Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Autorização para Viajar

Texto vigente

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente devem funcionar de forma conjunta e integrada. Essa atuação envolve entidades governamentais e não governamentais nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813015-63.2026.8.20.0000, Rel. Glauber Rêgo, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA C/C MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. ACOLHIMENTO EM UNIDADE SITUADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revogação de Guarda cumulada com Medida Protetiva de Acolhimento Institucional, determinou o acolhimento de adolescente com deficiência intelectual grave em unidade situada em Município diverso daquele de origem, atribuindo ao Município de origem o transporte, o acompanhamento da medida e o custeio das despesas excedentes ao benefício percebido pelo adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão surpresa; (ii) se a ausência prévia de Plano Individual de Atendimento impede o acolhimento institucional; (iii) se a natureza municipal da unidade, suas normas regimentais e a localização em Município diverso inviabilizam a medida; (iv) se a deficiência do adolescente constitui impedimento ao acolhimento na unidade indicada; e (v) se o impacto financeiro alegado justifica a revogação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão surpresa quando, antes da decisão agravada, realizada audiência concentrada com participação de representantes jurídicos e técnicos do Município recorrente, oportunidade em que foram discutidos o diagnóstico, as necessidades específicas do adolescente, a capacidade operacional da unidade e a distribuição das responsabilidades financeiras. 4. Diante de situação concreta de risco e da inviabilidade de manutenção do adolescente junto à família extensa, admite-se a adoção imediata de medida protetiva, sem condicioná-la à conclusão prévia de todos os procedimentos administrativos, em observância à prioridade absoluta e à proteção integral asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Nos termos do art. 101, §§ 4º e 5º, do ECA, o Plano Individual de Atendimento deve ser elaborado pela equipe técnica do programa imediatamente após o acolhimento, não constituindo sua inexistência prévia impedimento à adoção emergencial da medida protetiva. 6. Embora o Regimento Interno da unidade estabeleça atendimento prioritário à demanda municipal e atribua ocupação equivalente a duas vagas à criança ou adolescente com deficiência, inexistindo demonstração de superação da capacidade máxima ou de prejuízo concreto aos acolhidos, tais regras administrativas não podem impedir medida protetiva indispensável à luz dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 7. A municipalização prevista no art. 88, I, do ECA não estabelece limitação territorial absoluta ao acolhimento institucional, pois a política de atendimento deve resultar de ações articuladas dos entes federativos, conforme o art. 86 do mesmo diploma, sendo legítima, após frustradas buscas por vaga na rede regional, a utilização excepcional de unidade situada em outro Município. 8. Ainda que o art. 101, § 7º, do ECA determine que o acolhimento ocorra preferencialmente em local próximo à residência dos pais ou responsável, a inexistência de vaga em unidade mais próxima autoriza o encaminhamento para outro Município, desde que assegurados o transporte e a preservação dos vínculos familiares e comunitários. 9. O superior interesse do adolescente permite relativizar critérios territoriais quando sua aplicação comprometer a segurança, a saúde ou o desenvolvimento da pessoa em formação, conforme orientação firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Conflito de Competência Cível nº 0814752-38.2025.8.20.0000. 10. A condição de pessoa com deficiência não autoriza a exclusão do adolescente de serviço público de acolhimento, impondo ao poder público promover adaptações razoáveis, disponibilizar cuidadores e articular a assistência social com a rede de atenção à saúde, de modo que a necessidade de acompanhamento especializado determina o aperfeiçoamento da prestação estatal, e não a recusa do atendimento. 11. Sem demonstração contábil ou administrativa de comprometimento efetivo da continuidade do serviço municipal, não prospera a alegação de impacto financeiro, especialmente quando a decisão atribui ao Município de origem o transporte, o acompanhamento periódico e o custeio das despesas de acolhimento que excederem o benefício percebido pelo adolescente. 12. A utilização do benefício assistencial deve preservar sua titularidade e destinação exclusiva às necessidades pessoais e individualizadas do adolescente, mediante gestão responsável da entidade acolhedora e prestação de contas ao Juízo de origem, permanecendo íntegra a responsabilidade do Município de origem pelo custeio complementar e acompanhamento da medida. 13. Demonstrada a inviabilidade da guarda familiar e inexistindo alternativa concreta de proteção, a suspensão ou revogação do acolhimento produziria risco superior ao adolescente, sem prejuízo do dever de fiscalização judicial, acompanhamento do Plano Individual de Atendimento, articulação das redes de assistência social e saúde e reavaliação periódica da medida, dada sua natureza provisória e excepcional. IV. DISPOSITIVO 14. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que determinou o acolhimento institucional do adolescente e atribuiu ao Município de origem o transporte, o acompanhamento da medida e o custeio das despesas que excederem o benefício por ele percebido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 86, 88, I, 100, 101, §§ 4º, 5º e 7º, e 147. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0814752-38.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1601813-78.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 29/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO PROTETIVO. DIREITO À SAÚDE DE ADOLESCENTE. INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo sua inclusão no polo passivo de procedimento protetivo voltado à garantia de tratamento de saúde a adolescente. O embargante sustentou omissões quanto à aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101 do ECA, à incidência do Tema 793 do STF, à legitimidade de sua inclusão no feito após a consolidação da obrigação e à impossibilidade de rateio de despesas contratadas unilateralmente pelo Município. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a responsabilidade do Estado pelo custeio do tratamento da adolescente, bem como quanto à aplicação do Tema 793 do STF e à possibilidade de sua inclusão no polo passivo do procedimento protetivo. III. Razões de decidir Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos que justificaram a inclusão do Estado no polo passivo, com base nos princípios da proteção integral, da intervenção precoce e da responsabilidade solidária e primária do Poder Público pela garantia dos direitos de crianças e adolescentes. A política de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe atuação articulada dos entes federativos, sendo incompatível o afastamento da responsabilidade estatal pelo custeio do tratamento necessário à preservação da saúde da adolescente. O acórdão esclareceu que o procedimento protetivo não se confunde com o cumprimento de sentença disciplinado pelos arts. 513 e seguintes do CPC, bem como que a repartição dos custos determinada pelo juízo de origem decorre do dever de assegurar a efetividade da medida protetiva. A aplicação do Tema 793 do STF foi devidamente examinada, assentando-se que a responsabilidade dos entes federados nas demandas de saúde é solidária e que o direcionamento do cumprimento da obrigação não constitui requisito para a formação do polo passivo, podendo qualquer ente responder pela prestação. Também foi expressamente analisada a possibilidade de inclusão do Estado para compartilhamento do ônus financeiro, ainda que a obrigação já estivesse definida, cabendo eventual ressarcimento entre os entes federativos pela via própria, sem prejuízo da continuidade do atendimento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação individualizada sobre todos os argumentos da parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento A responsabilidade solidária dos entes federados pela efetivação do direito à saúde de criança ou adolescente autoriza a inclusão de qualquer deles no polo passivo de procedimento protetivo, inclusive para compartilhamento do ônus financeiro da medida, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; arts. 70, 86 e 101 da Lei n. 8.069/1990 (ECA); arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil; arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED (Tema 793), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 23/05/2019, DJe 16/04/2020; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0804814-05.2016.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 09/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1415382-04.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 09/10/2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 0628396-22.2025.8.06.0000, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/07/2026

