Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Em linguagem simples
O artigo lista as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente que cometeu infração, que vão desde advertência até a internação. A escolha da medida deve considerar a gravidade do caso e a capacidade do jovem de cumpri-la, sendo expressamente proibido o trabalho forçado e garantido tratamento especializado para quem tiver doença ou deficiência mental.
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Na jurisprudência
1.677 acórdãos citam o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2627924, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUADAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante recebeu determinação de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao art. 157, §2º, I, do Código Penal. 2. A apelação interposta pela defesa foi conhecida e não provida pelo tribunal de justiça de origem. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, mas o recurso não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, em razão de reiteração infracional e gravidade concreta da conduta, é adequada e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. A fundamentação para a aplicação da medida de semiliberdade foi considerada suficiente, tendo em vista a gravidade da conduta e a reincidência do adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a adequação da medida de semiliberdade em casos de reiteração infracional, mesmo em relação a delitos menos graves do que aquele tratado nos autos (roubo circunstanciado), considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável rediscutir a convicção do tribunal de origem quanto à suficiência da medida fixada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada em casos de reiteração infracional, considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I; Lei nº 8.069/1990, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.906.342/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 638.204/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 211548, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é proporcional e necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de vulnerabilidade do adolescente. 4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade. III. Razões de decidir 5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA. 6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente. 7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n. 12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1079354, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada em representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada com descrição de características; apreensão inicial em busca pessoal e indicação, pelo adolescente, de existência de drogas em apartamento; ingresso no imóvel com autorização e apreensão total de 707g de haxixe e 61g de maconha, além de dinheiro, com confirmação de vínculo ao endereço. 3. Decisões anteriores. Liminar indeferida; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem manteve a procedência da representação e a semiliberdade, reputando válidas as buscas e suficiente o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a busca pessoal e o posterior ingresso domiciliar, sem mandado, foram válidos à luz de denúncia anônima especificada, fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a procedência da representação, inclusive quanto ao vínculo do adolescente com o imóvel das apreensões; (iv) saber se é juridicamente adequada e proporcional a medida socioeducativa de semiliberdade, em face dos arts. 112, § 1º, 120 e 122 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 6. A busca domiciliar foi válida, pois amparada em denúncia anônima especificada com descrição de características, com subsequente apreensão do agente em via pública, portando entorpecentes, o que evidenciou fundada suspeita apta a justificar o ingresso no domicílio. 7. A revisão das premissas fáticas e da credibilidade das declarações policiais demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O conjunto probatório (apreensão expressiva de drogas, relatos policiais coerentes, confirmação do vínculo ao imóvel e confissão informal) é suficiente para sustentar a procedência da representação, sendo inviável a desclassificação ou a absolvição por insuficiência de provas na via estreita. 9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112 do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não limita a semiliberdade. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a validade das diligências e a medida de semiliberdade. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; ECA, arts. 112, § 1º, 120, § 2º, e 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 841.369/AL; STJ, AgRg no HC 885.998/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.305.064/MG; STJ, REsp 2.053.108/MG; STJ, HC 352.158/DF; STJ, HC 237.123/MG; STJ, HC 829.663/RJ; STJ, AgRg no HC 992.625/SC
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2845667, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO MENORISTA. NATUREZA CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO. INCIDÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO PARA TOMADA DE NOVOS VOTOS COM NOVOS JULGADORES. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. ESPECIALIDADE NORMATIVA INCIDENTE. DIREITO MATERIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS REPRESENTADOS. CONSTATAÇÃO. PLEITO DE ARREFECIMENTO PARA MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM EFEITOS PRÁTICOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com espeque na inteligência da Súmula n. 207/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, por se tratar de ato infracional, deve ser aplicada a técnica de julgamento estendido, prevista no art. 942 do NCPC, onde fora observada a submissão do voto divergente à Câmara cheia. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o consectário arrefecimento da medida socioeducativa de internação aplicada aos juvenis. