Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; (Redação dada pela Lei nº 15.268, de 2025)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Apresenta uma lista detalhada de funções do Conselho Tutelar, que inclui prestar atendimento direto a famílias, crianças e adolescentes em situação de risco. Entre as tarefas, o órgão deve aplicar medidas protetivas, acionar serviços públicos e encaminhar casos de agressão ou infrações à Justiça e ao Ministério Público.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RMS 72455, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/05/2025
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À PARTE DOS IMPETRANTES. CONSELHEIROS TUTELARES. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXECUÇÃO E AUXÍLIO EM BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS NÃO PREVISTAS NO ECA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o mandado de segurança impetrado por conselheiros tutelares com o objetivo de evitar ações futuras (obrigação de não-fazer), há perda superveniente do objeto da ação em relação aos impetrantes que não estão mais investidos na função. 2. O mandado de segurança contra atos judiciais é cabível em situações excepcionais, caracterizadas por abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Havendo decisões judiciais concretas que extrapolam as atribuições legais dos Conselheiros Tutelares, com instauração de inquérito criminal por questionamento de sua legalidade, configura-se não apenas justo receio, mas efetiva lesão a direito líquido e certo, autorizando a impetração. 4. As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do ECA, não incluindo a substituição dos auxiliares da justiça na missão de executar mandados de busca e apreensão ou auxiliar oficiais de justiça nessas diligências. 5. Extinção da ação em relação à parcela dos impetrantes. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5789061-47.2026.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 23/03/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO TUTELAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido, em tese, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seu ex-companheiro. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar integral, cumulada com monitoração eletrônica e proibição de contato com o corréu e testemunhas, subsidiariamente, a cassação da decisão para novo exame individualizado e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, alegando condições pessoais favoráveis, maternidade de duas crianças menores de 12 (doze) anos e imprescindibilidade dos cuidados maternos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se são cognoscíveis as alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva e de presença de predicados pessoais, diante de sua anterior apreciação por esta Corte; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, em favor de mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, acusada de crime praticado com violência contra a pessoa; e (iii) determinar se o juízo criminal deve expedir ofício ao Conselho Tutelar para apurar a situação dos filhos menores da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta o conhecimento de teses já apreciadas e denegadas pelo Tribunal, quando ausente fato novo, em observância à coisa julgada formal. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, não incide quando a mulher gestante, mãe ou responsável por criança tiver cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. O óbice previsto no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal decorre de ponderação legislativa que, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, exclui do regime de substituição as mulheres às quais se imputa crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, consistente, em tese, em múltiplos golpes de canivete no pescoço do ex-companheiro enquanto ele dormia, já foi reconhecida por esta Câmara e reforça a inadequação da prisão domiciliar. 7. A monitoração eletrônica e a proibição de contato com corréu e testemunhas não afastam a vedação legal, pois o art. 318-B, do Código de Processo Penal, somente autoriza a cumulação com medidas cautelares diversas da prisão quando for cabível a substituição pela prisão domiciliar. 8. A prisão domiciliar fundada no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo automático, exigindo comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos. 9. Os elementos constantes dos autos indicam que os filhos da paciente já se encontravam sob os cuidados de terceiros antes da prisão, circunstância que afasta a alegação de que a segregação cautelar teria sido responsável pela ruptura de situação anterior de efetivos cuidados maternos cotidianos. 10. A desatualização do esquema vacinal de um dos menores remonta a período anterior à prisão da paciente, enquanto o relatório pedagógico não registra negligência, abandono ou risco à integridade do infante. 11. As fotografias juntadas pela defesa, desacompanhadas de laudo médico, atendimento de saúde ou relatório técnico que permita aferir sua origem, data e extensão, não permitem conclusão sobre eventual situação de abandono ou risco na via estreita do Habeas Corpus. 12. A eventual situação de risco dos menores deve ser submetida à rede de proteção à criança e ao adolescente, não decorrendo, por si só, a substituição da prisão preventiva, sobretudo sem demonstração de que a paciente seja a única pessoa apta a prover os cuidados dos filhos. 