Art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O pai e a mãe têm direitos e deveres iguais no cuidado e na tomada de decisões sobre os filhos, o chamado poder familiar. Se houver desentendimento entre eles, qualquer um pode recorrer à Justiça para que um juiz resolva a questão.
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Na jurisprudência
79 acórdãos citam o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2142839, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2125071, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2015, com inclusão da genitora no polo passivo por legitimidade passiva extraordinária e responsabilidade solidária. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, bem como a inoponibilidade à instituição de ensino das cláusulas do divórcio que atribuíram ao genitor o pagamento das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 784, III, do CPC pela inexistência de título executivo subscrito pela parte recorrente; (ii) saber se há violação do art. 3º da Lei n. 6.515/1977 diante da separação judicial/divórcio e da inexistência de regras de economia doméstica aplicáveis; (iii) saber se há violação do art. 265 do CC por reconhecimento indevido de solidariedade sem contrato ou lei; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 1.643 e 1.644 do CC quando há separação judicial e pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 3º da Lei n. 6.515/1977, incide o óbice do prequestionamento, pois o dispositivo não foi debatido na origem, ainda que em embargos de declaração. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. No tocante aos arts. 784, III, do CPC e 265 do CC, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva extraordinária e a responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas escolares, independentemente de subscrição contratual pelo genitor não signatário. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional. 7. No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a, notadamente a Súmula n. 83 do STJ e a falta de prequestionamento, também obstam o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o dispositivo legal indicado como violado não foi objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 85, § 11; CC, arts. 265, 1.643 e 1.644; CF, art. 105, III, e 229; Lei n. 6.515/1977, art. 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas ns. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0017878-14.2023.8.16.0194, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ensino fundamental, condenando-os ao pagamento do débito e concedendo-lhes o benefício da gratuidade da justiça, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a revogação da gratuidade, a revisão da forma de atualização e a majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça aos apelados e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, bem como se cabe a majoração desses honorários em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratuidade da justiça foi mantida porque a parte autora não apresentou prova concreta capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira dos apelados. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto em lei, adequado à simplicidade e à natureza da demanda. Não houve erro na forma de atualização dos honorários, pois a apelante não demonstrou ilegalidade ou violação dos critérios legais. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, os honorários foram majorados para 12%, respeitando os limites legais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: É presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar capacidade econômica suficiente para afastar tal presunção, não sendo suficiente o mero inconformismo ou a existência de renda ou patrimônio para revogar o benefício. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 229; ECA, arts. 21 e 22; CC/2002, art. 1.634; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98 e 99, § 3º
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2054409-81.2026.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DA GENITORA NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO NO POLO PASSIVO. DEVER DE EDUCAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRÉVIA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO GENITOR DA ALUNA, INDEFERIU A INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. A EXEQUENTE SUSTENTA QUE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DECORRE DA LEI E DO PODER FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DE AMBOS OS PAIS NO CONTRATO, E REQUER O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA, COM SUA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO E REGULAR CITAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DEVER DE EDUCAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR E A DISCIPLINA DOS ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL ATRIBUEM À GENITORA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DA FILHA, EMBORA NÃO TENHA SUBSCRITO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; E (II) ESTABELECER SE ESSA RESPONSABILIDADE LEGAL AUTORIZA A INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE PRÉVIA CITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CÓDIGO CIVIL ATRIBUEM A AMBOS OS GENITORES O DEVER DE SUSTENTO, CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO CONJUGAL. OS ARTS. 1.643, I, E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ECONOMIA DOMÉSTICA E DA ENTIDADE FAMILIAR, NAS QUAIS SE INSEREM AS DESPESAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DOS FILHOS. A SOLIDARIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL, PODE DECORRER DIRETAMENTE DA LEI, RAZÃO PELA QUAL A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS GENITORES NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE QUANDO A OBRIGAÇÃO ATENDE A NECESSIDADE DA PROLE COMUM. A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES EM BENEFÍCIO DA FILHA CONSTITUI OBRIGAÇÃO DESTINADA À SATISFAÇÃO DE NECESSIDADE FAMILIAR E NÃO INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DO GENITOR QUE FORMALMENTE SUBSCREVE O INSTRUMENTO. O GENITOR QUE NÃO FIGURA NOMINALMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA QUANDO A LEI LHE ATRIBUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA OBRIGAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.472.316/SP. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A INCLUSÃO, NO CURSO DA EXECUÇÃO, DO GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, POIS A RESPONSABILIDADE PELAS MENSALIDADES ESCOLARES DECORRE DO DEVER LEGAL DE SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO ORIGINÁRIO JUSTIFICA O INTERESSE PROCESSUAL NA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO, MAS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA GENITORA, CUJA FONTE É A COOBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL E PELAS NORMAS RELATIVAS AO PODER FAMILIAR. A INCLUSÃO DA COOBRIGADA NA EXECUÇÃO EXIGE SUA PRÉVIA E REGULAR CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 239 E 829 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E A POSSIBILIDADE DE SUSCITAR AS MATÉRIAS DEFENSIVAS PRÓPRIAS DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS DESPESAS EDUCACIONAIS CONTRAÍDAS POR UM DOS GENITORES EM BENEFÍCIO DE FILHO COMUM INTEGRAM AS OBRIGAÇÕES DESTINADAS À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FAMILIARES E SUJEITAM AMBOS OS PAIS À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA LEI. 2. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS GENITORES NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELAS MENSALIDADES ESCOLARES QUANDO A OBRIGAÇÃO DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. 3. O GENITOR SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, EMBORA NÃO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO, POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO, DESDE QUE PREVIAMENTE CITADO PARA PAGAMENTO E PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 229; ECA, ARTS. 21 E 22; CC, ARTS. 265, 1.634, I, 1.643, I, E 1.644; CPC, ARTS. 239, 829 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP Nº 1.472.316/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 05.12.2017; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112519-44.2024.8.26.0000, REL. DES. ROBERTO MAIA, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.05.2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2103963-53.2024.8.26.0000, REL. DES. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.04.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.