Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Lista as situações em que o juiz não aplicará nenhuma medida socioeducativa, como a falta de provas ou a comprovação de que o fato não existiu. Se o adolescente estiver internado nessas condições, deverá ser solto imediatamente.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

90 acórdãos citam o art. 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2770324, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente. 2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2895320, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 03/03/2026

    DIREITO PRECESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas. 2. O agravante responde pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal de natureza grave, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º, 152, 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; aos arts. 386, VII, 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e aos arts. 3º e 371 do Código de Processo Civil, sustentando a presunção de inocência por insuficiência probatória. 4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação cível interposta pela defesa, mantendo a sentença que reconheceu a prática do ato infracional e aplicou as medidas socioeducativas. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal; e (ii) saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 7. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 9. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário, menor e sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A concessão da justiça gratuita ao agravante é devida, considerando sua condição de estudante universitário sem fonte de renda própria, em conformidade com o §2º do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 3º, 152, 189, II, 141, §2º; CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; CPC, arts. 3º e 371. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.684.007/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.028.884/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 794.371/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2814642, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente. 2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 673744, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/06/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DE CONDUTAS ANTERIORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende que nos casos em que o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa por ato infracional posterior ao que se apura, não deve ocorrer necessariamente a absorção das condutas anteriores, mas sim unificação dos procedimentos, para que o Juízo de origem avalie a medida mais conveniente, para preservação dos interesses do adolescente e da sociedade. II - O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/12/2017). O referido dispositivo legal é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se tais atos serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (HC n. 457.744/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2018), (AgRg no AREsp n. 1.059.053/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0801434-44.2026.8.10.0060, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14). PORTE COMPARTILHADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO, DA CIÊNCIA E DA DISPONIBILIDADE SOBRE A ARMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível (ApCiv) interposta, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 198, II), pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, pela qual foi julgada improcedente a representação e deixada de aplicar medida socioeducativa a R. L. F., dada a imputação de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) elementos probatórios demonstram, de forma suficiente, que o Recorrido tinha ciência da presença da arma de fogo e efetiva disponibilidade sobre o artefato, de modo a caracterizar porte compartilhado; e (ii) fuga conjunta, proximidade física entre os adolescentes e demais circunstâncias apuradas são suficientes para atribuir ao Recorrido a coautoria do ato infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade do ato infracional comprovada pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciada, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, que atestou a aptidão da arma artesanal calibre .38 para efetuar disparos. 4. Porte ilegal de arma de fogo, embora constitua delito unissubjetivo, admite concurso eventual de pessoas. Configuração do porte compartilhado exige, contudo, demonstração concreta do vínculo subjetivo entre os agentes, não sendo possível imputar automaticamente o porte a todos que se encontravam na companhia de quem detinha o artefato. 5. Reconhecimento da coautoria pressupõe prova de que o agente tinha ciência da existência da arma e efetiva disponibilidade sobre ela, com possibilidade de acesso e utilização. Mera proximidade física, presença no mesmo grupo ou fuga conjunta não comprovam, isoladamente, domínio compartilhado do armamento. 6. Prova oral judicializada não demonstra que o Recorrido conhecia a existência da arma ou possuía poder de disposição sobre ela. Nada ilícito foi encontrado em sua posse, enquanto outro adolescente assumiu a propriedade do armamento e indicou o local exato em que o havia descartado. 7. Depoimentos policiais não individualizaram qualquer conduta do Recorrido relacionada ao transporte, à guarda, à ocultação, ao descarte ou à utilização da arma. Afirmação genérica de que o artefato estaria ao alcance dos integrantes do grupo não comprova efetiva disponibilidade pelo Recorrido, sobretudo diante da ausência de esclarecimento sobre onde a arma se encontrava antes do descarte e de que forma era transportada. 8. Elementos colhidos na fase investigativa igualmente atribuem ao outro adolescente a posse direta da arma e da munição. Auto de Exibição e Apreensão com referência conjunta aos adolescentes constitui anotação formal insuficiente para demonstrar coautoria, diante da ausência de individualização da conduta do Recorrido. 9. Recorrido não confessou nem admitiu conhecimento da existência da arma na fase investigativa, tendo exercido o direito ao silêncio, e não compareceu para interrogatório judicial. Mesmo eventual comprovação da ciência acerca do porte exercido pelo outro adolescente não seria suficiente, por si só, para caracterizar coautoria sem prova da disponibilidade sobre o artefato. 10. Fuga conjunta constitui circunstância indiciária passível de valoração em conjunto com outros elementos, mas não comprova, isoladamente, adesão subjetiva ao porte da arma. Ausência de prova de que o Recorrido participou do transporte ou do descarte, auxiliou na ocultação ou poderia acessar o artefato para uso imediato. 11. Aplicação de medida socioeducativa pressupõe provas suficientes de autoria e materialidade, conforme ECA, art. 114. Inexistindo prova de que o adolescente concorreu para o ato infracional, nenhuma medida pode ser aplicada, nos termos do ECA, art. 189, IV. 12. Conjunto probatório não ultrapassa o campo da conjectura quanto à ciência e à disponibilidade da arma pelo Recorrido. Insuficiência de prova individualizada da autoria impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Porte compartilhado de arma de fogo exige prova concreta do vínculo subjetivo, da ciência acerca da existência do artefato e de sua efetiva disponibilidade pelo agente. 2. Mera proximidade física, presença no mesmo grupo ou fuga conjunta não são suficientes, isoladamente, para caracterizar coautoria no porte ilegal de arma de fogo. 3. Aplicação de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo pressupõe prova individualizada e suficiente de que o adolescente concorreu para a conduta

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.