13. As providências relativas ao acolhimento e ao bem-estar de crianças em situação de risco inserem-se nas atribuições do Conselho Tutelar e na competência do juízo da infância e da juventude, nos termos dos arts. 136 e 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não cabendo ao juízo criminal determinar a diligência pretendida no incidente cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. Não se conhece, em Habeas Corpus, de teses já apreciadas e denegadas pelo Tribunal quando ausente fato novo. 2. A imputação de crime cometido com violência contra a pessoa impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos e não decorre automaticamente da existência de filhos menores de 12 (doze) anos. 4. A aplicação concomitante de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 318-B, do Código de Processo Penal, pressupõe a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Compete ao Conselho Tutelar e ao juízo da infância e da juventude a adoção de providências relativas ao acolhimento e ao bem-estar de crianças em situação de risco, não cabendo ao juízo criminal suprir essa atuação no incidente cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 227; CPP, arts. 312, 315, § 2º, 317, 318, V, 318-A, I, 318-B, 319, 647 e 648, I; ECA, arts. 13, 136 e 148. Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP; TJGO 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 51236625120238090011, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Publicação: 21.03.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5657949-52.2026.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, HAMILTON GOMES CARNEIRO, j. 11.8.2026; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito – RESE n. 5405413-82.2025.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, julgado em 23.3.2026; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 231.761/MT, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 18.3.2026, DJEN 23.3.2026; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.065.933/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 15.4.2026, DJEN de 22.4.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0000183-78.2026.8.26.0480, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 25/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES EM FACE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, REVERTIDA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS REQUISIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR PELO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÕES OPERACIONAIS E ALTA DEMANDA NA ÁREA DE SAÚDE MENTAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 249 DO ECA NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO, BASTANDO O DESCUMPRIMENTO DOLOSO OU CULPOSO DE REQUISIÇÃO VÁLIDA DO CONSELHO TUTELAR.4. A NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE RESPOSTA ÀS REQUISIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR FOI EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONTEMPORÂNEA OU RESPOSTA TEMPESTIVA, APESAR DAS REITERADAS COMUNICAÇÕES FORMAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 249 DO ECA NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO. 2. A NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE RESPOSTA ÀS REQUISIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR CONFIGURA DESCUMPRIMENTO.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 136, INC. III, ALÍNEA “A”, 249, 214
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0112208-95.2026.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES CONSELHEIRAS TUTELARES. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANCAMENTO QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DETERMINAÇÕES SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, DE PLANO, DA NATUREZA JURÍDICA DAS ORDENS E DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO DO WRIT QUE NÃO A ADMITE. STANDARD PROBATÓRIO PARA A INSTAURAÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO MENOS RIGOROSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marialva/PR (mov. 9.1 – 1º Grau) que, nos autos do HC nº 0002856-57.2026.8.16.0113, indeferiu o pedido liminar de suspensão do Inquérito Policial nº 329646/2026, instaurado para apurar a suposta prática do delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, atribuída às Pacientes na condição de Conselheiras Tutelares do Município de Marialva/PR. A impetração sustenta a manifesta atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, ao argumento de que as Pacientes apenas indicaram, de forma tecnicamente fundamentada, o rito legal aplicável à oitiva de crianças, sem qualquer intento de descumprir ordem legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano e independentemente de dilação probatória, os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, notadamente a manifesta atipicidade da conduta e a ausência de justa causa.III. Razões de decidir3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se demonstre, de plano e sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.4. A impetração não veio instruída com os documentos indispensáveis – em especial o Inquérito Civil nº 0086.26.000294-3 –, dos quais emanaram as determinações apontadas como descumpridas, o que inviabiliza a aferição, nesta sede, da natureza jurídica das ordens e do próprio constrangimento alegado.5. A definição do rito cabível (escuta especializada ou depoimento especial) e a qualificação da resposta do Conselho Tutelar como legítima divergência técnica ou como recusa deliberada de cumprimento demandam exame aprofundado do teor integral dos expedientes de origem, incompatível com a cognição sumária do writ.6. A existência de resposta formal e tecnicamente fundamentada não afasta, por si só e em sede sumária, a configuração do elemento subjetivo do tipo, tampouco a subsidiariedade fundada no art. 194 do ECA, que veicula regime disciplinar genérico, sem sanção específica ao descumprimento ora examinado.7. As alegações de desvio de finalidade e de quebra de isonomia na condução do inquérito, ainda que graves, não podem ser esgotadas na via estreita do habeas corpus e comportam apuração nas vias próprias, sem que disso decorra a extinção da investigação regularmente instaurada.8. Os atos investigatórios inerentes ao inquérito – interrogatório, qualificação ou eventual indiciamento – não configuram, por si sós, constrangimento ilegal.IV. Dispositivo e tese9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.Tese de julgamento: “O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, que exige a demonstração, de plano e por prova pré-constituída inequívoca, da manifesta atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se prestando o writ, que não admite dilação probatória, à análise de teses que dependam do exame aprofundado do conjunto fático-probatório.”