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode (ou não) ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do (imputável) regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2.2 A (segunda) questão em contenda consiste em definir se a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode (ou não) ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (ou não), pelo transcendente grau de periculosidade social revelado, a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social. III. Razões de decidir 3.1 O art. 198 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) preconiza, por força da especialidade normativa incidente, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal cível, disposto no CPC/15, mas (ex vi do art. 152 do Estatuto Menorista), sujeito a temperamentos residuais das normas gerais previstas na legislação processual pertinente. 3.1.1 Desse modo, é possível - segundo a jurisprudência perfilhada por este Sodalício - a incidência do art. 942 do CPC/15 [atinente à técnica de julgamento estendido ou ampliado], para colmatar (na mesma sessão ou na subsequente) o julgamento da apelação (cível) menorista julgada, por maioria dos pares, de modo desfavorável ao (s) adolescente (s), cujo solidário microssistema de proteção integral (predicado pelos fins pedagógicos e não criminais) reclama a adoção de rito processual diferenciado. 3.1.2 A técnica de julgamento estendido, assim, é aplicável aos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, conforme se extrai da dicção do art. 198 do ECA, mas (somente) deve ser utilizada de forma a não prejudicar o menor infrator. 3.1.3 Na espécie, em atenção a tal regramento especial, constata-se que a reclamada técnica de julgamento estendido - declinada [em parcial simetria ao art. 609, parágrafo único, do CPP] à formação de uma maioria qualificada, ampliada para a tomada de "novos" votos, perante "novos" julgadores, para possível reexame e prevalência do voto vencido, em acórdão desfavorável à defesa - fora realizada, em tempo oportuno, perante o douto Colegiado local, de modo a autorizar o regular conhecimento e processamento do apelo raro. 3.2 É cediço, pelo Tribunal da Cidadania, que a (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social. 3.2.1 Na ocasião, conforme elucidado pelas instâncias ordinárias: [o]s adolescentes G. B. A. M. e Y. K. B. N., de forma livre, voluntária, previamente ajustados, com o propósito de assenhoreamento, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca do tipo faca, subtraíram, em proveito comum [...] a quantia em dinheiro, em espécie, no valor de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), de propriedade do estabelecimento comercial 'Supermercado Bis'. 3.2.2 Neste contexto, em paráfrase à explanação consignada pela Corte mineira, diante do comportamento dos menores e as peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção à gravidade extrema do ato infracional revelado, análogo ao crime de roubo circunstanciado (capitulado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP), perpetrado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca à funcionária de supermercado, reputa-se justificada - pela (desbordante) gravidade concreta da conduta a cargo dos juvenis - a manutenção "profilática" da medida socioeducativa de internação perquirida, nos moldes dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, sob pena de proteção Estatal insuficiente. IV. Dispositivo e tese s 4. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula n. 207/STJ, seguido da negativa de provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes, ora agravantes. Teses de julgamento: "1. A "técnica" de julgamento estendido (ou ampliado), prevista no art. 942 do CPC/15, pode ser aplicada, por força da especialidade normativa incidente - ao invés do regramento do art. 609, parágrafo único, do CPP - em procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, consoante inteligência do art. 198 do ECA, quando a decisão exarada pelo Tribunal de origem, por maioria dos pares, for desfavorável ao menor infrator. 2. A (excepcional) medida socioeducativa de internação pode ser aplicada, pelo Juízo menorista, na forma dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos do ECA, c/c o art. 227 da CF/88, quando - à luz das especificidades do caso concreto - o ato infracional perpetrado pelo (s) menor (es) em conflito com a lei estiver predicado pelo emprego de violência e/ou de grave ameaça à pessoa vitimada, de modo a denotar (pelo transcendente grau de periculosidade social revelado) a necessidade, adequação e utilidade desta medida, mais recrudescida, aos fins pedagógicos e sociais alvitrados pela lei, destinados (precipuamente) à proteção "integral" destes, como indivíduos em (paulatino) processo de desenvolvimento ontológico e social." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; CPC/2015, art. 942; ECA, arts. 112, § 1º, 122, I, 152 e 198. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no REsp n. 1.673.215/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018. 2. STJ, AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 231821, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata de medida socioeducativa de internação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de medidas em meio aberto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas apuradas na representação, destacando a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a relatório técnico. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a imposição da medida socioeducativa de internação por falta de fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, § 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à apelação. III. Razões de decidir 5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata. 6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação da medida. 7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica, educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo automático, não viola o princípio da presunção de inocência e concretiza o princípio da intervenção precoce. 8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de internação com base em elementos probatórios que evidenciem a gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º, 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.