Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

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Em linguagem simples

A adoção só será autorizada pela Justiça se trouxer benefícios e vantagens reais para a criança ou adolescente. Além disso, o pedido deve ser baseado em motivos legítimos e sinceros.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1008871-49.2025.8.26.0576, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MÃE, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, CONTRA SENTENÇA QUE DESTITUIU OS PAIS DO PODER FAMILIAR E DEFERIU A ADOÇÃO DA CRIANÇA EM FAVOR DOS GUARDIÕES DE FATO, COM QUEM JÁ CONVIVIA DESDE TENRA IDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE A SITUAÇÃO APRESENTADA CONFIGURA EFETIVO ABANDONO, APTO A ENSEJAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, OU SE SE RESTRINGIU A UM EPISÓDIO PONTUAL DE CRISE; E (II) SE ERA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA NATURAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CARACTERIZADO O ABANDONO PELA REITERADA INCAPACIDADE PARENTAL DA MÃE, AGRAVADA POR QUADRO DE ESQUIZOFRENIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO SUPERADA - EVIDENCIADA, INCLUSIVE, PELA PERDA DA GUARDA DE OUTROS QUATRO FILHOS -, E PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER BUSCA DE CONTATO COM A CRIANÇA DESDE QUE ESTA PASSOU AOS CUIDADOS DOS GUARDIÕES.4. NÃO HÁ FALAR EM ESGOTAMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS QUANDO A REDE DE PROTEÇÃO OFERTOU ACOMPANHAMENTO E ENCAMINHAMENTO A PROGRAMAS DE TRATAMENTO SEM QUALQUER ADESÃO DA MÃE, QUE ESTÁ EM PARADEIRO DESCONHECIDO, INVIABILIZANDO, NA PRÁTICA, QUALQUER TENTATIVA DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A ENTREGA DA CRIANÇA A TERCEIRO EM MOMENTO DE CRISE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO QUANDO, ULTRAPASSADO ESSE MOMENTO, OS PAIS PERMANECEM INERTES E NÃO BUSCAM RETOMAR OS CUIDADOS DO FILHO. 2. O ESGOTAMENTO DE MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA NATURAL NÃO É EXIGÍVEL QUANDO A REDE DE PROTEÇÃO AS OFERTOU SEM ÊXITO, POR DESÍDIA OU DESAPARECIMENTO DO GENITOR."__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 19, 22, 24, 43 E 161, § 4º; CC, ART. 1.638, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0821390-66.2025.8.10.0000, Rel. Paulo Velten, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. FAMÍLIA SUBSTITUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de guarda provisória de criança formulado pelos Agravantes, ao fundamento de ausência de comprovação do regular estágio de convivência e de habilitação no cadastro de adoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da guarda provisória da menor aos Agravantes, diante da existência de vínculo socioafetivo, da habilitação para adoção e do princípio do superior interesse da criança. III. Razões de decidir 3. O superior interesse da criança e a estabilidade das relações afeto-emocionais já estabelecidas constituem critérios prioritários para a definição da guarda em família substituta. 4. Os documentos constantes dos autos comprovam a existência de vínculo afetivo e de cuidado entre os Agravantes e a criança, bem como registram manifestação Ministerial favorável à concessão da guarda provisória. 5. A habilitação dos agravantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e a conclusão do curso preparatório para postulantes à adoção afastam o fundamento adotado na decisão recorrida quanto à ausência de habilitação. 6. A adoção baseia-se em motivos legítimos e apresenta reais vantagens para a criança, já destituída do poder familiar e acolhida institucionalmente por período superior ao limite legal, sem prejuízo da continuidade das demais etapas do procedimento de adoção, inclusive do estágio de convivência acompanhado por equipe técnica multiprofissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O vínculo socioafetivo comprovado, aliado à habilitação dos postulantes à adoção e ao superior interesse da criança, autoriza a concessão da guarda provisória, sem prejuízo do prosseguimento das demais etapas do processo de adoção.” ______________ Dispositivo relevante citado: ECA, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 933.391/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1020428-23.2023.8.26.0602, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. APELAÇÃO. ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 158, §4º, ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, AJUIZADA POR K.S.V. E M.P. DE O., EM FACE DE D.V.B. E D.F.R., VISANDO À ADOÇÃO DE E.V.B.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ALEGANDO FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA; (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ESPECIALMENTE PELA FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 158, §4º, DO ECA, NÃO CONSTITUINDO VÍCIO PROCESSUAL.4. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS E O ESTUDO TÉCNICO DEMONSTRAM A CONSOLIDAÇÃO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO OS PAIS ESTÃO EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 158, §4º, DO CPC. 2. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA JUSTIFICAM A ADOÇÃO, EVIDENCIADAS AS VANTAGENS À CRIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, DO ECA E DO ARTIGO 227, DA CF ".____________________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:ECA, ART. 158, §4º; CC, ART. 1.638; ECA, ART. 24; ECA, ART. 46, §1º; CF/1988, ART. 227; ECA, ART. 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:N/A

