Art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Em linguagem simples
Define crime com pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa, para quem retirar criança ou adolescente de quem detém sua guarda legal ou judicial. A conduta é punida quando praticada com o objetivo de colocar o menor em uma família substituta.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0201079-21.2024.8.06.0301, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, 2ª Câmara Criminal, DJEN 10/06/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DA LEI N.º 8.069/1990 (ART. 237 DO ECA). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ESSA JÁ TER SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PROCEDIMENTO ADEQUADO É A PROVOCAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO E, EM CASO DE DISCORDÂNCIA, REMESSA DOS AUTOS A INSTÂNCIA SUPERIOR PARA REVISÃO.. ART. 28, § 14, DO CPP. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.I. CASO EM EXAME1. CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM FUNDAMENTO NO ART. 581, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTRA DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 120/127 PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE, QUE SE RETRATOU EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO INICIAL DA DENÚNCIA E REJEITOU A REFERIDA EXORDIAL, NA FORMA DO ART. 395, II, DO CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAR O PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM BASE EM NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INICIALMENTE, DEVE-SE DESTACAR QUE, JÁ TENDO SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA, NÃO PODE O MAGISTRADO, PASSADO O TEMPO, VOLTAR ATRÁS E RETIFICAR A DECISÃO, REJEITANDO A EXORDIAL ACUSATÓRIA. ISSO PORQUE, NESSE CASO, OPERA-SE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, PREVISTA NO ART. 505 DO CPC, NÃO PODENDO O JUIZ DECIDIR NOVAMENTE SOBRE ESSA QUESTÃO.4. QUANTO AO ANPP, TEM-SE QUE, NO JULGAMENTO DO HC Nº 185.913/DF, O STF DETERMINOU QUE NOS PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO NA DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO, NOS QUAIS, EM TESE, SEJA CABÍVEL A NEGOCIAÇÃO DE ANPP, SE ESSE AINDA NÃO FOI OFERECIDO OU NÃO HOUVE MOTIVAÇÃO PARA O SEU NÃO OFERECIMENTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO, AGINDO DE OFÍCIO, A PEDIDO DA DEFESA OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA, DEVERÁ, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALAR NOS AUTOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DESTE JULGAMENTO, MANIFESTAR-SE MOTIVADAMENTE ACERCA DO CABIMENTO OU NÃO DO ACORDO. 5. NO CASO EM APRECIAÇÃO, VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDEU QUE INEXISTIU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. EM VERDADE, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO MP NA ORIGEM, O QUE IMPÕE A PROVOCAÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO PARA QUE O PARQUET OFEREÇA O ACORDO OU FUNDAMENTE O NÃO OFERECIMENTO. PORTANTO, NÃO É FACULTADO AO JUIZ, NESSE CASO, REJEITAR A DENÚNCIA, ATÉ POR NÃO SER HIPÓTESE DE REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 395 DO CPP.6. CONFORME PREVISTO NO ART. 28, § 14, DO CPP, QUANDO HOUVER RECUSA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE OFERECER PROPOSTA DE ANPP, NO CASO DE DISCORDÂNCIA DA MOTIVAÇÃO OU JUSTIFICATIVA DO PARQUET PARA TANTO, O QUE SE TEM É A POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR E NÃO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 28, §14, ART. 41 E ART. 395.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, HC Nº 185.913/DF; STJ, TEMA REPETITIVO N.º 1.098; STJ, AGRG NO RESP N. 1.988.093/RN, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 3/9/2025, DJEN DE 9/9/2025; TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0201466-60.2024.8.06.0293, REL. DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 14/04/2026, DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/04/2026
Publicação oficialTJMA, Recurso em Sentido Estrito 0002113-46.2003.8.10.0040, Rel. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJEN 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. INUTILIDADE DA MEDIDA DIANTE DO DECURSO DE MAIS DE VINTE ANOS E DE DILIGÊNCIAS PRETÉRITAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que, em ação penal instaurada para apuração do crime previsto no art. 237 da Lei nº 8.069/90, indeferiu pedido de produção antecipada de prova testemunhal formulado após a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização da acusada citada por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a produção antecipada de prova testemunhal em processo suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal quando o pedido é reapreciado mais de vinte anos após os fatos e já houve tentativa anterior frustrada de localização da vítima e das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza a produção antecipada apenas das provas urgentes, de modo que a medida possui natureza excepcional e exige demonstração concreta do risco de perecimento da prova. 4. O mero decurso do tempo não justifica, por si só, a antecipação da prova testemunhal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O juízo de origem já havia determinado anteriormente diligências para colheita antecipada da prova oral, mas a providência restou inviabilizada pelo insucesso na localização da vítima e das testemunhas arroladas. 6. A realização da prova após mais de vinte anos dos fatos compromete a finalidade cautelar do instituto, porque a dificuldade persistente de localização das pessoas envolvidas e a natural deterioração da memória humana reduzem a utilidade e a confiabilidade dos depoimentos. 7. A atividade jurisdicional não deve impor a prática de ato processual sem efetividade concreta, especialmente quando demonstrada nos autos a incompatibilidade da medida com sua finalidade de preservação probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0011681-91.2015.8.17.0001, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 19/12/2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011681-91.2015.8.17.0001 Apelante: D. G. A. D. S. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho Revisor: Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Procurador de Justiça: Carlos Alberto Pereira Vitório EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA PARA COLOCAÇÃO EM LAR SUBSTITUTO. ART. 237 DO ECA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou a ré à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de subtração de criança previsto no art. 237 do ECA. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de subtração de criança para colocação em lar substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de entrega da criança e documento médico. A autoria emerge dos depoimentos harmônicos da genitora da vítima, do funcionário do hospital e dos informantes, que descreveram com precisão a dinâmica dos fatos. A apelante simulou gravidez, trajou jaleco para se passar por funcionária do hospital e utilizou ardil para afastar a mãe e subtrair a criança, revelando premeditação e dolo. O laudo pericial psiquiátrico atestou a imputabilidade plena da ré ao tempo dos fatos. A dosimetria foi corretamente aplicada, com pena-base no mínimo legal e ausência de circunstâncias modificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Comprovadas a autoria e materialidade do crime de subtração de criança para colocação em lar substituto por meio de depoimentos harmônicos e convergentes, deve ser mantida a condenação, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência de provas para desconstituir o édito condenatório."
