Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Autorização para Viajar

Texto vigente

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado; (Redação dada pela Lei nº 14.987, de 2024) Vigência

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019 , com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo lista as áreas de atuação prioritárias da política de atendimento, que incluem serviços básicos, assistência social, suporte médico e psicológico a vítimas de violência, busca de desaparecidos e estímulo à convivência familiar e à adoção. Também define que a localização de desaparecidos deve ocorrer em cooperação com cadastros oficiais.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0703426-36.2021.8.02.0058, 3ª Câmara Cível, DJEN 29/05/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESABRIGAMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ESGOTAMENTO DE MEDIDAS SOCIOASSISTENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA E APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESABRIGAMENTO E CONCESSÃO DE GUARDA À AVÓ MATERNA, BEM COMO PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA EM RELAÇÃO À MENOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE APOIO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA SUFICIENTE A APTIDÃO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA E EXTENSA PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA E DO PODER FAMILIAR, COMPATIBILIZANDO O PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 5. OS RELATÓRIOS TÉCNICOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM QUADRO DE NEGLIGÊNCIA GRAVE E INCAPACIDADE FAMILIAR DE ASSEGURAR OS CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL DA MENOR. 6. O JULGAMENTO REGISTROU A EXISTÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DA FAMÍLIA AO CRAS PARA INCLUSÃO EM PROGRAMAS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA ABSOLUTA DE MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL. 7. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR APRECIA DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO JUDICIAL, AINDA QUE NÃO ENFRENTE INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. 8. A PRETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS REVELA INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS E COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, §2º. ECA, ARTS. 19, 87, VI, 129, I, E 141, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS N. 22/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 28.05.2014, DJE 09.06.2014

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5103557-06.2024.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 1ª TURMA, j. 09/02/2026, DJEN 25/02/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE FLEXIBILIZADO E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arthur Pereira da Silva , representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. O autor sustenta preencher tanto o requisito da deficiência quanto o da vulnerabilidade socioeconômica, pleiteando a reforma integral da sentença para a concessão do benefício desde 05/09/2024, com pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprova impedimento de longo prazo nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93; (ii) estabelecer se o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial constata impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial, capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, preenchendo o requisito da deficiência (evento 42, LAUDO1). 4. A renda da genitora, no valor aproximado de R$ 1.900,00 (evento 34, OUT3), ultrapassa o limite flexibilizado de meio salário mínimo per capita, afastando a caracterização automática da hipossuficiência. 5. As despesas apresentadas — tais como aluguel, escola particular, transporte escolar e terapias (eventos 1 e 41) — são incompatíveis com a renda formal declarada, indicando suporte material externo e afastando o estado de vulnerabilidade. 6. As fotografias da residência (evento 41, CERT1) não evidenciam precariedade socioeconômica apta a caracterizar situação de miserabilidade ou risco social. 7. A alegação de desemprego da genitora, apresentada apenas em sede recursal (evento 5, DOC1), não pode ser examinada, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo. 8. Diante da ausência do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, permanece inviabilizada a concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do BPC/LOAS exige a concomitante comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, analisada caso a caso. 2. A renda familiar superior ao limite flexibilizado, aliada a elementos que indiquem suporte material externo, afasta a condição de hipossuficiência necessária ao benefício. 3. Fatos supervenientes alegados somente em grau recursal não podem ser considerados, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 1º, III; arts. 6º e 203, IV e V; LOAS (Lei 8.742/1993), art. 20, §§1º, 2º, 3º e 12; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 11 e 87; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, ADI 1.232-DF

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000808-38.2024.5.06.0271, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 06/02/2026, DJEN 09/02/2026

    Direito constitucional, do trabalho e da infância e juventude. Recurso ordinário. Omissão estatal no combate ao trabalho infantil. Obrigação de fazer. Dano moral coletivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Timbaúba contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, condenando o ente público à implementação de políticas públicas de erradicação do trabalho infantil e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação dos efeitos da revelia ao ente público; (ii) se o Município comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à erradicação do trabalho infantil; e (iii) se é cabível a condenação por dano moral coletivo diante da omissão reiterada do ente público. III. Razões de decidir 3. A revelia não foi aplicada com base exclusiva na ausência de manifestação do Município, mas em provas robustas produzidas pelo MPT, como inspeções, relatórios e depoimentos. 4. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não prospera, pois o plano apresentado carece de efetividade concreta, estrutura, capacitação e recursos. 5. Inexiste litispendência com outra ação ajuizada pelo MPT, pois os pedidos e causas de pedir são distintos. 6. A omissão estatal na proteção integral da infância e adolescência viola diretamente a Constituição Federal e tratados internacionais, autorizando a intervenção judicial. 7. A multa cominatória fixada é legal, proporcional e necessária à efetividade da decisão. 8. A indenização por dano moral coletivo é devida diante da omissão grave, reiterada e socialmente relevante, sendo o valor arbitrado compatível com a extensão do dano e com a finalidade sancionatória e preventiva da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão reiterada do ente público em implementar políticas públicas efetivas de combate ao trabalho infantil, mesmo diante de reiteradas tentativas extrajudiciais de correção, legitima a imposição judicial de obrigação de fazer e o arbitramento de multa coercitiva. 2. O dano moral coletivo é configurado pela violação grave e reiterada a direitos difusos constitucionalmente protegidos, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo individual. 3. A existência formal de plano não supre a obrigação estatal quando ausente efetividade, estrutura e destinação orçamentária adequadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, §6º, 227; ECA, arts. 4º, 6º, 86 e 87; CPC, arts. 345, II; 536, §1º; CDC, art. 81, I e II; Lei nº 7.347/85, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, RO 0000432-25.2018.5.06.0251, Rel. Paulo Alcantara; TRT-6, RO 0001201-25.2024.5.06.0121, Rel. Sergio Torres Teixeira

