Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Agravo de Instrumento 0811937-72.2026.8.15.0000, Rel. Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR TEMPORÁRIO DE CONSELHEIRA TUTELAR COM MANUTENÇÃO DOS SUBSÍDIOS E CONVOCAÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS PÚBLICO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR RECOLHIDO EM REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. MEDIDA CONSERVATIVA E ASSECURATÓRIA VOCACIONADA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu tutela de urgência determinando o afastamento cautelar de conselheira tutelar, com garantia da integralidade da remuneração e convocação do primeiro suplente, em razão da divulgação em rede social de imagem de infante de dois meses recém acolhido institucionalmente por ordem judicial, em desobediência a expressa recomendação ministerial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e art. 213, § 1º, do ECA para o afastamento cautelar do cargo de conselheira tutelar, diante de indícios de quebra do dever de idoneidade moral; (ii) definir se o afastamento cautelar em sede de Ação Civil Pública subordina-se à prévia instauração e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito municipal; e (iii) perquirir se a medida acautelatória, acompanhada da garantia de continuidade do pagamento dos subsídios, ofende a presunção constitucional de inocência ou carece de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da função de conselheiro tutelar exige conduta pública e particular ilibada e idoneidade moral, nos termos dos arts. 17, 133, I, e 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da Resolução nº 231/2022 do CONANDA. 4. A conduta de divulgar em rede social gravação com exibição de rosto de menor sob medida protetiva, em descumprimento à Recomendação ministerial e a advertências do CMDCA, afronta diretamente os direitos personalíssimos à inviolabilidade da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa em desenvolvimento (artigos 17 e 143 do ECA), configurando quebra de dever ético funcional e justifica o afastamento preventivo para resguardar a integridade dos vulneráveis e a respeitabilidade do órgão protetivo. 5. Pelo princípio da independência das instâncias e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a atuação judicial em ação civil pública prescinde de prévio exaurimento de processo administrativo disciplinar na esfera municipal, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito judicial. 6. O perigo da demora revela-se atual e contínuo, decorrendo da necessidade imperiosa de salvaguardar a credibilidade institucional do Conselho Tutelar e a segurança dos infantes atendidos, prevalecendo a primazia da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigo 227 da CF/88) sobre o interesse particular de permanência provisória no múnus público. 7. A manutenção integral da remuneração funcional durante o período de afastamento cautelar descaracteriza qualquer conotação de antecipação de penalidade definitiva e afasta o risco de prejuízo alimentar, compatibilizando a medida assecuratória com a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “I. "É legítimo o afastamento cautelar de conselheiro tutelar, assegurada a percepção de seus vencimentos, quando verificados indícios veementes de conduta incompatível com a idoneidade moral e os deveres de sigilo e proteção à imagem de infante vulnerável, prescindindo a tutela de urgência judicial da prévia conclusão de processo administrativo disciplinar"." Dispositivos relevantes citados: Referências: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LVII, e 227, caput; ECA, arts. 17, 133, I, 135, 143, 148, IV, 201, V, 209, 210, I, e 213, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmulas 269 e 271; TJPB, Agravo de Instrumento 0805927-27.2017.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018; TJPB, Agravo de Instrumento 0820479-16.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/02/2026; TRE-PR, RE 00035064320146160000, Relª. Desª. Vera Lúcia Feil Ponciano, j. 03/03/2015. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Tamires Saiane Paulo Viana contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (Id. 155799083 - origem), que, nos autos da Ação Civil Pública de Destituição de Conselheiro Tutelar 0800770-07.2026.8.15.0211, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pleito liminar deduzido pelo órgão ministerial para determinar o afastamento temporário e preventivo da agravante do exercício do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Itaporanga, com expressa manutenção da percepção integral de seus subsídios mensais, ordenando a imediata convocação e posse do primeiro suplente legalmente habilitado. Na origem, o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública destinada à destituição de função pública cumulada com pedido de tutela provisória em face de Tamires Saiane Paulo Viana (ID 155346551). A pretensão inaugural apoia-se nos elementos informativos reunidos no procedimento administrativo preparatório deflagrado a partir de expediente formal encaminhado pela Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Itaporanga/PB, instrumentalizado pelo Ofício nº 78/2025/CREAS (ID 155346552). Consta do referido procedimento administrativo que a Agravante, no exercício do mandato de conselheira tutelar, incorreu em violação de deveres ético-funcionais ao divulgar em seu perfil pessoal na rede social Instagram registros em vídeo e fotografias contendo a exibição de infante com dois meses de idade acolhido institucionalmente em decorrência de decisão judicial. Noticiam os autos que a publicização ocorreu logo após a execução da medida protetiva de acolhimento institucional de urgência do menor, realizada por determinação judicial, em manifesta contrariedade a prévia Recomendação expedida pelo órgão ministerial, a qual proibia a exposição pública e midiática de menores acolhidos ou sob intervenção da rede assistencial. […]
