Art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Em linguagem simples
Garante a crianças e adolescentes o direito à educação voltada ao seu desenvolvimento, cidadania e trabalho, listando condições como acesso à escola pública perto de casa e vaga na mesma escola para irmãos. Também assegura a participação em grêmios estudantis e a contestação de notas, além de dar aos pais o direito de acompanhar a proposta pedagógica.
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Na jurisprudência
631 acórdãos citam o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação / Remessa Necessária 3002541-62.2025.8.06.0154, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESCOLAR ADAPTADO PARA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que determinou o fornecimento contínuo de transporte escolar adaptado a criança com deficiência, durante o período letivo, enquanto perdurarem a matrícula e a necessidade clínica, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Município alegou ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo e de que a Administração providenciou o transporte após tomar ciência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: saber se a remessa necessária deve ser conhecida, diante da interposição de apelação voluntária e do baixo valor atribuído à causa; averiguar se a ausência de prévio requerimento administrativo e a posterior disponibilização do transporte afastam o interesse de agir e caracterizam perda superveniente do objeto; e examinar se deve ser mantida a condenação do Município ao fornecimento de transporte escolar adaptado e ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. REMESSA NECESSÁRIA: A remessa necessária não deve ser conhecida. O Município interpôs apelação voluntária, devolvendo ao Tribunal as questões pertinentes à sentença. Além disso, o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a dispensa do reexame necessário nas sentenças proferidas contra Municípios que não constituem capitais. 5. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário para tutela do direito fundamental à educação inclusiva não depende de prévio requerimento administrativo ou de exaurimento da via administrativa. A omissão do Poder Público na prestação do serviço configura pretensão resistida suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 6. PRELIMINAR DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: A preliminar de perda superveniente do objeto também deve ser rejeitada. A disponibilização do transporte ocorreu somente após o ajuizamento da ação e ficou limitada ao ano letivo de 2026. A obrigação reconhecida na sentença possui natureza continuada e se renova durante os períodos letivos, enquanto persistirem a matrícula e a necessidade clínica da criança. 7. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional asseguram à criança com deficiência o direito à educação inclusiva e ao transporte escolar adequado. Comprovadas a deficiência, a matrícula na rede pública municipal e a necessidade de transporte adaptado, deve ser mantida a obrigação imposta ao Município. 8. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade, pois a atuação administrativa somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. Considerado o baixo valor da causa, mostra-se cabível a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Rejeição das preliminares de ausência do interesse de agir e de perda superveniente do objeto. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios fixados, de ofício, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 205, 208, III e VII, e 227; CPC, arts. 4º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 90, 183, 485, VI, e 496, § 3º, III; Lei nº 9.394/1996, art. 11, VI; Lei nº 8.069/1990, arts. 53 e 54, VII; Lei nº 13.146/2015, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Tema Repetitivo 1059
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0804272-24.2025.8.20.5101, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR ALUNA EM ESCOLA PÚBLICA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em favor de aluna menor, vítima de agressões físicas praticadas por outros estudantes no interior de escola pública estadual. 2. A parte autora sustenta a responsabilidade civil do Estado pela omissão no dever de guarda, vigilância e proteção da integridade física e psíquica da estudante, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Consta dos autos que a aluna, matriculada no 6º ano da Escola Estadual Senador Dinarte Mariz, sofreu agressões físicas dentro da sala de aula, com registro pericial de lesões e divulgação do episódio em redes sociais por meio de gravação em vídeo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado responde civilmente pelos danos sofridos por aluna agredida por colegas no interior de escola pública, em razão de falha no dever de guarda e vigilância; e (ii) saber se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, impõe o dever de reparar os danos causados por falha na prestação do serviço público, inclusive no ambiente escolar, em que o ente estatal assume posição de garante da integridade dos alunos sob sua custódia. 6. O dever de proteção da criança e do adolescente decorre também do art. 227 da CF/1988 e dos arts. 5º, 17, 18 e 53 do ECA, que asseguram tutela prioritária contra qualquer forma de violência no ambiente educacional. 