    Direito constitucional e da criança e do adolescente. Agravo de instrumento em ação civil pública. Medida protetiva c/c acolhimento institucional. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Ineficácia do acolhimento regionalizado. Intervenção judicial para garantia de direitos fundamentais. Inexistência de violação à separação dos poderes. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública para Destituição do Poder Familiar c/c Declaração de Situação de Risco e Aplicação de Medida de Proteção com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que determinou o acolhimento institucional da adolescente substituída em unidade diversa da localizada no Município de Ararendá, preferencialmente em Fortaleza/CE, diante da comprovada ineficácia da medida anteriormente executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará pode ser compelido a promover o acolhimento institucional da adolescente, apesar da diretriz de municipalização dos serviços assistenciais; e (ii) estabelecer se a determinação judicial de acolhimento em unidade diversa configura indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente instituem responsabilidade primária e solidária dos entes federativos pela efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, de modo que a municipalização do atendimento constitui diretriz administrativa incapaz de excluir o dever estadual de atuação quando a medida protetiva local se mostra insuficiente ou ineficaz. 4. Os elementos de convicção colhidos demonstram que o acolhimento na unidade de Ararendá fracassou em sua finalidade protetiva, diante de duas evasões da adolescente e da proximidade com o ambiente de vulnerabilidade do qual se buscava afastá-la, circunstâncias que impõem a adoção de medida efetivamente apta a assegurar sua proteção integral. 5. A disponibilização de vaga pelo próprio Estado do Ceará em unidade situada em Fortaleza evidencia a viabilidade concreta do cumprimento da ordem judicial e afasta as alegações de impossibilidade material, incompetência administrativa e afronta ao princípio da legalidade. 6. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais diante de omissão ou deficiência grave da atuação administrativa não viola o princípio da separação dos poderes, especialmente quando se limita a garantir a efetividade de política pública já existente e de medida protetiva anteriormente deferida, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Atos normativos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, XXXV, 23, II, 204, I, e 227; ECA (Lei n. 8.069/1990), arts. 4º, 86 e 100, parágrafo único, III; LOAS (Lei n. 8.742/1993), arts. 13, III e V, e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023; RE 1.539.491 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.03.2026; ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0621756-03.2025.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2025; Agravo de Instrumento n. 0637804-08.2023.8.06.0000, Rel. Des. Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3017450-86.2025.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 26/06/2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Acolhimento institucional de adolescente. Alegada omissão. Competência estadual em assistência social regionalizada. Separação de poderes. Controle jurisdicional de omissões administrativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão determinando acolhimento institucional de adolescente. O embargante sustentou omissão quanto à análise de fatos impeditivos do cumprimento da liminar, à alegada incompetência estatal e à tese de violação ao princípio da separação de poderes. II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada impossibilidade de cumprimento da liminar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à competência do Estado do Ceará para implementar a medida protetiva; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar o argumento de ofensa ao princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inviabilidade de cumprimento da medida ao reconhecer elementos indicativos de possível elegibilidade do adolescente para programa de proteção, cabendo ao Estado apurar eventual ausência de voluntariedade e demonstrar concretamente a impossibilidade de execução perante o juízo de origem.4. O Estado possui competência para cumprimento da medida por exercer atribuições de assistência social em caráter regional, inclusive cofinanciamento, monitoramento, assessoramento municipal e prestação de serviços regionalizados, nos termos da LOAS.5. A natureza regional da medida, envolvendo adolescente residente em Fortaleza e sob potencial risco em Horizonte, aliada ao caráter transfronteiriço do crime organizado, reforça a pertinência subjetiva do ente estadual para execução da determinação judicial.6. A proteção integral da criança e do adolescente constitui dever estatal fundado na dignidade da pessoa humana, devendo ser realizada mediante atuação articulada entre os entes federativos, sem exclusão da responsabilidade estadual em hipóteses de atendimento regionalizado.7. O Poder Judiciário exerce legitimamente o controle de legalidade de atos administrativos, inclusive omissivos, de modo que a ausência de previsão orçamentária ou de iniciativa administrativa não impede a tutela jurisdicional de direitos fundamentais sociais.V. Dispositivo8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 144, §§ 5º e 6º, e 227; Lei nº 8.743/1993 (LOAS), art. 13, II, III, V e VI; ECA, arts. 86 e 88, I

