Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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Em linguagem simples

Define os princípios obrigatórios para entidades de acolhimento familiar ou institucional, priorizando a preservação dos laços familiares e o atendimento personalizado. O texto também exige envio periódico de relatórios ao juiz, capacitação contínua da equipe e condiciona o repasse de verbas públicas ao cumprimento dessas regras.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2745309, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, destituiu o poder familiar dos réus, concedeu a adoção, determinou o cancelamento do registro para novo assento e dispensou o estágio de convivência. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, afastando a nulidade da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento; (ii) saber se a citação por edital foi válida, considerando as tentativas de localização dos genitores; e (iii) saber se a destituição do poder familiar desconsiderou a necessidade de estudo psicossocial e a verificação de reinserção na família de origem à luz do art. 101 §§ 7º, 8º e 9º do ECA e das garantias do art. 5º LIV e LV da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura nulidade, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para dirimir a controvérsia. 5. A citação por edital foi considerada válida, pois houve esgotamento de todos os meios de localização dos genitores, incluindo pesquisas em diversos sistemas e tentativas de citação pessoal e postal, todas infrutíferas. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal refoge à competência do STJ, não se examinando matéria constitucional em recurso especial. 7. A ausência de estudo psicossocial com os genitores decorreu da impossibilidade de sua localização, sendo a destituição do poder familiar fundamentada em relatório técnico favorável à família substituta e na consolidação de vínculos socioafetivos estáveis, em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da prevalência do melhor interesse da criança na destituição do poder familiar e adoção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar as conclusões do acórdão recorrido sobre a caracterização do abandono e a impossibilidade de localização dos genitores encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e suficiente, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput, 256 II e § 3º, 280, 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, e 85 § 11; ECA, arts. 19, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 101 §§ 7º, 8º e 9º; CF, arts. 5º LIV e LV e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.645/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.445.634/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8035919-88.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO FEMININA. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E DE CUSTEIO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESTATAL. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual que, diante de irregularidades constatadas em Instituição de Acolhimento Feminina, determinou o bloqueio de R$ 4.776,10 para aquisição emergencial de dez armários, a prestação de contas dos recursos, a regularização do fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e a implementação de programa permanente de capacitação dos profissionais da unidade, com imposição de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da obrigação relativa ao fornecimento de alimentos. O Município sustenta o cumprimento das determinações, a desnecessidade e desproporcionalidade da multa e o comprometimento de recursos públicos, e requer a suspensão da penalidade ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as irregularidades constatadas na instituição de acolhimento justificam a intervenção judicial para assegurar os direitos fundamentais das adolescentes acolhidas; (ii) estabelecer se o bloqueio de verbas públicas constitui medida legítima para garantir o cumprimento das obrigações impostas ao Município; e (iii) determinar se a multa diária de R$ 10.000,00 contra o ente municipal é cabível e proporcional diante da natureza dos direitos tutelados e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral e a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à alimentação de crianças e adolescentes. 4. A insegurança alimentar e a ausência de infraestrutura básica destinada ao resguardo da intimidade das adolescentes acolhidas comprometem direitos integrantes do mínimo existencial e não podem ser justificadas por limitações orçamentárias ou razões de conveniência administrativa. 5. O relatório técnico ministerial identifica a persistência de vulnerabilidade institucional, com falhas no fornecimento periódico de alimentos perecíveis, ausência de mobiliário para guarda individualizada dos pertences e deficiência na capacitação continuada dos profissionais, circunstâncias que justificam providências destinadas à cessação das violações constatadas. 6. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas mostra-se legítima, ainda que excepcional, quando a omissão estatal compromete a efetivação de direitos fundamentais, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. 7. A inércia municipal no cumprimento de pactuações anteriores autoriza a adoção de medidas coercitivas voltadas à obtenção do resultado prático necessário à proteção das adolescentes acolhidas. 8. A multa diária pode ser imposta à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em demandas destinadas à tutela de direitos sociais e assistenciais. 9. O bloqueio de verba pública constitui medida excepcional legítima quando necessário à efetividade da decisão judicial e à superação de resistência injustificada do ente público, mostrando-se, no caso, proporcional à necessidade emergencial de aquisição de mobiliário básico. 