7. O conjunto probatório demonstrou a ocorrência das agressões físicas, o dano suportado pela vítima e o nexo causal com a omissão estatal. O laudo pericial atestou lesões decorrentes de agressão mecânica contusa. Os documentos e registros audiovisuais comprovaram a prática de socos e chutes e a posterior divulgação do fato nas redes sociais. 8. A alegação de imprevisibilidade do evento não afasta a responsabilidade estatal. A própria escola informou a existência de histórico disciplinar desabonador do aluno agressor, circunstância que exigia vigilância reforçada e atuação preventiva dos agentes escolares. 9. A ausência de servidor na sala de aula durante a agressão evidencia falha no dever de vigilância. O período de intervalo ou transição de turno não exonera a instituição de ensino do dever de zelar pela segurança dos estudantes enquanto permanecem no recinto escolar. 10. As providências adotadas após o fato, como acionamento da genitora, convocação do Conselho Escolar e transferência do agressor, não afastam o dever de indenizar, pois o dano já estava consumado. 11. O dano moral está configurado pela agressão física sofrida por menor em ambiente em que deveria encontrar proteção, situação agravada pela filmagem e exposição pública nas redes sociais, com ofensa à honra, à imagem e à tranquilidade psíquica da vítima. 12. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional, consideradas a gravidade da agressão, a condição de pessoa em desenvolvimento da vítima, a exposição pública do episódio e a ausência de sequelas incapacitantes permanentes. 13. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. 14. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O Estado responde civilmente por agressão física sofrida por aluna no interior de escola pública quando demonstrada falha no dever de guarda, vigilância e proteção durante o período em que a estudante se encontrava sob custódia da instituição de ensino. 2. A existência de histórico disciplinar do aluno agressor reforça o dever de atuação preventiva da escola e afasta a alegação de imprevisibilidade do evento. 3. A agressão física em ambiente escolar, agravada por filmagem e divulgação nas redes sociais, configura dano moral indenizável. 4. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00, quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 227; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 98, § 1º, inc. VIII, e 1.009; CC, arts. 186, 927; ECA, arts. 5º, 17, 18 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.142.245/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 05.10.2010, DJe 19.10.2010; TJRN, Apelação Cível nº 0802141-35.2023.8.20.5105, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2026
Publicação oficialTJMS, Mandado de Segurança Cível 1411058-97.2026.8.12.0000, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 13/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO BÁSICA. ADOLESCENTE. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CAPACIDADE NUMÉRICA REGULAMENTAR NÃO ULTRAPASSADA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por adolescente contra ato do Secretário de Educação de Mato Grosso do Sul que, no procedimento de matrícula para o ano letivo de 2026, a designou para escola situada a 13,9 km de sua residência, embora tivesse indicado como primeira opção unidade localizada a 1,1 km. A liminar determinou a matrícula na escola mais próxima e foi cumprida pelo Estado, que alegou limitação física da sala de aula, apesar da turma possuir 35 estudantes após a inclusão da impetrante e da norma administrativa admitir até 38 alunos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à matrícula e à permanência na escola pública mais próxima de sua residência, apesar da alegação administrativa de insuficiência do espaço físico da sala de aula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A educação básica constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cabendo ao Poder Público assegurar igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com prioridade absoluta à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 3. O direito de acesso à escola pública e gratuita próxima da residência encontra fundamento nos arts. 205, 206, 208, § 1º, e 227 da Constituição Federal, no art. 4º, X, da Lei nº 9.394/1996 e no art. 53, V, da Lei nº 8.069/1990. 4. A designação de adolescente de 13 anos para unidade escolar situada a 13,9 km de sua residência, quando comprovada a existência de escola localizada a 1,1 km e previamente indicada como primeira opção, impõe deslocamento excessivo, aumento de custos e riscos e possível comprometimento da frequência escolar, em desacordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral. 5. A intervenção judicial destinada a assegurar o cumprimento de dever constitucional relativo ao acesso à educação não viola os princípios da legalidade ou da separação dos Poderes, pois não importa formulação de política pública, mas concretização de direito fundamental indevidamente restringido pela Administração. 6. A alegação de superlotação ou insuficiência física não afasta, isoladamente, o direito à matrícula. Compete ao Poder Público demonstrar, mediante elementos técnicos, objetivos e individualizados, a impossibilidade material de inclusão da estudante e oferecer solução compatível com o direito à educação e com o critério de proximidade da residência. 