Art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Colocação em Família Substituta
Texto vigente
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Em linguagem simples
O artigo lista as informações obrigatórias que devem constar no pedido para colocar uma criança ou adolescente em família substituta, incluindo a identificação das pessoas envolvidas, eventual parentesco e declaração de bens. Ele também estabelece que os casos de adoção devem cumprir exigências adicionais específicas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2259182, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade. 2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis. 3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso 4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório. 5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado. 6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8032140-50.2024.8.05.0080, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRAZO RECURSAL DO ECA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. SÚMULA 83/STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que aplicou o prazo recursal decenal corrido previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aos recursos em ação de adoção, com negativa de seguimento da apelação por intempestividade.2. A ação de adoção, como modalidade de colocação em família substituta, observa o procedimento especial regulado nos arts. 165 a 170 do ECA, razão pela qual incide o regime recursal específico de dez dias corridos previsto nos arts. 152, § 2º, e 198, II, do ECA, afastando-se a regra geral do CPC de quinze dias úteis.3. A apelação interposta após o decêndio legal, ainda consideradas suspensões por feriados, é manifestamente intempestiva, configurando vício insanável decorrente de preclusão temporal e impedindo o conhecimento do recurso4. O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) não se aplica ao exame de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, e o parágrafo único do art. 932 do CPC refere-se apenas ao saneamento de vícios formais passíveis de regularização, não alcançando a perda de prazo peremptório.5. A negativa de sustentação oral em agravo interno não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas; sendo a intempestividade questão objetiva, a sustentação oral seria inócua e incapaz de alterar o resultado.6. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, alcançando recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o que prejudica o exame da alegada divergência.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.259.182/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação não diverge, sendo pacífico o entendimento de que padece de intempestividade o recurso interposto um dia após o prazo, impondo-se o seu não conhecimento. EMENTA
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0708507-92.2023.8.07.0013, 7ª Turma Cível, DJEN 10/07/2026
Direito civil e da criança e do adolescente. Apelação cível. Ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Melhor interesse da criança. Manutenção da sentença. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, julgou procedentes os pedidos para destituir o poder familiar do genitor, manter o vínculo materno em regime de multiparentalidade e deferir a adoção, com base na consolidação de vínculo socioafetivo e na adequação da medida ao melhor interesse da criança. 2. O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de novo estudo psicossocial, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença quanto à destituição do poder familiar e aos efeitos registrais. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova configura cerceamento de defesa; (ii) definir a presença dos requisitos legais para a destituição do poder familiar; (iii) verificar a regularidade da adoção e da multiparentalidade; e (iv) analisar a compatibilidade da manutenção de vínculos com o melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de prova não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo legítima a rejeição de diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentada. 5. A destituição do poder familiar constitui medida excepcional, admitida quando evidenciadas condutas incompatíveis com o exercício da parentalidade e quando a manutenção do vínculo se revela prejudicial ao desenvolvimento da criança, à luz do princípio do melhor interesse. 6. A adoção deve ser deferida quando comprovada a existência de vínculo socioafetivo consolidado e a oferta de ambiente familiar estável e protetivo, apto a promover o adequado desenvolvimento físico e emocional da criança. 7. A proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança autorizam a prevalência de soluções que assegurem estabilidade emocional e segurança, inclusive com superação de vínculos formais que não atendam à sua finalidade protetiva. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 370 e 282, § 1º; CC, art. 1.638, III; ECA, arts. 22, 24 e 100; Lei nº 8.069/1990, arts. 28, 39 a 43 e 165 a 169. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2113028, 0704907-29.2024.8.07.0013, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 08.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.