Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Em linguagem simples

Considera crime praticar delitos com menores de 18 anos ou induzi-los a cometê-los, punindo com prisão inclusive quem praticar a conduta pela internet. Há previsão de aumento de pena caso o ato cometido esteja dentro de uma lista de crimes graves indicada na lei.

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Na jurisprudência

5.061 acórdãos citam o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 937971, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, bem como não verificou existência de ilegalidade para concessão de ordem de ofício. O paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, incisos IV, V e VII c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), na forma do art. 70, parte final, do Código Penal, cumulado com o art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. O agravante insurge-se contra a sentença de pronúncia e o decreto de prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, destacando que é vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito, sendo suficiente a comprovação da materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a respeito da sentença de pronúncia e da prisão preventiva, considerando a alegação de constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a sentença de pronúncia. 5. A decisão de pronúncia é meramente processual, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios, conforme jurisprudência do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na eventual aplicação da lei penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria, não prova plena. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal."

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 219188, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho". 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho". 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa. 8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1087315, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em processo no qual a Defesa pleiteia o reconhecimento de nulidades, a absolvição, a extensão dos efeitos da absolvição de corréu e o redimensionamento da pena. 2. Condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, com reprimenda fixada em 25 anos e 5 meses de reclusão, posteriormente reduzida, em âmbito de apelação. 3. Interposição concomitante de recurso especial contra o acórdão da apelação criminal, em trâmite nesta Corte, com pedidos correspondentes aos formulados na impetração, especialmente quanto à nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação concomitante de recurso especial e habeas corpus com objetos coincidentes, manejados contra o mesmo ato, é admissível à luz do princípio da unirrecorribilidade e se o writ pode subsistir. 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de urgência podem ser apreciados na via recursal adequada, mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso na origem, nos termos do Código de Processo Civil, e se compete a este Tribunal apreciar, no âmbito do habeas corpus, pedido de extensão dos efeitos da absolvição de corréu, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato ou matérias coincidentes, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade; constatada a interposição do recurso especial com pedidos idênticos, o habeas corpus não pode subsistir. 7. A via recursal adequada comporta tutela de urgência, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ainda na origem, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (art. 1.029, § 5º, III, do CPC), bem como a concessão de tutela de urgência recursal quando demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC). 8. O pedido de extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado perante o juízo ou Tribunal prolator da decisão, não competindo a este Tribunal apreciar tal pleito no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2905621, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2818372, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores. 2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa. III. Razões de decidir 5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.