Art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Em linguagem simples
Estabelece que, quando uma criança comete um ato infracional, a ela só podem ser aplicadas medidas de proteção específicas da lei, e não punições.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Criminal 0800085-80.2026.8.10.0003, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A CUMULADO COM O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DUAS VÍTIMAS. ABUSOS SEXUAIS INTRAFAMILIARES REITERADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS. LAUDO DE VERIFICAÇÃO DE PRÁTICAS LIBIDINOSAS. RUPTURA HIMENAL ANTIGA E CICATRIZADA EM UMA DAS VÍTIMAS. LAUDOS PSICOLÓGICOS. VESTÍGIOS COMPATÍVEIS COM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS NA SEGUNDA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM MARCAS PERMANENTES. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A REVELAÇÃO. ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR. REVELAÇÃO TARDIA QUE NÃO RETIRA, POR SI SÓ, CREDIBILIDADE DOS RELATOS. TESE DE FALSAS MEMÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INDUÇÃO OU CONTAMINAÇÃO NARRATIVA. DIVERGÊNCIAS TEMPORAIS E CIRCUNSTANCIAIS. ASPECTOS PERIFÉRICOS. NÚCLEO ESSENCIAL DAS NARRATIVAS PRESERVADO. DEPOIMENTO DA GENITORA. VALIDADE COMO ELEMENTO CORROBORATIVO E CONTEXTUAL. SUPERVISÃO FAMILIAR. PRESENÇA DE TERCEIROS NA RESIDÊNCIA QUE NÃO INVIABILIZA A PRÁTICA CLANDESTINA DOS ATOS. IDADE DO REPRESENTADO. FATOS ANTERIORES AOS DOZE ANOS QUE NÃO PODEM ENSEJAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ATOS POSTERIORES PRATICADOS DURANTE A ADOLESCÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. EVENTUAL FATO POSTERIOR AOS DEZOITO ANOS QUE NÃO INTEGRA A RESPONSABILIZAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE RUPTURA ENTRE OS FATOS, SUA REVELAÇÃO E A RESPOSTA ESTATAL. INTERNAÇÃO. ARTIGO 122, INCISO I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. REITERAÇÃO. TENRA IDADE. CONTEXTO INTRAFAMILIAR. REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS RELEVANTES. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO REPRESENTADO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A INTERNAÇÃO. SAÍDA EXTERNA PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DE JOVEM APRENDIZ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Nos atos infracionais análogos aos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando se apresenta firme e coerente e encontra suporte em outros elementos probatórios, não se exigindo testemunho presencial de terceiros acerca de cada episódio. II – A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas quando as declarações judicializadas de duas vítimas, que preservam o núcleo essencial da imputação, são corroboradas por laudos psicológicos indicativos de vestígios compatíveis com violência sexual, por exame médico-legal que constatou ruptura himenal antiga e cicatrizada em uma das ofendidas e por elementos testemunhais e circunstanciais convergentes. III – A impossibilidade de o exame médico-legal estabelecer a data exata da ruptura himenal ou identificar seu autor não torna a prova imprestável, pois o laudo não constitui fundamento autônomo da autoria, mas elemento objetivo de corroboração da narrativa da vítima quando valorado conjuntamente com as demais provas. IV – A ausência de vestígios físicos no exame da segunda vítima não exclui a ocorrência de estupro de vulnerável, uma vez que atos libidinosos diversos da conjunção carnal podem não produzir marcas permanentes, especialmente quando a perícia é realizada após considerável lapso temporal. V - A revelação tardia de abuso sexual ocorrido durante a infância no ambiente intrafamiliar não compromete automaticamente a credibilidade da vítima, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias concretas do caso, sendo insuficiente a invocação abstrata da teoria das falsas memórias quando ausente demonstração técnica de indução, manipulação, contaminação narrativa ou construção artificial das recordações. VI - Divergências acerca da data precisa de determinado episódio, do cômodo em que ocorreu ou da quantidade exata de atos não conduzem à absolvição quando recaem sobre aspectos acessórios e permanece estável o núcleo central das declarações, especialmente diante da reiteração dos relatos perante diferentes interlocutores e da existência de corroboração externa. VII - O depoimento da genitora das vítimas pode ser legitimamente valorado como elemento contextual e corroborativo quando, além de reproduzir as revelações das filhas, descreve fatos por ela diretamente percebidos, como mudanças comportamentais, automutilação, tentativa de suicídio e circunstâncias em que os fatos vieram à tona, não constituindo fundamento exclusivo da responsabilização. VIII - A presença de familiares e de pessoas responsáveis pela supervisão das crianças na residência não torna materialmente impossível a prática de abuso sexual intrafamiliar, pois condutas dessa natureza são comumente praticadas de forma clandestina, mediante aproveitamento de momentos de privacidade temporária, não sendo necessária ausência absoluta de terceiros no imóvel. IX - Nos termos dos artigos 2º e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fatos praticados antes dos doze anos não podem ensejar medida socioeducativa, mas essa circunstância não afasta a responsabilização por atos autônomos praticados posteriormente, durante a adolescência, quando o conjunto probatório demonstra que a dinâmica abusiva se prolongou para além daquela idade. X - Eventual conduta atribuída ao agente após completar dezoito anos não integra a responsabilização socioeducativa e não deve fundamentar a medida aplicada, que permanece válida quando sustentada por atos praticados entre os doze e os dezoito anos incompletos. XI - O princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável e insuperável resultante da apreciação global do conjunto probatório, não incidindo quando as hipóteses alternativas apresentadas pela defesa não são suficientes para desconstituir o acervo formado por relatos convergentes, prova pericial e elementos testemunhais de corroboração. XII - Não há violação ao princípio da atualidade quando a revelação tardia decorre da própria dinâmica dos abusos intrafamiliares e, uma vez formalmente noticiados os fatos, a persecução socioeducativa desenvolve-se regularmente, sem demora estatal relevante capaz de romper o vínculo pedagógico entre a conduta e a resposta aplicada. XIII - A medida socioeducativa de internação não se sustenta apenas na gravidade abstrata do estupro de vulnerável, mas mostra-se adequada quando concretamente demonstradas a pluralidade de vítimas, a reiteração das práticas por período prolongado, a tenra idade das ofendidas, o aproveitamento da relação familiar e de confiança e as relevantes repercussões psicológicas decorrentes dos fatos, incidindo a hipótese do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.