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0800298-74.2024.8.19.0078, Rel. Monica Tolledo de Oliveira, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/08/2025
Apelação. Art. 237 da Lei 8.069/90 e art. 304 c/c art. 297 e art. 61, II, b, todos do Código Penal. Recurso defensivo. O quadro fático revela claramente que a acusada subtraiu uma criança, nascida em 13 de agosto de 2023, filha biológica de outrem, com o fim de se fazer passar falsamente por mãe biológica e, para tanto, falsificou uma certidão de nascimento onde consta o seu nome como genitora. Autoria delitiva comprovada. Configurada a tipicidade da conduta praticada pela acusada. Versão defensiva completamente inverossímil. Ainda que fosse acolhida a versão pouco crível da defesa, o fato de uma mãe deixar sua filha sob os cuidados momentâneos de uma pessoa e, depois desaparecer, não permite que essa pessoa se aposse da criança como se sua fosse. A ré fez uso do documento falsificado, qual seja, a certidão de nascimento falsa atribuindo outro nome da menor e outra filiação à criança subtraída, de modo que a se passar por sua filha biológica. E esse documento foi apresentado não só aos policiais quando da abordagem inicial da polícia, como também havia sido apresentado para família do suposto pai. Não houve a imputação de dois crimes distintos de falsificação para que se possa alegar incidência do princípio da consunção, mas sim um único crime, uso de documento falso, cuja referência de pena é remetida no diploma legal para outro tipo penal. A exasperação das penas iniciais se deu de forma fundamentada. A ré não confessou a prática dos crimes. Não há qualquer fundamento para incidência da atenuante inominada, muito menos foi comprovada qualquer situação de vulnerabilidade da ré. O regime inicial foi adequadamente fixado como fechado em razão da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §3º do CP. Recurso desprovido
Publicação oficialTJMS, Recurso em Sentido Estrito/recurso Ex Officio 0801812-38.2022.8.12.0010, Rel. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, DJEN 05/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. SUBTRAÇÃO DE ADOLESCENTE. ART. 237 DO ECA. CRIME NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que rejeitou denúncia ofertada, imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 237 do Estatuto da Criança e Adolescente. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o fato narrado não constitui crime, fundamentando-se na ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta imputada ao denunciado configura o crime previsto no art. 237 do ECA, considerando a necessidade de comprovação do dolo específico de colocação da adolescente em lar substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 237 do ECA exige, além da subtração da criança ou adolescente, a finalidade específica de inserção em lar substituto, o que não restou demonstrado no caso concreto. 4. Os elementos probatórios indicam que a adolescente saiu voluntariamente de sua residência para acompanhar o denunciado, não havendo evidências de que tenha sido subtraída contra ou de forma alheia à sua vontade. 5. Os depoimentos colhidos revelam que o objetivo do réu, e igualmente da vítima, era constituir um novo núcleo familiar, na condição de casal, e não a inserção da adolescente em outra estrutura familiar, situação que afasta o elemento subjetivo do tipo penal. 6. A ausência do dolo específico inviabiliza a tipificação da conduta como crime previsto no art. 237 do ECA, tornando atípico o fato imputado ao denunciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de subtração de criança ou adolescente (art. 237 do ECA) exige o dolo específico de inserção em lar substituto, não configurado quando a conduta visa à constituição de um novo núcleo familiar.2. A saída voluntária do adolescente do lar afasta o elemento da "subtração"exigido pelo tipo penal.3. A ausência do elemento subjetivo específico do tipo penal torna atípica a conduta imputada ao denunciado. " __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 237 do ECA. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.