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0002355-07.2022.8.26.0068, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 24/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. EXCLUSÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. DESISTÊNCIA OCORRIDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CASAL DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA), APÓS A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO COM GRUPO DE IRMÃOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE ADOÇÃO, AINDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO, ALIADA ÀS CONCLUSÕES DO ESTUDO PSICOSSOCIAL, JUSTIFICA A EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS PRETENDENTES DO CADASTRO DE ADOÇÃO OU AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. EMBORA O LAUDO PSICOSSOCIAL TENHA APONTADO LIMITAÇÕES DOS RECORRENTES PARA LIDAR COM AS DEMANDAS INERENTES À ADOÇÃO TARDIA E DE GRUPO DE IRMÃOS, EVIDENCIANDO INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EMOCIONAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE ADOTIVA, NAQUELE MOMENTO, A EXCLUSÃO DEFINITIVA MOSTROU-SE EXCESSIVA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.4. A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO OCORREU AINDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO, ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA E DA CONCESSÃO DE GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 197-E, § 5º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. AUSENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM MÁ-FÉ, DESINTERESSE PELA ADOÇÃO OU INIDONEIDADE MORAL, SOCIAL OU FAMILIAR DOS PRETENDENTES, REVELA-SE MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL A ADOÇÃO DE MEDIDA INTERMEDIÁRIA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO, COM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E POSTERIOR REAVALIAÇÃO TÉCNICA.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DOS REQUERENTES NO CADASTRO DE ADOÇÃO, POR 180 DIAS.TESE DE JULGAMENTO:1. A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ADOTIVO AINDA NA FASE DE APROXIMAÇÃO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO.2. CONSTATADA MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EMOCIONAIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE ADOTIVA, E AUSENTES ELEMENTOS INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU INAPTIDÃO PERMANENTE, MOSTRA-SE CABÍVEL A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO, COM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E POSTERIOR REAVALIAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 43 E 197-E, § 5º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0002187-32.2024.8.26.0004; RELATOR (A): SULAIMAN MIGUEL NETO; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; J. EM 13/10/2025. TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011514-52.2019.8.26.0000; RELATOR (A): CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); J. EM 21/06/2019.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0004074-10.2010.8.26.0338; RELATOR (A): DORA APARECIDA MARTINS; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; J. EM 21/05/2018

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  • TJCE, Agravo de Instrumento 0623372-13.2025.8.06.0000, Rel. Alvaro Ciarlini, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO. RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E SEM FATO NOVO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA SUPERVENIENTE NAS CONDIÇÕES DOS PRETENDENTES. CONCLUSÕES SUBJETIVAS INSUFICIENTES PARA SUSPENDER HABILITAÇÃO JÁ DEFERIDA POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REATIVAÇÃO DOS PRETENDENTES NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL POR EQUIPE DIVERSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão interlocutória que suspendeu a habilitação de F. de A. P. da S. e R. C. M. no Cadastro Nacional de Adoção. Os pretendentes tiveram sua habilitação deferida por sentença em novembro de 2024, após cumprirem todas as melhorias recomendadas pela equipe técnica e obterem parecer social favorável. Em janeiro de 2026, uma assistente social diversa realizou visita domiciliar surpresa, sem prévia determinação judicial, e elaborou relatório desfavorável com base na ausência de portas nos quartos e no banheiro e na presença de animais de estimação soltos na residência, concluindo pela inadequação do imóvel e pela ansiedade dos pretendentes, o que motivou a suspensão impugnada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se um relatório técnico elaborado sem determinação judicial e sem a ocorrência de fato novo superveniente pode fundamentar a suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença; e (ii) saber se as conclusões contidas no relatório técnico impugnado são suficientemente