Art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Em linguagem simples
Classifica como crime vender, doar ou entregar arma, munição ou explosivo para criança ou adolescente. A punição prevista para essa conduta é a pena de prisão de três a seis anos.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2861603, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 03/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO. CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ARMA A MENOR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em provas testemunhais e documentais. 4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação de autoridade do acusado sobre a vítima. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal local entendeu suficientemente comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada a relação de autoridade entre o acusado e a vítima". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 242; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1014454-80.2025.8.26.0037, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Tribunal Pleno, DJEN 23/09/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL PARA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO POR ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO POR ADOLESCENTE, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 34, § 1º, DO DECRETO Nº 11.615/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ART. 34, § 1º, DO DECRETO Nº 11.615/2023 É COMPATÍVEL COM A VEDAÇÃO DE ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE PREVISTA NO ECA E NA LEI Nº 10.826/2003, E SE A DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR E O LAUDO DO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO IMPEDE A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADC Nº 85, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.615/2023. 4. O USO CONTROLADO E SUPERVISIONADO DE ARMA DE PROPRIEDADE DO RESPONSÁVEL LEGAL OU DA ENTIDADE DE TIRO, EM AMBIENTE FISCALIZADO, NÃO SE CONFUNDE COM A ENTREGA DE ARMA VEDADA PELO ART. 242 DO ECA E PELO ART. 16, § 1º, V, DA LEI Nº 10.826/2003. 5. A DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR, CONCLUSIVO E ELABORADO POR PROFISSIONAL CREDENCIADO À POLÍCIA FEDERAL, E O LAUDO DO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO, QUE SE LIMITOU A RESSALVAS GENÉRICAS SEM APONTAR RISCO CONCRETO, NÃO AFASTA A PRETENSÃO, À VISTA DOS PARECERES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PRECEDENTES RECENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA ESPECIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 34, § 1º, DO DECRETO Nº 11.615/2023, QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE E MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL, A PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO POR ADOLESCENTES ENTRE 14 E 18 ANOS. 2. O USO SUPERVISIONADO DE ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, EM ENTIDADE DE TIRO AUTORIZADA, NÃO CONFIGURA A ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE VEDADA PELO ECA E PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 3. A DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO, NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL._____________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 4º, 59, 71, 81, I, E 242; LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, V; DECRETO Nº 11.615/2023, ART. 34, §§ 1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADC Nº 85, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 25/06/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000351-39.2025.8.26.0370, REL. DESA. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, J. 17/04/2026.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015693-90.2025.8.26.0564, REL. DESA. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, J. 19/02/2026
Publicação oficialTJPI, Apelação Criminal 0800308-43.2024.8.18.0112, Rel. Relatório Apelação Criminal, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 16/09/2024, DJEN 31/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. FORNECIMENTO DE EXPLOSIVO À CRIANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal) e de fornecimento de explosivo à criança (art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão de haver entregue gratuitamente artefato explosivo a criança de 10 anos, induzindo-a ao seu manuseio, o que ocasionou explosão e queimaduras na face da vítima. A defesa suscitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear absolvição por negativa de autoria, insuficiência probatória, ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, aplicação do princípio da insignificância, revisão da dosimetria da pena e afastamento da indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (iv) definir se estão presentes o dolo eventual e a tipicidade das condutas ou se incidem causas excludentes de responsabilidade penal e o princípio da insignificância; (v) estabelecer a correção da dosimetria da pena; e (vi) determinar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara a conduta imputada, suas circunstâncias, a identificação do agente e da vítima, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A alegação de inépcia da denúncia mostra-se, ainda, preclusa após a prolação da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao expor os elementos probatórios considerados relevantes, indicar as razões da condenação e justificar a desclassificação do delito inicialmente imputado, atendendo às exigências constitucionais e legais. A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa confunde-se com o mérito da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar nulidade processual. