Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

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Em linguagem simples

O artigo determina que anúncios de filmes, peças teatrais e espetáculos devem obrigatoriamente indicar os limites de idade recomendados. A falta dessa informação gera multa aplicada de forma independente tanto para o local do evento quanto para os veículos de publicidade, duplicando em caso de reincidência.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0800535-02.2021.8.10.0002, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ECA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de multas administrativas impostas por infrações aos arts. 252, 253 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. Definir se, considerada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das multas administrativas previstas no ECA, já havia transcorrido a prescrição intercorrente quando proferida a sentença extintiva. III. Razões de decidir. As multas decorrentes de infrações administrativas previstas no ECA possuem natureza administrativa e submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Determinada a suspensão da execução, com término certificado em 10/06/2019, o quinquênio somente se completaria em junho de 2024. A sentença extintiva, proferida em 16/08/2022, antecedeu a consumação do prazo. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige, ainda, observância do contraditório. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0012983-51.2019.8.19.0037, Rel. Paulo Assed Estefan, 1ª CÂMARA, DJEN 11/09/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE EVENTO CULTURAL (¿11º ENCONTRO DE CORAIS CANTOMUSARTE & AMIGOS¿) SEM INDICAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E SEM ALVARÁ JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 253 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO E O PROMOTOR DO EVENTO, VIDE ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO LAVRADO PELO COMISSARIADO DA INFÂNCIA. MULTA FIXADA EM 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E EM

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.