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação / Remessa Necessária 0800235-72.2023.8.10.0098, Rel. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026, DJEN 16/04/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA REGULARIZAÇÃO E NO REPASSE DE RECURSOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em ação civil pública que determinou ao Município a regularização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a adoção das providências necessárias ao repasse de recursos, diante de omissão administrativa constatada em procedimento extrajudicial. 2. Consta dos autos que, após ofícios da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e reiteradas requisições ministeriais, o ente municipal não comprovou a regularidade do fundo nem a efetiva destinação de recursos, mantendo saldo zerado e inconsistências cadastrais. 3. Sentença que julgou procedente o pedido para compelir o Município à regularização do fundo e ao cumprimento da política de atendimento à criança e ao adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão do ente municipal na regularização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de política pública e a destinação de recursos orçamentários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CF/1988 assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente e impõe ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. 6. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como diretriz da política de atendimento a criação e manutenção de fundos vinculados aos respectivos conselhos de direitos, como instrumento de financiamento das ações voltadas à proteção integral. 7. Comprovada a omissão do ente municipal na regularização do fundo e na destinação de recursos, caracteriza-se inescusável descumprimento de dever constitucional e legal, o que autoriza o controle jurisdicional. 8. A atuação do Poder Judiciário, em caráter excepcional, não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada a assegurar direitos fundamentais e a concretizar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, caput, e 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 86 e 88; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.195/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 06.03.2019; TJMG, AC 1.0112.14.000188-7/001, Rel. Des. Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2016, pub. 22.11.2016

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.