Art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto vigente
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Em linguagem simples
Determina o procedimento da audiência com o adolescente e seus responsáveis, prevendo a possibilidade de concessão de remissão (perdão do processo). Caso o ato seja grave, o juiz garante a atuação de um defensor, que terá prazo para apresentar defesa e testemunhas antes do julgamento final.
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Na jurisprudência
63 acórdãos citam o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 231821, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata de medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de medidas em meio aberto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas apuradas na representação, destacando a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a relatório técnico. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a imposição da medida socioeducativa de internação por falta de fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, § 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir 5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata. 6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação da medida. 7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce. 8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos probatórios que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º, 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2977402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 720805, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 26/04/2022
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÕES. INCABÍVEL. APREENSÃO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRADOS COM PACIENTE, ALÉM DAS MUNIÇÕES, 1,2 G DE CRACK, FRACIONADA EM 6 INVÓLUCROS, 14,8 G DE COCAÍNA, FRACIONADA EM 9 INVÓLUCROS PEQUENOS E 1 INVÓLUCRO GRANDE, E 50,3 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANTIDA CONDENAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de laudo multidisciplinar. O relatório técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Precedentes. III - Saliente-se que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução (neste sentido: HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j ulgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015) (HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/12/2017). IV Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. V - In casu, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva - 1 munição intacta calibre .32 e 2 munições deflagradas calibre . 36. -, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio. O paciente foi preso em razão de mandado de busca e apreensão. Por ocasião da sua apreensão, a despeito de não ter sido apreendida arma de fogo, foi encontrado com o adolescente, além das munições já referidas, 1,2 g de crack, fracionada em 6 invólucros, 14,8 g de cocaína, fracionada em 9 invólucros pequenos e 1 invólucro grande, e 50,3 g de maconha e uma balança de precisão. Além disso, o histórico infracional do paciente registra condenação por atos infracionais equiparados aos crimes de incêndio, disparo de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Nesse contexto, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, manutenção da condenação por ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de munições mostra-se correta, pois, além da finalidade pedagógica e protetiva, a medida de internação imposta tem o condão de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050164-69.2021.8.06.0137, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo medida socioeducativa de internação, aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável contra criança de sete anos de idade. O embargante alega contradição interna, por não ter o acórdão embargado enfrentado a compatibilidade entre a internação, aplicada mais de cinco anos após o fato, e a finalidade pedagógico-ressocializadora da medida, diante da constituição de família própria pelo representado, e omissão, por ausência de exame da tese de nulidade decorrente da falta do relatório da equipe técnica interprofissional previsto no art. 186, § 4º, do ECA. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e, com efeitos infringentes, a reforma do julgado para cassação da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à compatibilidade entre o decurso do tempo, a constituição de família pelo representado e a natureza pedagógico-ressocializadora da medida socioeducativa de internação; (II) saber se há omissão quanto ao exame da nulidade por ausência do relatório da equipe técnica interprofissional; e (III) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, caracterizada pelo choque lógico entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo, não se configurando pelo simples fato de a conclusão do julgado contrariar a tese da parte recorrente. 4. O acórdão embargado expôs, de forma coerente, que a natureza pedagógico-ressocializadora da medida socioeducativa não é incompatível com a manutenção da internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na presunção absoluta de violência decorrente da idade da vítima e na necessidade de afastamento do representado do ambiente em que ela reside, de modo que o decurso do tempo e a constituição de família, embora fatores a serem sopesados, não configuram incoerência lógica a ser sanada pela via integrativa. 5. Não se verifica a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade fundada na ausência do relatório técnico interprofissional, consignando tratar-se de instrumento de apoio à decisão, prescindível quando o conjunto probatório for suficiente para fundamentar a medida aplicada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, não havendo falar em cassação da sentença por essa via. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: Não configura contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, ainda que contrária à tese por ela sustentada, sendo exigível o choque lógico interno à fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, incs. I e II; 1.025; ECA, arts. 122, I; 186, § 4º; Código Penal, art. 217-A
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0800219-93.2021.8.10.0032, 2ª Câmara Criminal, j. 17/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARECER PSICOSSOCIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E FALTA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL, CONFISSÃO E MÍDIAS AUDIOVISUAIS DAS INFRAÇÕES. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO DA LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A atribuição de efeito tão somente devolutivo ao recurso de apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa alinha-se aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, VI, do ECA), revelando-se legítima a execução imediata da medida imposta para viabilizar a pronta resposta estatal. 2. A elaboração e juntada do relatório da equipe interprofissional previsto no art. 186, § 4º, do ECA constitui faculdade e instrumento de apoio à decisão judicial, e não condição formal de validade do processo. O julgador pauta-se pelo livre convencimento motivado, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP). 3. O pleito absolutório por insuficiência probatória e ausência de laudo de corpo de delito não prospera quando o acervo instrucional demonstra de forma irrefutável a materialidade e a autoria do ato infracional. A ausência de perícia técnica é suprida por outros meios idôneos de prova (art. 167 do CPP), notadamente diante das mídias audiovisuais acostadas aos autos, das declarações das genitoras e da própria confissão do representado sob o crivo do contraditório. 4. A escolha da medida socioeducativa regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não adota a dosimetria aritmética rígida do Código Penal (art. 59 do CP), devendo orientar-se pela gravidade do ato, pelas circunstâncias concretas e pelas necessidades pedagógicas do jovem (art. 112, § 1º, do ECA). A confissão do menor não obriga à atenuação automática da sanção quando a extrema gravidade concreta dos fatos exige resposta estatal firme e proporcional. 5. A Teoria da Coculpabilidade do Estado não pode ser invocada como salvo-conduto ou justificativa para afastar ou atenuar a responsabilidade pela prática de atos infracionais de elevada gravidade perpetrados contra a dignidade sexual de vulneráveis. 6. A fixação da medida socioeducativa de liberdade assistida revela-se manifestamente inadequada e insuficiente frente à elevada reprovabilidade da conduta e ao severo trauma infligido às vítimas, mostrando-se imperiosa a manutenção da internação aplicada na origem para assegurar a efetiva reeducação e reestruturação comportamental do infrator. 7. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.