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801481-17.2023.8.14.0026, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 23/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE FATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA À CANDIDATA. MATÉRIA APRECIADA. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Gleici Tavares da Silva e Wallaci da Silva Souza contra acórdão que conheceu integralmente do agravo interno de Gleici e parcialmente do agravo interno de Wallaci, negando provimento a ambos e mantendo a cassação dos registros de candidatura, a anulação dos votos e a exclusão dos nomes dos recorrentes da lista de eleitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao mencionar o apoio de “vereadores” à candidatura de Gleici, embora a embargante sustente ter sido considerada apenas uma manifestação de apoio; (ii) se a alegação de nulidade das provas digitais apresentada por Wallaci foi oportunamente deduzida ou configura inovação recursal e preclusão; (iii) se o agravo interno de Wallaci observou o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento à apelação; e (iv) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. 4. Não há obscuridade ou contradição na referência conjunta ao apoio de vereadores quando o acórdão individualiza as condutas, registrando o apoio de um vereador em relação a Gleici e de pelo menos dois vereadores em relação a Wallaci. 5. A gravidade da conduta atribuída a Gleici foi expressamente examinada a partir da vinculação de sua candidatura à autoridade política local, da natureza não partidária do processo de escolha e da necessidade de preservação da igualdade entre os candidatos, sendo inviável utilizar os embargos para obter nova valoração da prova e da proporcionalidade da sanção. 6. A alegação de nulidade das provas digitais apresentada por Wallaci no agravo interno foi considerada inovação recursal e alcançada pela preclusão consumativa, pois não teria sido deduzida nas razões de apelação. 7. A insurgência de Wallaci também não observou o princípio da dialeticidade recursal no agravo interno, pois introduziu fundamento técnico novo sobre cadeia de custódia, hash e ata notarial sem impugnar especificamente as razões da decisão monocrática que negara provimento à apelação. 8. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada e a mera rediscussão do mérito caracterizam deficiência de dialeticidade e impedem o conhecimento da matéria, conforme a jurisprudência anexada. 9. A inovação recursal e a preclusão inviabilizam a apreciação, em embargos de declaração, de matéria não submetida oportunamente ao juízo de origem ou ao Tribunal, especialmente quando a pretensão exige reexame da contestação, da apelação e da validade dos arquivos digitais. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se justifica a atribuição de efeitos infringentes, e o prequestionamento não autoriza a transformação dos aclaratórios em novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A alegação de nulidade de prova digital apresentada apenas no agravo interno, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e sem prévia dedução na apelação, configura inovação recursal, preclusão e deficiência de dialeticidade, não podendo ser examinada em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.013, § 1º, e 1.021, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 133, I; Resolução CONANDA nº 231/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800043-31.2019.8.14.0111, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 28/01/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0056693-22.2014.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 23/02/2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000609-97.2017.8.05.0206, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 05/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2017, que culminou na cassação do mandato do impetrante como Conselheiro Tutelar do Município de Queimadas, com consequente reintegração ao cargo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta no Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2017, especialmente quanto: (i) à composição da comissão processante; (ii) à alegada violação ao princípio do juiz natural; (iii) à forma de oitiva de adolescente; (iv) à ausência de representação formal; (v) à suposta atuação indevida do Conselho Tutelar como órgão investigativo; (vi) à alegada fragilidade do conjunto probatório; (vii) à repercussão do arquivamento de apuração criminal na esfera administrativa; (viii) à tese de perseguição política; e (ix) à proporcionalidade da penalidade de cassação do mandato. III. Razões de decidir O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, não se prestando à dilação probatória nem ao reexame amplo de fatos controvertidos. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade do ato, da regularidade formal do procedimento, da observância do contraditório e da ampla defesa e da proporcionalidade da sanção, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na valoração das provas e na apreciação do mérito disciplinar, salvo em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. A alegada irregularidade na composição da comissão processante não autoriza a anulação do PAD, pois houve substituição de integrante por portaria da autoridade competente e a comissão possuía finalidade genérica de apurar infrações disciplinares praticadas por agentes vinculados ao CMDCA. Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando-se ao processo administrativo disciplinar o princípio pas de nullité sans grief. A designação de comissão administrativa pela autoridade competente para apuração disciplinar não configura violação ao princípio do juiz natural nem criação de órgão de exceção, ausente prova pré-constituída de finalidade persecutória ou de intuito específico de prejudicar o apelante. A oitiva de adolescente na presença de responsável legal, ainda que sem assinatura deste no termo por equívoco, constitui mera irregularidade formal, insuficiente para invalidar o processo administrativo quando ausente demonstração de prejuízo à defesa. As alegações relativas à ausência de representação formal, à atuação indevida do Conselho Tutelar, às contradições entre depoimentos, à fragilidade probatória e à perseguição política exigiriam reexame aprofundado da prova produzida no procedimento administrativo, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O arquivamento de apuração criminal não impede, por si só, a responsabilização administrativa, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa. A Administração somente se vincula à decisão penal quando reconhecida, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipótese não demonstrada nos autos. A função de Conselheiro Tutelar exige conduta ilibada, idoneidade moral, probidade funcional e especial confiança da comunidade, sobretudo por se tratar de órgão voltado à proteção de crianças e adolescentes. A penalidade de cassação do mandato não se mostra desproporcional ou desarrazoada diante da gravidade dos fatos apurados e da natureza da função exercida pelo apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença que denegou a segurança mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade, da regularidade formal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade da sanção. 