Art. 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, se não houver resposta do acusado e a perícia técnica for concluída, o Ministério Público e o juiz terão prazos para se manifestar e decidir. Também define regras para ouvir testemunhas, ouvir os pais (inclusive se estiverem presos) e escutar obrigatoriamente a criança ou adolescente caso a decisão envolva mudança de sua guarda.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 161 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2207221, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida de proteção de acolhimento institucional. 3. Na sentença, o Juí zo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do poder familiar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii) saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA, configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a alegação de cerceamento pela ausência de audiência. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas súmulas aplicadas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001353-12.2024.8.26.0004, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 05/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO PAI E PELA AVÓ PATERNA, TERCEIRA INTERESSADA, CONTRA SENTENÇA QUE DESTITUIU OS PAIS DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AO FILHO, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E DE PERSISTENTE EXPOSIÇÃO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR DO PAI SEM PRÉVIA OITIVA E DO INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL; E (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E SE HÁ FAMILIAR EXTENSO APTO A RECEBER A GUARDA DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O PAI FOI OUVIDO EM JUÍZO NOS TERMOS DO ART. 161, § 4º, DO ECA, E A PROVA TÉCNICA REITERADA E ATUALIZADA DISPENSAVA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.4. COMPROVADA A PERSISTENTE INCAPACIDADE DOS PAIS, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO SUPERADA E DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, IMPÕE-SE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.5. INEXISTÊNCIA DE FAMILIAR EXTENSO APTO, POIS, MALGRADO O INTERESSE INICIALMENTE DEMONSTRADO, AS VISITAS DA AVÓ PATERNA NÃO SE MOSTRARAM PROVEITOSAS, TAMPOUCO EVIDENCIARAM VÍNCULO AFETIVO CONSISTENTE COM A CRIANÇA, O QUE INVIABILIZA A GUARDA AVOENGA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, E NÃO PUNIÇÃO AOS PAIS, QUANDO COMPROVADA A PERSISTENTE INCAPACIDADE PARENTAL. 2. A COLOCAÇÃO SOB GUARDA DE FAMILIAR EXTENSO PRESSUPÕE VÍNCULO AFETIVO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO E REAL APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO, NÃO BASTANDO O INTERESSE MANIFESTADO."__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 19, 22, 24, 33, § 2º, 157 E 161, § 4º; CC, ART. 1.638, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1025404-23.2023.8.26.0554, REL. DES. SILVIA STERMAN, J. 17.01.2025
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800400-53.2022.8.10.0002, Rel. A. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 30/09/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO. GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. GUARDA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA. POSSE DE FATO E VÍNCULO SOCIOAFETIVO CONSOLIDADOS. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERNO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR MANTIDA. MEDIDA PROTETIVA E REVERSÍVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela genitora, representada por Curadoria Especial da Defensoria Pública, contra sentença da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís que julgou procedente a Ação de Guarda cumulada com Suspensão do Poder Familiar proposta pela avó materna, deferindo a esta a guarda definitiva dos dois netos menores e mantendo a suspensão do poder familiar da mãe biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas; e b) estão preenchidos os requisitos para a manutenção da suspensão do poder familiar materno e a concessão da guarda à avó materna à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando os elementos documentais e o laudo da equipe multidisciplinar do juízo forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado, a teor dos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Estando a genitora em local incerto e não sabido, citada por edital, afigura-se inócua a designação de audiência instrutória para depoimento pessoal de parte ausente, sendo legítima a dispensa de sua oitiva nos moldes do art. 161, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. O Relatório Social elaborado pela Divisão Psicossocial atestou a excelência dos cuidados prestados pela avó materna, a consolidação dos laços afetivos no seio da família extensa, a regularidade escolar dos infantes e o manifesto desejo destes de permanecerem sob a guarda avoenga, em observância ao art. 33 do ECA e art. 227 da Constituição Federal. 6. O abandono, a negligência habitual decorrente do uso de entorpecentes e a omissão nos deveres de sustento e proteção justificam a suspensão do poder familiar com base nos arts. 22 e 24 do ECA c/c arts. 1.637 e 1.638, parágrafo único, II, do Código Civil, tratando-se de medida protetiva adequada e reversível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de guarda e suspensão do poder familiar quando o conjunto probatório documental e pericial é conclusivo e a genitora se encontra em local incerto. 2. A consolidação da guarda fática pela avó materna, associada à omissão e negligência da genitora, autoriza a fixação da guarda e a suspensão temporária do poder familiar no melhor interesse dos infantes." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370 e 1.009; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 5º, 22, 24, 33, 100, 158, § 4º, 161, § 4º, e 198; Código Civil, arts. 1.637 e 1.638, parágrafo único, II. Jurisprudência relevantes citados: STJ - REsp: 1587477 SC 2016/0051218-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020; TJMA, ApCiv 0000964-08.2011.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/12/2024. ACÓRDÃO A QUINT CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça - DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002239-31.2025.8.26.0471, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PESSOAL DOS GENITORES IDENTIFICADOS, EM LOCAL CONHECIDO E REGULARMENTE CITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DESTITUIU OS APELANTES DO PODER FAMILIAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 1.638, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO CIVIL. A SENTENÇA DETERMINOU A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO E A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DOS PAIS, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 161, § 4º, DO ECA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM A OITIVA DOS PAIS, K. C. M. E J. G. S. D., CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM DESACORDO COM O ARTIGO 161, § 4º, DO ECA.4. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA EXTREMA, EXIGINDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS PAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OITIVA DOS APELANTES E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA EXTREMA. 2. A OITIVA DOS PAIS, QUANDO OFERECEM CONTESTAÇÃO E ESTÃO EM LOCAL CONHECIDO, É FORMALIDADE INDISPENSÁVEL."_____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 161, § 4º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, II E IV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 355, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1500236-14.2025.8.26.0417, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, J. 06.04.2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1501129-15.2025.8.26.0543, REL. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, J. 09/06/2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1010383-17.2025.8.26.0625, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 25/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MÃE, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, CONTRA SENTENÇA QUE A DESTITUIU O PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AO FILHO RECÉM-NASCIDO, MANTIDO EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É VÁLIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DA MÃE, TIDA POR NÃO LOCALIZADA APESAR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS; E (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, NOTADAMENTE O ABANDONO E A INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA APTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, ANTE O ESGOTAMENTO COMPROVADO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA MÃE EM TODOS OS ENDEREÇOS CONHECIDOS NOS AUTOS, O QUE DISPENSA SUA OITIVA PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 161, § 4º, DO ECA.4. CARACTERIZADO O ABANDONO PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER INICIATIVA DE CONTATO OU DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FILHO DESDE O ACOLHIMENTO, ASSOCIADO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO SUPERADA E À INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA APTA E DISPONÍVEL, IMPÕE-SE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA QUANDO EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO RÉU, DISPENSANDO-SE SUA OITIVA PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 161, § 4º, DO ECA. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR IMPÕE-SE DIANTE DO ABANDONO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER INICIATIVA DE CONTATO OU DE REINTEGRAÇÃO, ASSOCIADA À INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA APTA E DISPONÍVEL."__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 19, 22, 24 E 161, § 4º; CC, ART. 1.638, II E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.