_________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, art. 330; CPP, arts. 41, 647, 648 e 660, § 2º; Lei nº 13.431/2017, art. 11; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 136, XVII, e 194.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 170.355 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.05.2019; STJ, RHC 47.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não trancar, neste momento, o inquérito que investiga duas conselheiras tutelares por suposto crime de desobediência. Isso porque o habeas corpus não veio acompanhado dos documentos que permitiriam concluir, de imediato e sem produção de provas, que as investigadas não cometeram crime. Como esse tipo de ação exige prova pronta e clara, e as questões levantadas dependem de análise mais aprofundada, a ordem foi negada, sem prejuízo de que a defesa reapresente seus argumentos ao longo da investigação
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0201339-75.2025.8.06.0071, 1ª Câmara Criminal, DJEN 31/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RETRATAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA (ERRO NA CONTINUIDADE DELITIVA). PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU: (A) R. DE B. C. À PENA DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, REDUZIDA A 31 (TRINTA E UM) ANOS, 8 (OITO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS APÓS DETRAÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP), CONTRA SUAS DUAS FILHAS, P. R. N. B. E M. B. N. B.; (B) F. V. C. N. À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, REDUZIDA A 11 (ONZE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS APÓS DETRAÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) CONTRA A VÍTIMA M. B. N. B.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA PARECER MINISTERIAL VIOLA O SISTEMA ACUSATÓRIO; (II) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA OU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (III) SABER SE AS PROVAS SÃO ILÍCITAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU POR AFRONTA À LEI Nº 13.431/2017; (IV) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO; (V) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA COMPORTA REPAROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS PRELIMINARES DE NULIDADE SÃO REJEITADAS. O ART. 385 DO CPP AUTORIZA O JUIZ A PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA NÃO SE SUSTENTA, POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PARCIALIDADE E POR TER SIDO ARGUIDA TARDIAMENTE (ART. 96 DO CPP). A SENTENÇA É DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM MAIS DE TRINTA LAUDAS, ANALISANDO DETIDAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E ENFRENTANDO AS TESES DEFENSIVAS (ART. 93, IX, DA CF).4. NÃO HÁ ILICITUDE DAS PROVAS. O INGRESSO NO DOMICÍLIO SE DEU COM O CONSENTIMENTO DA GENITORA E EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NA PROTEÇÃO DE MENORES EM RISCO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CF E DO ART. 136 DO ECA. OS ATENDIMENTOS REALIZADOS PELA ESCOLA E PELO CONSELHO TUTELAR ENQUADRAM-SE NA HIPÓTESE DA ESCUTA ESPECIALIZADA (ART. 7º DA LEI Nº 13.431/2017), NÃO SE SUJEITANDO ÀS FORMALIDADES DO DEPOIMENTO ESPECIAL (ART. 8º), PORQUANTO REALIZADOS POR ÓRGÃOS DA REDE DE PROTEÇÃO COM A FINALIDADE DE ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO IMEDIATA DA VÍTIMA, NÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA JUDICIAL.5. A ABSOLVIÇÃO NÃO É CABÍVEL. O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E CONVERGENTE: REVELAÇÃO ESPONTÂNEA DA VÍTIMA EM AMBIENTE ESCOLAR, CORROBORADA POR REGISTROS DO PROGRAMA PREVINE, TERMOS DE ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR, RELATÓRIO ESCOLAR COMPLEMENTAR DESCREVENDO SINAIS DE TRAUMA (AUTOMUTILAÇÃO, ANSIEDADE, OCULTAÇÃO DO CORPO), E DEPOIMENTOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E CONSELHEIRAS TUTELARES. A RETRATAÇÃO EM JUÍZO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO, INSERINDO-SE NO FENÔMENO ESPERADO EM CASOS DE ABUSO INTRAFAMILIAR, EM RAZÃO DE PRESSÕES FAMILIARES, CULPA, MEDO E DESEJO DE RESTAURAR A ESTABILIDADE FAMILIAR ROMPIDA, CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DE CONSELHEIRA, QUE RELATOU QUE A VÍTIMA PEDIU PARA RETIRAR A DENÚNCIA PORQUE A FAMÍLIA DO PAI A CULPAVA. A TESE DO "SONHO" É IMPROCEDENTE, POIS A VÍTIMA DESCREVEU FATOS CONCRETOS E ESPECÍFICOS COM RIQUEZA DE DETALHES.6. A DOSIMETRIA COMPORTA REPARO PARCIAL. A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (08 ANOS), NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP FOI CORRETAMENTE APLICADA (1/2 - PAI DAS VÍTIMAS). A CONTINUIDADE DELITIVA FOI APLICADA COM ERRO METODOLÓGICO: A FRAÇÃO DE 1/3 DEVE INCIDIR SOBRE A PENA DE UM ÚNICO CRIME (12 ANOS), E NÃO SOBRE A SOMA DAS PENAS (24 ANOS). O ACRÉSCIMO CORRETO É DE 4 ANOS (1/3 DE 12 ANOS). PENA REDIMENSIONADA PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO (15 ANOS, 8 MESES E 28 DIAS APÓS DETRAÇÃO), MANTIDO O REGIME FECHADO (ART. 33, §2º, "A", DO CP). A PERDA DO PODER FAMILIAR FOI FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DAS CONDUTAS E NA NECESSIDADE DE PROTEGER AS VÍTIMAS (ART. 92, II, DO CP).IV. DISPOSITIVO7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA DE R. DE B. C. PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO (15 ANOS, 8 MESES E 28 DIAS APÓS DETRAÇÃO), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.