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0804167-21.2021.8.18.0032, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 05/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO TUTELAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE CONSELHEIROS TITULARES. OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Luís do Piauí-PI contra sentença que o condenou à obrigação de convocar conselheiros tutelares suplentes nos casos de afastamento temporário de titulares, como férias e licenças, a fim de garantir o funcionamento regular do Conselho Tutelar. O Município sustenta que esses afastamentos não configuram vacância e, portanto, não obrigariam a substituição por suplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade jurídica de convocação de conselheiros tutelares suplentes nos casos de afastamentos temporários dos titulares, como férias e licenças, com fundamento nos princípios da continuidade do serviço público e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Tutelar exerce função pública essencial e sua atuação deve ser contínua, conforme os arts. 132 e 134 do ECA e o art. 227 da Constituição Federal, o que veda lacunas no seu funcionamento por afastamentos temporários de titulares. A Resolução CONANDA nº 170/2014, sucedida pela Resolução nº 231/2022, determina expressamente a convocação imediata de suplentes em casos de vacância ou afastamento, inclusive por férias e licenças, conferindo eficácia imediata à convocação. A Lei Municipal nº 132/2025, em seu art. 37, reitera a obrigatoriedade da substituição por suplentes nos casos de férias, licenças superiores a 29 dias e vacância, garantindo-lhes os mesmos direitos e deveres dos titulares. A tentativa de analogia com o regime da Lei 8.112/1990 ignora a natureza colegiada e essencial do Conselho Tutelar, além da especificidade do regime jurídico protetivo das crianças e adolescentes. O argumento de impacto financeiro não prevalece diante da supremacia do interesse público na proteção integral da infância e adolescência, sendo a omissão do Município inconstitucional e violadora dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e continuidade administrativa. A posse e classificação formal dos suplentes, após processo seletivo regular, gera direito subjetivo à convocação nos termos normativos aplicáveis, afastando a tese de mera expectativa abstrata de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município deve convocar conselheiros tutelares suplentes nos casos de afastamentos temporários dos titulares, como férias e licenças, para assegurar a continuidade do serviço público essencial. A Resolução CONANDA, enquanto norma geral da política nacional de atendimento à criança e ao adolescente, possui eficácia normativa obrigatória e imediata. A existência de suplentes regularmente eleitos, classificados e empossados gera direito subjetivo à convocação, não se tratando de mera expectativa. A omissão na convocação de suplentes viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e continuidade do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei 8.069/1990), arts. 132, 134, 87 e 88; Lei Federal nº 8.242/1991, art. 2º; Lei Municipal nº 132/2025, art. 37; Resoluções CONANDA nº 170/2014 e nº 231/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação / Remessa Necessária nº 0100884-37.2017.8.20.0122, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 17.08.2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2199024-04.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 06/11/2025

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA DA CRIANÇA DE CERQUILHO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DEFERIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE CERQUILHO A NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR, COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAR, SUPERVISIONAR E FISCALIZAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO, PELO PRAZO DE 30 DIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA CONFIGURA INOVAÇÃO INDEVIDA À DEMANDA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PETIÇÃO INICIAL; SE HÁ NULIDADE POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA; SE A MEDIDA DE INTERVENÇÃO É DESNECESSÁRIA DIANTE DO ALEGADO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LIMINARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ATUAÇÃO JUDICIAL ESTÁ AMPARADA NOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA, PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. A DECISÃO AGRAVADA DECORRE DE DESDOBRAMENTO LÓGICO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, NÃO CONFIGURANDO INOVAÇÃO INDEVIDA, MAS MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA À CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO.5. O ACOMPANHAMENTO POR AGENTE INDICADO PELO MUNICÍPIO ENCONTRA RESPALDO NOS ARTIGOS 86 E 87 DO ECA E NO TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E A ENTIDADE ACOLHEDORA.6. O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ESTÃO SENDO ASSEGURADOS NO CURSO REGULAR DO PROCESSO, NÃO HAVENDO NULIDADE A SER RECONHECIDA.7. O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS LIMINARES NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE SUPERVISÃO TEMPORÁRIA.8. RELATÓRIO DE INTERVENÇÃO JUNTADO AOS AUTOS INDICA BENEFÍCIOS À ATUAÇÃO DA ENTIDADE, REFORÇANDO A PERTINÊNCIA DA MEDIDA.9. DECISÃO MANTIDA.IV. DISPOSITIVO10. RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 18, 70, 86, 87, 90 A 97, 98, 101, 94, §1º

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.