Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

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Em linguagem simples

O artigo define o que faz parte do direito à liberdade de crianças e adolescentes. Ele lista aspectos como circular em locais públicos, expressar opiniões, professar crenças religiosas, brincar, participar da comunidade e da política, além de buscar proteção e orientação.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2024140, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA. 1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor. 2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica. 3. Recurso es pecial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1875402, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024

    RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, EM SITE DE NOTÍCIAS, A RESPEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TEXTO RELATANDO FATOS VERÍDICOS, MAS ENCABEÇADO POR MANCHETE QUE PERMITE AO LEITOR ATRIBUIR CONDUTA ATIVA, ACERCA DOS FATOS, À PRÓPRIA VÍTIMA, MENOR DE IDADE À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de imprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a ocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos, intitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à própria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente passiva do crime de estupro de vulnerável. 1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese retratada no aresto combatido. 3. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 4. Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra. 5. Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17 do ECA). 6. Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a ideia de que esta fora a responsável pelo episódio. 7. Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa, porquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da veiculação da notícia. 8. Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido. Indenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em patamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0704202-62.2023.8.07.0014, 5ª Turma Cível, DJEN 18/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALTERAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. NOVA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL AOS FILHOS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. CONVIVÊNCIA PATERNA. PERNOITE SEMANAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PATERNO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos genitores contra sentença que, em ação de modificação de regime de convivência e alteração de lar de referência, manteve a guarda compartilhada dos três filhos, fixou o lar materno como referência, assegurou ao filho adolescente convivência ampla e irrestrita com o pai e regulamentou a convivência paterna com as duas filhas menores em finais de semana alternados, feriados e férias escolares, excluindo a convivência semanal com pernoite. Agravo interno interposto pelo genitor contra decisão monocrática que indeferiu nova avaliação psicossocial. A genitora pretende a guarda unilateral; o genitor requer o restabelecimento do lar paterno como referência, a ampliação da convivência e a renovação da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível nova avaliação psicossocial em grau recursal, após o encerramento da instrução e a realização de estudo técnico submetido ao contraditório; (ii) estabelecer se a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas e o histórico de conflito entre os genitores justificam a substituição da guarda compartilhada pela unilateral materna; (iii) determinar se o lar de referência deve permanecer no domicílio materno; e (iv) definir se o regime de convivência paterna com as filhas menores deve ser ampliado para incluir pernoite semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe valorar o conjunto probatório existente nos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A nova perícia prevista no art. 480 do Código de Processo Civil exige que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida, circunstância inexistente quando o estudo psicossocial oficial foi realizado de forma abrangente, respondeu aos quesitos das partes e concluiu pela aptidão parental de ambos os genitores, pela inexistência de alienação parental e pela presença de vínculos afetivos sólidos com os filhos. 5. A ausência de demonstração de vício metodológico, erro de diagnóstico ou omissão relevante no laudo, aliada ao encerramento da instrução probatória, caracteriza preclusão consumativa e impede a reabertura da prova técnica em segundo grau apenas pelo decurso do tempo ou pela apresentação de fatos escolares sem relevância suficiente para alterar as conclusões do estudo psicossocial. 6. A proteção integral dos filhos e a razoável duração do processo impedem a repetição indiscriminada de avaliações psicológicas e estudos sociais, quando inexistente alteração substancial da situação familiar, evitando-se revitimização institucional e instabilidade emocional dos menores. 7. A ressalva introduzida pela Lei nº 14.713/2023 no art. 1.584, § 2º, do Código Civil exige elementos que evidenciem risco atual, efetivo e contemporâneo de violência doméstica ou familiar aos filhos ou ao exercício da parentalidade; medidas protetivas anteriormente deferidas e posteriormente não dirigidas aos filhos, por si sós, não afastam a guarda compartilhada quando a prova dos autos não demonstra risco concreto à prole. 8. O laudo psicossocial oficial atesta a plena capacidade parental de ambos os genitores, a inexistência de condutas desabonadoras, negligência ou alienação parental e a existência de vínculos afetivos sólidos entre os filhos e ambos os pais, recomendando a manutenção da guarda compartilhada com lar de referência materno. 9. O conflito existente entre os genitores e as dificuldades de comunicação não justificam, isoladamente, a adoção da guarda unilateral, pois a guarda compartilhada permanece orientada pelo melhor interesse dos filhos e pela participação conjunta dos pais na criação e educação. 10. O lar materno deve permanecer como referência porque corresponde ao centro de vida consolidado dos filhos, à rotina escolar e à assistência cotidiana, além de coincidir com a conclusão do estudo psicossocial quanto à melhor dinâmica logística e cotidiana, preservando-se a estabilidade já estabelecida. 11. A convivência familiar constitui direito fundamental dos filhos e, no regime de guarda compartilhada, deve alcançar a máxima proximidade possível com ambos os genitores, observadas as condições práticas da família e o melhor interesse das crianças. 12. A prova psicossocial não identifica desgaste, desconforto ou prejuízo escolar decorrente da organização da convivência entre as residências paterna e materna, inexistindo fundamento técnico para excluir completamente a participação paterna durante os dias úteis. 13. A reinclusão do pernoite às quartas-feiras, nas semanas em que o pai não exercer a convivência no final de semana, amplia a participação paterna na rotina ordinária das filhas sem comprometer a previsibilidade dos estudos e preserva o equilíbrio entre a convivência familiar e a estabilidade do lar de referência. O pedido de convivência também às terças-feiras, cumulativamente, não se mostra necessário. 14. A convivência do filho adolescente deve permanecer ampla, livre e irrestrita, respeitando-se sua autonomia progressiva, sua manifestação de vontade e seus compromissos escolares. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno desprovido. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A reabertura da instrução para realização de nova avaliação psicossocial não se justifica quando a prova técnica existente é abrangente, válida e suficiente para esclarecer a controvérsia, inexistindo vício ou fato superveniente relevante.”; “2. A existência de medidas protetivas relacionadas ao conflito entre os genitores não afasta, por si só, a guarda compartilhada quando não demonstrado risco atual e concreto aos filhos.”; “3. A guarda compartilhada pode ser mantida com lar de referência materno quando a situação fática consolidada e o estudo psicossocial indicam que essa configuração melhor atende à estabilidade e ao interesse dos filhos.”; “4. A inexistência de risco à integridade dos filhos e a demonstração de participação paterna adequada autorizam a ampliação da convivência para incluir pernoite semanal.”; “5. A convivência paterna com adolescente deve observar sua autonomia progressiva, sua vontade e seus compromissos pessoais e escolares.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 227 e 229; CPC, arts. 86, 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 219, 370, 371, 480, 1.003, § 5º, 1.007, § 4º, 1.009, 1.021 e 1.026; CC, arts. 1.583, §§ 2º e 3º, 1.584, § 2º, e 1.589; ECA, arts. 3º, 4º, 15, 16, 19 e 28, § 2º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.713/2023. […]