10. A multa diária de R$ 10.000,00 preserva sua natureza coercitiva e guarda proporcionalidade com a urgência das providências, a relevância dos bens jurídicos protegidos e a necessidade de estimular o cumprimento tempestivo das obrigações pelo ente municipal. 11. O risco de dano patrimonial ao Município pode ser evitado pelo cumprimento da ordem judicial, enquanto a manutenção das irregularidades expõe as adolescentes acolhidas a risco existencial e psicofísico relacionado à alimentação, intimidade e dignidade, razão pela qual prevalece a proteção integral. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 92, I e VII, 94 e 213, caput e § 1º; CPC, arts. 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0900820-86.2025.8.12.0008, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA GRAVE E REITERADA. NÃO ADESÃO A MEDIDAS DE APOIO E TRATAMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIDADE DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos genitores contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público, decretando a perda do poder familiar em relação à filha menor, com fundamento nos arts. 1.638, II e III, do Código Civil. Os recorrentes suscitam nulidade da decisão de acolhimento institucional por ausência de curador especial à genitora adolescente nos autos de medida protetiva e, no mérito, defendem a prevalência da família natural, a insuficiência probatória para a destituição e a possibilidade de reintegração da criança aos pais ou à família extensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de curador especial à genitora adolescente em procedimento de medida protetiva acarreta nulidade da presente ação de destituição do poder familiar; (ii) saber se a destituição do poder familiar foi fundamentada inadequadamente em condição de vulnerabilidade social e imaturidade dos genitores; (iii) saber se a sentença se baseou em prognóstico especulativo acerca da capacidade parental futura dos recorrentes; e (iv) saber se a colocação da criança junto à família extensa, especialmente à avó paterna, mostra-se viável e compatível com seu melhor interesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade não merece acolhimento, pois a decisão de acolhimento institucional foi proferida em procedimento de natureza protetiva e urgente, distinto da ação de destituição do poder familiar, na qual foram assegurados contraditório, ampla defesa e representação por curadora especial, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 4. Ainda que assim não fosse, o dirigente da entidade de acolhimento institucional é equiparado a guardião para todos os efeitos legais, nos termos do art. 92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de desassistência processual. 5. A destituição do poder familiar não decorreu da condição socioeconômica dos recorrentes, vedada como fundamento autônomo pelo art. 23 do ECA, mas da comprovação de negligência reiterada e incapacidade de reestruturação familiar, evidenciadas após prolongado acompanhamento pela rede de proteção, com resistência às medidas de apoio, evasões sucessivas e não adesão aos tratamentos especializados disponibilizados. 6. Não procede a alegação de fundamentação baseada em futurologia, porquanto a sentença se apoiou em elementos concretos e reiterados ao longo de extenso período de acompanhamento técnico, revelando persistência de comportamentos incompatíveis com o adequado exercício das responsabilidades parentais. 7. Os estudos psicossociais concluíram pela inviabilidade da colocação da infante junto à avó paterna ou demais integrantes da família extensa, diante da ausência de autonomia familiar, da incapacidade de impor limites ao genitor e da insuficiência da rede de apoio necessária à proteção integral da criança. 8. O princípio da prioridade da família natural ou extensa possui caráter relativo e cede diante da demonstração de que a permanência ou reinserção familiar não atende ao melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação de irregularidade ocorrida em procedimento protetivo autônomo quando assegurados o contraditório e a ampla defesa na ação de destituição do poder familiar. 2. A vulnerabilidade socioeconômica, por si só, não autoriza a destituição do poder familiar, mas a medida é cabível quando comprovadas negligência grave e reiterada, não adesão às medidas protetivas e incapacidade de assegurar ambiente seguro e protetivo à criança. 3. O princípio da prioridade da família natural ou extensa não é absoluto, devendo prevalecer o melhor interesse da criança quando demonstrada a inviabilidade de reinserção familiar segura. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.634 e 1.638, II e III; CPC, arts. 186 e 487, I; ECA, arts. 19, §3º, 22, 23, 92, §1º, e 142. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0929501-24.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 31/08/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0916814-49.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 22/01/2025; STJ, HC n. 920.220/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.403/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/04/2023; TJMG, Apelação Cível n. 5000872-27.2020.8.13.0151, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 13/02/2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 0808644-56.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, em ação de exoneração de alimentos. 