Art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Autorização para Viajar
Texto vigente
Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)
Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
Em linguagem simples
O artigo determina que a atuação nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é de relevante interesse público e não tem remuneração. Estabelece ainda que leis específicas de cada ente federativo devem regulamentar a perda desse cargo.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.