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  • TJMS, Apelação Cível 0836433-54.2023.8.12.0001, Plenário, DJEN 31/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DOS PONTOS ESSENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR E ALIMENTOS IN NATURA. NÃO COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA MENOR. NATUREZA COMPLEMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência, julgou procedente em parte o pedido para fixar a guarda compartilhada da menor, regulamentar a convivência de forma livre mediante aviso prévio de quarenta e oito horas e fixar alimentos definitivos em trinta por cento da remuneração bruta do genitor, incluídos décimo terceiro salário e adicional de férias (fls. 230/232). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil; b) se a base de cálculo dos alimentos deve incidir sobre a remuneração líquida do alimentante, se a contribuição espontânea anterior e os gastos realizados durante a convivência devem ser compensados no quantum alimentar, se deve ser considerada a capacidade contributiva da genitora e se cabe determinar a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual benefício em favor da menor. III. Razões de decidir 3. A sentença enfrentou os pontos essenciais à formação do convencimento, a saber, a idade e a condição de saúde da menor (fls. 12 e 15/16) e a capacidade econômica do genitor (fls. 206/211), não se caracterizando ausência de fundamentação pelo simples fato de a conclusão ter sido desfavorável ao apelante. 4. A pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados os percebidos após a dedução exclusiva dos descontos obrigatórios de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sem exclusão de despesas pessoais voluntárias, o que não reduz o percentual de trinta por cento fixado, compatível com a capacidade econômica demonstrada nos autos (fls. 212/213). 5. A contribuição espontânea anterior à fixação judicial resta superada pela obrigação alimentar judicialmente estabelecida, e as despesas eventualmente realizadas durante os períodos de convivência não se prestam a compensar os alimentos devidos, por constituírem mero desdobramento do poder familiar. O eventual benefício assistencial da menor, ademais, possui natureza complementar e não substitui a obrigação alimentar decorrente do poder familiar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese: "A pensão alimentícia incide sobre os rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados aqueles apurados após a dedução exclusiva dos descontos obrigatórios de imposto de renda e de contribuição previdenciária, não se admitindo a exclusão de despesas pessoais voluntárias da base de cálculo, e a contribuição espontânea anterior à fixação judicial, bem como os gastos realizados durante os períodos de convivência, não se prestam a compensar o valor dos alimentos devidos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, arts. 3º, 15, 16, V, 19 e 22; CC, arts. 1.566, IV, 1.694, §1º, e 1.703; CPC, arts. 373, II, e 489, §1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.018.125/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.