Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Produtos e Serviços
Texto vigente
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Em linguagem simples
Hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos parecidos são proibidos de hospedar crianças ou adolescentes. A hospedagem só pode acontecer se eles estiverem acompanhados ou com autorização formal dos pais ou do responsável legal.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0800694-44.2022.8.19.0006, Rel. Gilberto Clovis Farias Matos, 13ª CÂMARA, DJEN 07/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPEDAGEM. RESERVA DE HOTEL. IMPEDIMENTO DE CHECK-IN. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA HOSPEDAGEM DE MENOR. ARTIGO 82 DO ECA. CANCELAMENTO DA ESTADIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO RECONHECIDA EM SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES RESTRITA AO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal se limita à verificação da existência de dano moral indenizável em razão do impedimento de check-in em hospedagem previamente contratada. 2. A exigência de autorização para hospedagem de criança encontra respaldo no artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configurando conduta ilícita do estabelecimento. 3. O cancelamento da estadia, com restituição do valor pago, caracteriza inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral. 4. Os transtornos experimentados pelos autores não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, ausente demonstração de ofensa a direito da personalidade. 5. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0006867-66.2024.8.17.3090, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 16/03/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS À HONRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta em razão de ofensas à honra perpetradas mediante mensagens de WhatsApp contendo xingamentos e expressões de baixo calão. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização no valor de três mil reais. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há legitimidade passiva da esposa e do enteado menor do apelante para figurarem no polo passivo da demanda indenizatória; (ii) a ausência de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade processual; (iii) as ofensas proferidas configuram exercício de legítima defesa de terceiro ou constituem ato ilícito gerador de dano moral; (iv) a reconvenção proposta atende aos requisitos de conexão, legitimidade ativa e adequação formal; (v) é devida a condenação em honorários sucumbenciais pela extinção da reconvenção sem resolução do mérito. 3. A legitimidade passiva pertence exclusivamente a quem praticou o ato ilícito. Não há alegação de que a esposa ou o enteado do apelante tenham participado ou concorrido para as ofensas, sendo a motivação do réu matéria de defesa, não de legitimidade. 4. A intervenção do Ministério Público pressupõe que a causa verse sobre interesse direto de incapaz ou que a decisão produza efeitos sobre direitos de criança ou adolescente. Tratando-se de demanda indenizatória entre pessoas maiores e capazes, sem que o menor seja parte ou sofra efeitos diretos da decisão, não se justifica a atuação ministerial obrigatória. 5. A liberdade de expressão encontra limites constitucionais nos direitos à honra, intimidade, privacidade e imagem. As mensagens enviadas pelo apelante, documentadas em ata notarial, revelam linguagem de baixo calão e cunho pejorativo, ultrapassando os limites da legítima manifestação de descontentamento e configurando ataque intencional à dignidade do apelado. 6. O instituto da legítima defesa de terceiro exige agressão injusta, atual ou iminente, uso de meio necessário e moderação. O atraso no repasse da pensão alimentícia decorreu de falha operacional da empregadora, circunstância alheia à vontade do alimentante. Ainda que houvesse descumprimento de dever, a tutela dos direitos do menor deve ocorrer pela via judicial competente, jamais mediante agressão verbal e ofensa à honra. 7. A gravidade, multiplicidade e conteúdo vil das expressões demonstram inequivocamente a intenção de causar dano à honra e dignidade do apelado, configurando ato ilícito indenizável. 8. O valor de três mil reais mostra-se razoável e adequado às circunstâncias, equilibrando a compensação do sofrimento da vítima e a punição do ofensor, sem ensejar enriquecimento indevido. 9. A reconvenção não atende ao requisito de conexão previsto no artigo 343 do Código de Processo Civil. A ação principal versa sobre responsabilidade civil por ofensas à honra, enquanto a reconvenção pretende indenização por abandono afetivo e financeiro em relação ao enteado do réu. 10. O apelante carece de legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, indenização por danos cuja titularidade pertence exclusivamente ao menor e à sua genitora, na qualidade de representante legal. 11. A reconvenção, embora extinta sem resolução do mérito, provocou relação jurídica processual autônoma e exigiu trabalho técnico do advogado do reconvindo. A extinção por questões formais não afasta o direito à percepção de honorários pelo trabalho realizado, aplicando-se o princípio da causalidade. 12. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para quinze por cento sobre o valor da condenação na ação principal e sobre o valor da causa na reconvenção. TESE DE JULGAMENTO: "1. A legitimidade passiva em ação indenizatória por danos morais decorrentes de ofensas à honra pertence exclusivamente a quem praticou o ato ilícito, não se estendendo a familiares pela mera repercussão patrimonial da condenação. 2. A liberdade de expressão não é absoluta, encontrando limites nos direitos à honra, intimidade e imagem, sendo configurado ato ilícito quando mensagens contêm linguagem de baixo calão e cunho pejorativo com intenção de ofender e humilhar. 3. Não caracteriza legítima defesa de terceiro a prática de ofensas verbais motivadas por suposto descumprimento de obrigação alimentar, devendo a tutela de direitos do menor ocorrer pela via judicial competente. 4. A reconvenção que pretende indenização por abandono afetivo não possui conexão com ação principal que versa sobre ofensas à honra, ainda que o abandono tenha sido invocado como motivação da conduta ofensiva. 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo quando a reconvenção é extinta sem resolução do mérito, em razão do trabalho técnico efetivamente realizado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 178, II, 279, 330, I, 343 e 85, § 11; ECA, art. 82, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.118016-7/003, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 16.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.