objetivas e embasadas para afastar a aptidão dos pretendentes ao exercício da paternidade e da maternidade responsável. III. Razões de decidir A habilitação para adoção exige o preenchimento dos requisitos do art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e somente pode ser deferida quando a medida apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, conforme o art. 43 do mesmo diploma; no caso, esses requisitos já foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, que deferiu a habilitação dos pretendentes após estudo psicossocial favorável. Embora seja possível a reavaliação periódica dos pretendentes para proteger o superior interesse da criança - dado que o tempo pode alterar as condições de vida dos habilitados -, não decorreu lapso temporal considerável entre os dois relatórios, pois o intervalo entre a visita favorável e a visita desfavorável foi inferior a quatro meses, o que torna a nova avaliação tecnicamente prematura e juridicamente insuficiente para afastar a conclusão anterior. O relatório técnico que motivou a suspensão foi elaborado sem qualquer determinação judicial prévia e sem que houvesse alteração fática substancial na vida dos pretendentes; ao contrário, estes apenas evoluíram em suas condições residenciais desde o parecer favorável anterior, o que demonstra comprometimento com a decisão de adotar e respeito às orientações da equipe técnica. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA tem como finalidade fornecer subsídios objetivos para que o juiz avalie a capacidade e o preparo dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável; contudo, o relatório impugnado baseou-se em conclusões subjetivas - como a qualificação dos pretendentes como "ansiosos" por profissional sem habilitação técnica para diagnóstico psicológico - sem apontar parâmetros objetivos, fatos concretos ou riscos identificáveis que justificassem a conclusão desfavorável. O laudo que embasou a suspensão, ao mencionar que a residência possui banheiro, sala com cozinha americana e dois quartos, contradiz sua própria conclusão de inadequação estrutural, revelando que os critérios utilizados carecem de consistência técnica e não encontram respaldo nas demais provas dos autos, que indicam ambiente familiar acolhedor e seguro. A eventual avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tal fim, sendo inviável que assistente social atribua diagnóstico de ansiedade como fundamento para a suspensão da habilitação, sob pena de ofensa à delimitação das competências técnicas de cada área profissional. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente - consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 43 do ECA - impõe que a suspensão de habilitação já deferida seja fundamentada em fatos concretos, objetivos e supervenientes, não podendo decorrer de parecer subjetivo elaborado à margem de determinação judicial e sem mudança verificável nas condições dos pretendentes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reativação dos pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção, sem prejuízo de que o juízo de origem determine, oportunamente e com a devida fundamentação, a elaboração de novo parecer técnico por equipe diversa, pois a divergência entre os pareceres, justificam a nova avaliação. Tese de julgamento: "1. A suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença exige a ocorrência de fato novo superveniente e substancial nas condições dos pretendentes, não podendo ser fundamentada em relatório técnico elaborado sem determinação judicial prévia e em intervalo de tempo inferior a quatro meses do parecer favorável anterior. 2. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA deve conter subsídios objetivos e tecnicamente fundamentados para aferir a capacidade dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, sendo insuficiente para embasar a suspensão da habilitação o parecer que se apoia em conclusões subjetivas, sem identificação de riscos concretos para as crianças a serem adotadas. 3. A avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes à adoção deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tanto, vedando-se que assistente social atribua diagnósticos de ordem psicológica como fundamento para decisões restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 19, 29, 43, 50, 197-A, 197-C e 197-E, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 502. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20150130105666APC, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJe 13/07/2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0001331-16.2017.8.07.0013, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 03/07/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50736617720248217000, Rel. Des. Jane Maria Köhler Vidal, 1ª Câmara Especial Cível, j. 13/06/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50009191520178210076, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, 8ª Câmara Cível, j. 21/11/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50002110620078210014, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, 8ª Câmara Cível, j. 07/10/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.