2. Não se declara nulidade em processo administrativo disciplinar sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. O mandado de segurança não comporta reexame aprofundado de provas nem nova valoração do mérito disciplinar pela Administração Pública. 4. O arquivamento de apuração criminal não impede a responsabilização administrativa, salvo quando a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. A cassação de mandato de Conselheiro Tutelar é legítima quando fundada em conduta incompatível com a idoneidade moral, a probidade funcional e a confiança exigidas para o exercício da função." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.069/1990, arts. 133, I, e 134; CPC, arts. 277, 282, § 1º, 880, § 3º, e 1.022; CPP, art. 386, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.980/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.028.493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, RMS nº 57.063/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018, DJe 06.03.2019; TJRS, AC nº 70085224095, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, Quarta Câmara Cível, j. 30.03.2022, p. 13.04.2022; TJPB, AI nº 0811867-89.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2025
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1001560-66.2023.8.26.0094, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/06/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA POR FERNANDA DE ALMEIDA RESENDE VIEIRA CONTRA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA AUTORA, INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIAS QUANTO À PRÁTICA DE “BOCA DE URNA” POR FISCAL, CÔNJUGE DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA AUTORA QUE OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS, SEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE REGEM A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NOS PRESENTES AUTOS E AQUELES DEMONSTRADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 4. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL POR FISCAL, CÔNJUGE DA RECORRENTE, QUE AFRONTOU O EDITAL, A RESOLUÇÃO Nº 2 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE BRODOWSKI, BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 231/2022 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA). 5. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR QUE EXIGE IDONEIDADE MORAL PARA O DESEMPENHO DO CARGO, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS QUE O ORIENTAM, O QUE NÃO FICOU OBSERVADO NA HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO 6. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES EXIGIDAS, NOTADAMENTE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE AVISTANDO NULIDADE NA PENALIDADE APLICADA.________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: RESOLUÇÃO Nº 231/2022 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), ART. 8º, § 1º; LEI Nº 8.069/90, ART. 133, 135 E 139.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO Nº 1002640-03.2023.8.26.024. REL. DES. SULAIMAN MIGUEL NETO. JULGADO EM 28/10/2025; APELAÇÃO Nº 1010111-93.2018.8.26.0196. REL. DES. ISSA AHMED. JULGADO EM 12/05/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2023755-63.2016.8.26.0000, RELª DESª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI. JULGADO EM 25/07/2016
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801481-17.2023.8.14.0026, Rel. Francesco Conti, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 19/05/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHO TUTELAR. ABUSO DE PODER POLÍTICO. APOIO DE VEREADORES. INIDONEIDADE MORAL. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que manteve a cassação de candidatos eleitos ao Conselho Tutelar de Jacundá/PA, em razão de utilização de apoio político de vereadores durante o processo de escolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação de nulidade de provas digitais suscitada apenas em sede de agravo interno; (ii) saber se a ação civil pública é via adequada para apuração de irregularidades em processo de escolha de conselheiro tutelar; (iii) saber se o apoio político de agentes detentores de mandato configura abuso de poder apto a ensejar cassação e reconhecimento de inidoneidade moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das provas digitais configura inovação recursal, não suscitada em momento oportuno, estando acobertada pela preclusão consumativa, nos termos dos arts. 341 e 1.013, §1º, do CPC. Não conhecimento de recurso neste ponto. 4. A ação civil pública é instrumento adequado para tutela da lisura do processo de escolha do Conselho Tutelar, por envolver direitos difusos e coletivos da infância e juventude, sendo legítima a atuação do Ministério Público (art. 129, III, CF e art. 201 do ECA). 5. Inexiste necessidade de exaurimento da via administrativa, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 6. O apoio ostensivo de vereadores configura abuso de poder político-partidário, vedado pela Resolução nº 231/2022 do CONANDA, por comprometer a igualdade de condições entre candidatos e a natureza não partidária do pleito. Jurisprudência desta Corte. 7. A idoneidade moral exigida pelo art. 133 do ECA abrange conduta ética no processo eleitoral, não se limitando à ausência de antecedentes criminais. 8. A liberdade de expressão não é absoluta e cede diante da necessidade de preservação da lisura e legitimidade do processo eleitoral. 9. A cassação constitui consequência necessária do reconhecimento do abuso de poder, não sendo cabível sua substituição por sanção mais branda diante da gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. “É inadmissível a alegação de nulidade de prova suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e preclusão consumativa.” 2. “O apoio político de agentes detentores de mandato em processo de escolha de conselheiro tutelar configura abuso de poder e compromete a idoneidade moral do candidato.” 3. “A ação civil pública é via adequada para controle da lisura do processo de escolha do Conselho Tutelar.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 129, III; CPC, arts. 5º, 6º, 341 e 1.013, §1º; ECA, arts. 133 e 201; Resolução CONANDA nº 231/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0809639-81.2019.8.14.0000; TJPA, AC nº 0800385-40.2019.8.14.0047
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.