente a dependência e fazer cessar benefício implantado judicialmente busca neutralizar os efeitos do pronunciamento transitado em julgado. 5. A adoção não caracteriza superação fática superveniente da relação jurídica continuativa quando seu trânsito em julgado ocorre em 02/10/2018 e a ação que reconhece a dependência previdenciária e concede a pensão por morte somente é proposta em 2023, pois a circunstância invocada já existia antes da formação da coisa julgada. 6. A circunstância pretérita que poderia ter sido considerada na ação previdenciária não pode ser posteriormente utilizada, em nova demanda, para neutralizar os efeitos da decisão definitiva, cuja eventual desconstituição deve observar a via processual própria. 7. O art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente não afasta a autoridade da coisa julgada, pois a questão processual relativa à estabilidade da decisão judicial antecede o exame dos efeitos materiais da adoção invocados pelo recorrente. 8. A ausência de interesse processual subsiste quando o objetivo imediato consiste apenas na cessação dos efeitos financeiros do benefício ativo, providência passível de busca administrativa mediante eventual renúncia; se a pretensão ultrapassa a cessação do pagamento para afastar o reconhecimento judicial da dependência, incide o óbice da coisa julgada. 9. O art. 227 da Constituição Federal não autoriza o afastamento das regras processuais destinadas a assegurar estabilidade às decisões judiciais, devendo a proteção integral do menor ser concretizada pelos meios juridicamente adequados. 10. Os arts. 330, III, e 485, I e V, do CPC amparam a extinção do feito quando a pretensão formulada encontra impedimento na coisa julgada e não apresenta interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedido declaratório não afasta a coisa julgada quando os efeitos jurídicos pretendidos são incompatíveis com decisão judicial definitiva anterior. 2. Fato ocorrido antes da ação em que se formou a coisa julgada não configura alteração superveniente de relação jurídica continuativa apta a neutralizar os efeitos do julgamento. 3. A pretensão de afastar condição de dependente previdenciário reconhecida por decisão transitada em julgado deve observar a via processual própria para a eventual desconstituição de seus efeitos. 4. A possibilidade de cessação administrativa dos efeitos financeiros de benefício previdenciário mediante eventual renúncia afasta o interesse processual para demanda destinada exclusivamente a esse resultado

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  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0700397-60.2025.8.02.0050, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS PREVISTO NO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (III) DETERMINAR SE EXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO SUCESSÓRIO APLICÁVEL À ADOÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; E (IV) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DE ALEGADA COISA JULGADA ORIUNDA DE INVENTÁRIO ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.4. O TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DE ADOÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL, POIS A MULTIPARENTALIDADE PRESSUPÕE COEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO, ENQUANTO A ADOÇÃO ROMPE DEFINITIVAMENTE O VÍNCULO JURÍDICO COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA, NOS TERMOS DO ART. 41 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. O ACÓRDÃO QUE EXCLUIU O EMBARGANTE DA SUCESSÃO DO GENITOR BIOLÓGICO PERMANECE ÍNTEGRO E TRANSITADO EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 79.275.6. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS ASSEGURA PLENA EQUIPARAÇÃO ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS NO ÂMBITO DA FAMÍLIA ADOTANTE, MAS NÃO AUTORIZA A CUMULAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS PERANTE AS FAMÍLIAS ADOTIVA E BIOLÓGICA.7. A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER REGE-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME SUCESSÓRIO OU À HERANÇA DE PESSOA VIVA, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O CÓDIGO CIVIL DE 2002 SOBRE SUCESSÃO ABERTA EM 2023.8. A COISA JULGADA FORMADA NO INVENTÁRIO DA MÃE ADOTIVA RESTRINGE-SE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA SUCEDÊ-LA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS SOBRE SUCESSÃO DIVERSA E POSTERIORMENTE ABERTA.9. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PERMANECENDO PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227, § 6º; CPC, ARTS. 485, VI, 550, 618, VII, 1.022 E 1.025; CC/2002, ART. 1.787; CC/1916, ARTS. 378 E 1.577; ECA, ART. 41.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, RCL 79.275 AGR, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 20.10.2025; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807365-41.2023.8.02.0000, REL. DES. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/04/2025

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  • TJDFT, Apelação Cível 0713293-38.2025.8.07.0005, 1ª Turma Cível, DJEN 07/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. EXCLUSÃO DO NOME DO GENITOR BIOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A GENITORA BIOLÓGICA. MULTIPARENTALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. EFEITOS EXTINTIVOS DA ADOÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de adoção de pessoa maior, embora tenha reconhecido o vínculo de adoção socioafetiva, manteve a averbação do genitor biológico no registro civil da adotanda contra a vontade expressa das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do nome do genitor biológico e dos avós paternos do registro civil em decorrência de sentença de adoção de pessoa maior, mantendo-se o vínculo com a genitora biológica sob o regime de multiparentalidade estabelecido na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da adoção de pessoas maiores, embora previsto no Código Civil, submete-se de forma subsidiária e integral às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por força do artigo 1.619 do Código Civil. 4. A adoção atribui a condição de filho ao adotado e opera o desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes anteriores, ressalvados os impedimentos matrimoniais, conforme estabelece o artigo 41 do ECA. 5. A manutenção do vínculo biológico materno, reconhecida na origem sob o instituto da multiparentalidade, deve ser preservada em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve impugnação específica quanto a este ponto no recurso. 6. A exclusão do nome do genitor biológico e dos ascendentes paternos constitui efeito legal direto da adoção, o qual se harmoniza com a vontade expressa das partes, com a concordância irrevogável do genitor e com a proteção à dignidade da adotanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A adoção de pessoas maiores submete-se às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais determinam a extinção dos vínculos de parentesco anteriores. 2. É viável a exclusão do nome do genitor biológico e dos avós paternos do registro civil da adotanda como efeito imediato da sentença de adoção, especialmente quando há manifestação favorável de todos os envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.619; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 41 e 47. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 622 do STF

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.