Art. 37 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção III — Da Tutela
Texto vigente
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Quem for indicado como tutor por testamento ou documento oficial tem até 30 dias após o falecimento dos pais para pedir a validação na Justiça. O juiz só concederá a tutela se for comprovado que a medida é vantajosa para o tutelado e que não há ninguém em melhores condições de assumir a função.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 37 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0050691-74.2014.8.10.0001, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 01/08/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE ESTATAL. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por genitora em nome do filho menor, em razão da divulgação indevida de sua imagem e dados pessoais em blog institucional da Polícia Militar, associando-o à prática de ato infracional. Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, julgando procedente o pedido e condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com correção pela SELIC e honorários advocatícios de 10%. Interposição de apelação pelo Estado do Maranhão, sustentando ausência de comprovação do dano moral, inexistência de nexo causal e desproporcionalidade da indenização. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem se pronunciar sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da divulgação de imagem e dados pessoais de menor em órgão oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público. 7. Configuração de conduta ilícita pela divulgação de fotografia, nome, apelido e endereço do menor em blog institucional, vedada pelo art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. Presunção de dano moral decorrente da exposição indevida de criança ou adolescente à imputação de ato infracional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 9. A ausência de contestação pela Fazenda Pública não impede o exame do conjunto probatório, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para caracterizar o ilícito e a extensão do dano. 10. Manutenção do valor indenizatório fixado em primeiro grau por se mostrar razoável diante da gravidade da conduta e dos direitos violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A divulgação, por órgão oficial, da imagem e dados pessoais de adolescente em contexto de imputação de ato infracional configura violação à norma do art. 143 do ECA, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado e presunção de dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 143 Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ARE: 1207942 PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05/09/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.