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, fotografias, laudos periciais e pelos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas, produzidos sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima possui especial relevância quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos de prova, especialmente em crimes praticados contra vulneráveis. Os depoimentos dos policiais e dos conselheiros tutelares constituem meio de prova idôneo, inexistindo elementos concretos que indiquem intenção de incriminar falsamente o acusado. O fornecimento voluntário de explosivo a criança, com orientação para seu acionamento, evidencia dolo eventual, pois o agente assume conscientemente o risco de produzir resultado lesivo previsível. Não incidem a inexigibilidade de conduta diversa nem o princípio da insignificância diante da elevada reprovabilidade da conduta e da significativa lesão à integridade física da vítima. A dosimetria observa o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como os requisitos legais para fixação do regime inicial e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais exige pedido expresso na denúncia acompanhado da indicação do montante pretendido, requisito não observado no caso concreto, impondo a exclusão da condenação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e permite o exercício da defesa atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia da denúncia preclui após a prolação da sentença condenatória quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A palavra da vítima, corroborada por laudos periciais e demais elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para a condenação. O fornecimento de explosivo à criança para seu manuseio caracteriza dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir resultado lesivo previsível. O princípio da insignificância e a inexigibilidade de conduta diversa não se aplicam a conduta que expõe criança a explosivo e provoca lesão corporal. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, ressalvada a hipótese disciplinada pelo Tema Repetitivo 983 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 315, 381, 387, IV, e 563; CP, arts. 33, 44, 61, II, “h”, 68 e 129, caput; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 323.929/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.5.2016; STJ, AgRg no AREsp 804.747/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.8.2016, DJe 5.9.2016; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.3.2022, DJe 28.3.2022; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.140.049/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 18.9.2024
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0000706-19.2022.8.08.0032, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 20/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTREGA DE ARMA A CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu pelos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissões, contradições ou obscuridades quanto à valoração da prova, à ameaça narrada pela vítima e à aplicação da Lei nº 13.431/2017; (ii) estabelecer se houve obscuridade na subsunção da conduta ao art. 242 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem devolutividade restrita e destinam-se apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP). 4. O acórdão analisou suficientemente o conjunto probatório, destacando a coerência do relato da vítima e sua corroboração por outros elementos dos autos. 5. Em crimes sexuais contra crianças, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, sendo naturais imprecisões periféricas. 6. A eventual inobservância de protocolos do depoimento especial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, além de se tratar de formalidade voltada à proteção da vítima (arts. 563 e 565 do CPP). 7. O crime previsto no art. 242 do ECA é de perigo abstrato e de mera conduta, consumado com a simples entrega da arma à criança, ainda que momentaneamente ou desmuniciada. 8. As alegações defensivas revelam mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 619, 620 e 385; CP, art. 217-A; ECA, art. 242; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.707.456/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 15.05.2023 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Recurso em Sentido Estrito 5001227-83.2026.8.08.0048, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, DJEN 20/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, art. 288 do Código Penal e arts. 242 e 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. As defesas sustentam a ausência de indícios suficientes de autoria, pleiteando a impronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as alegadas fragilidades probatórias e retratação testemunhal autorizam a impronúncia dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, sem exame aprofundado do mérito, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria decorrem do depoimento judicial do investigador da Polícia Civil, que ratifica os relatórios de investigação e descreve o conflito entre facções rivais e o deslinde delitivo. 6. A eventual retratação judicial de testemunha, em contexto de alegado temor e notícia de ameaças, não afasta, nesta fase processual, os indícios colhidos e ratificados em juízo, competindo ao Conselho de Sentença dirimir controvérsias probatórias. 7. A jurisprudência estabelece que, para a pronúncia, bastam prova da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri solucionar dúvidas quanto ao mérito da imputação. 8. O Juízo de origem limita-se ao exame da admissibilidade da acusação, sem incorrer em juízo definitivo de culpa, preservando a soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria justifica a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme art. 413 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 29, 69, 121, § 2º, I e IV, e 288; CPP, arts. 413 e 414; Lei nº 8.069/90, arts. 242 e 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC nº 207.503, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STF, HC nº 95.549, Rel. Min. Cármen Lúcia. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.