2. Os agravantes sustentam contradição entre a decisão agravada e acórdão anteriormente proferido em agravo de instrumento, alegam a ocorrência de fatos supervenientes e defendem a extinção da obrigação alimentar em razão da destituição do poder familiar decorrente de adoção frustrada. Requerem, assim, a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição apta a justificar a reforma da decisão monocrática, em razão de pronunciamento anterior proferido em agravo de instrumento; (ii) os fatos supervenientes noticiados alteram o panorama fático-jurídico da causa; e (iii) permanecem presentes os requisitos para a manutenção da negativa de efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição apta a invalidar a decisão agravada. A contradição relevante é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre decisões proferidas em momentos processuais distintos e sob diferentes graus de cognição. 5. O acórdão proferido no agravo de instrumento baseou-se em cognição sumária, própria da tutela recursal. Já a decisão agravada apoiou-se em cognição exauriente, fundada em sentença de mérito lastreada em laudos técnicos e prova oral produzida em regular instrução processual. A alteração do convencimento judicial em razão do aprofundamento probatório não configura incoerência sistêmica. 6. Os fatos supervenientes alegados não interferem na controvérsia. A obrigação alimentar discutida foi fixada exclusivamente em favor da adolescente Sofia, de modo que a maioridade civil e o desligamento institucional de outro acolhido não possuem relevância jurídica para o caso. 7. A notícia de possível adoção da adolescente por terceira família também não afasta, por si só, a obrigação alimentar. Nos termos do art. 41 do ECA, a substituição do vínculo de filiação somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da sentença de adoção. A mera fase de aproximação com pretendentes habilitados não produz esse efeito. 8. A destituição do poder familiar não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. A obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco e da solidariedade familiar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do CC, e não se confunde com o exercício do poder familiar. 9. A exoneração automática dos adotantes destituídos do poder familiar implicaria benefício indevido à própria conduta que ensejou a medida protetiva. Além disso, o art. 227, §6º, da CF/1988 veda tratamento discriminatório entre filiação biológica e adotiva. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que a destituição do poder familiar não exime os pais adotivos da obrigação alimentar, a qual subsiste até eventual nova adoção por família substituta, com trânsito em julgado. 11. Também não ficou demonstrada incapacidade econômica efetiva do agravante. A alegação de comprometimento financeiro é genérica e não afasta, neste momento, a proporcionalidade do percentual de 20% incidente sobre renda fixa de militar reformado. 12. O perigo de dano milita em favor da alimentanda, que permanece acolhida institucionalmente, sem família substituta definitiva e sem nova adoção formalizada. A suspensão dos descontos alimentares exporia a adolescente a risco concreto de privação de recursos essenciais à subsistência, educação e dignidade. 13. Não cabe a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Embora improcedentes as razões recursais, não se evidencia dolo processual nem intuito manifestamente protelatório, especialmente diante da alegada divergência com pronunciamento anterior do próprio Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre pronunciamentos judiciais proferidos em momentos processuais distintos e sob diferentes graus de cognição não configura, por si só, contradição apta a justificar a reforma da decisão. 2. A destituição do poder familiar não extingue automaticamente a obrigação alimentar dos pais adotivos, que subsiste até eventual nova adoção com trânsito em julgado. 3. A mera notícia de aproximação da criança ou adolescente com pretendentes habilitados à adoção não afasta o dever alimentar anteriormente fixado. 4. Inexistente prova de incapacidade econômica efetiva do alimentante e presente risco concreto à subsistência da alimentanda, é incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno, o que não se configura pela simples improcedência do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, §6º; CPC, arts. 493, 926, 1.012, §4º, 1.021, §§2º e 4º; CC, arts. 1.694, 1.696 e 1.699; ECA, arts. 33, 41 e 92, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.728/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021.”

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1506753-60.2025.8.26.0344, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS. REGIME ESPECIAL DO ECA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELANTES ALEGAM QUE A DESTITUIÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE MANUTENÇÃO DA INFANTE NA FAMÍLIA DE ORIGEM. REQUEREM A REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA ANULAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE UM PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE E (II) AVALIAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VISLUMBRA MÁCULA NA REPRESENTAÇÃO DA APELANTE, POIS A REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA, GUARDIÃ DE FATO, NÃO CAUSOU PREJUÍZO.4. A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO TAMBÉM NÃO INQUINA O FEITO, POIS AUSENTE COLIDÊNCIA DE DEFESAS NESTES AUTOS E INEXISTENTE A ATUAÇÃO DEFENSIVA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE TINHA OS APELANTES EM POLOS CONTRAPOSTOS. 5. O RECURSO DE APELAÇÃO É INTEMPESTIVO, POIS FOI PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS ESTABELECIDO PELO ECA, QUE SE ENCERROU EM 08/06/2026.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE NÃO APRESENTA VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO FEITO. 2. O RECURSO DE APELAÇÃO É INTEMPESTIVO, NÃO SENDO CONHECIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 92, § 1º, 152, § 2º, 198, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO CÍVEL N. 1002810-81.2021.8.26.0587, REL. DES. GUILHERME GONÇALVES STRENGER, J. 19/12/2022

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.