7. A afirmação genérica de que a sala não comportaria nova matrícula, desacompanhada de elementos técnicos verificáveis, é insuficiente para afastar o direito comprovado, sobretudo quando a turma passou a contar com 35 estudantes e a regulamentação administrativa admite até 38 alunos. 8. A insuficiência de vagas ou de estrutura física traduz deficiência de planejamento e execução da política pública educacional e não pode ser transferida à criança ou ao adolescente, sendo incabível a invocação genérica da reserva do possível sem demonstração concreta de impossibilidade material absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A criança e o adolescente possuem direito à matrícula em escola pública próxima de sua residência, como expressão dos direitos fundamentais à educação, à igualdade de acesso e permanência e à proteção integral. 2. A alegação de superlotação ou de limitação física da sala de aula somente pode afastar a matrícula quando amparada em elementos técnicos, objetivos e individualizados que demonstrem efetiva impossibilidade material. 3. A deficiência de planejamento ou de estrutura da rede pública de ensino não pode ser oposta ao estudante para restringir o acesso à educação básica obrigatória. 4. A intervenção judicial destinada a concretizar o direito fundamental à educação não viola a separação dos Poderes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, 208, § 1º, e 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 53, V, e 54, I; Lei nº 9.394/1996, arts. 4º, X, e 10, I e VI; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução/SED nº 4.400/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 548 da repercussão geral; TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 0800145-09.2025.8.12.0011, Rel. Des. Alexandre Raslan, 2ª Seção Cível, j. 23.01.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800164-56.2024.8.12.0041, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJMS, Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível nº 1405564-91.2025.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 3ª Seção Cível, j. 31.07.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0226402-55.2024.8.06.0001, Rel. Edson Fachin, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. AFASTAMENTO DAS AULAS REGULARES DE MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO INDIVIDUALIZADO SUFICIENTE. OBSTÁCULOS À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA REPRESENTANTE LEGAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MATIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento das despesas materiais adicionais decorrentes da transferência para outro estabelecimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o afastamento do estudante das aulas regulares de Matemática e as medidas adotadas pela escola observaram o dever de educação inclusiva; (ii) se as reuniões de alinhamento pedagógico constituíram obstáculo indireto à rematrícula; (iii) se houve culpa exclusiva da representante legal; e (iv) se devem ser mantidas as indenizações por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A instituição privada de ensino responde objetivamente pelas falhas do serviço e deve assegurar educação inclusiva, igualdade de acesso e permanência, adaptações razoáveis e atendimento individualizado ao estudante com deficiência, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 5.357/DF. 4. A Lei nº 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência e sanciona a recusa de matrícula, enquanto a Lei nº 13.146/2015 considera discriminatória a conduta que prejudique o exercício de direitos fundamentais, inclusive pela recusa de adaptações razoáveis. 5. Embora o comportamento agressivo autorizasse providências protetivas imediatas, a escola deveria assegurar estratégia pedagógica individualizada, proporcional e efetiva, com continuidade da aprendizagem e reintegração do estudante à turma. 6. A prova não demonstra adaptação suficiente durante os aproximadamente dois meses de afastamento das aulas regulares de Matemática. A oferta da disciplina em horário incompatível com as terapias e o atendimento multidisciplinar não substituem o planejamento necessário à continuidade do conteúdo curricular. 7. O registro da progressão para a série seguinte não comprova a renovação do vínculo. 8. Apesar de inexistir recusa formal, a prova indica que a rematrícula foi condicionada à continuidade de reuniões com a gestão, uma delas remarcada pela escola, configurando obstáculo à sua efetivação. 9. O não comparecimento da genitora à última reunião e a recusa das aulas no contraturno, motivada pela incompatibilidade com as terapias, não constituem causas exclusivas do resultado, pois já ocorrera encontro anterior e não foi demonstrada a efetiva disponibilidade da rematrícula. 10. O afastamento da multa pela ausência à audiência de conciliação não contradiz o reconhecimento da falha educacional, por se tratar de condutas distintas e submetidas a regimes jurídicos diversos. 11. O afastamento prolongado das aulas, sem planejamento individualizado suficiente, aliado aos obstáculos à rematrícula, violou o direito à educação inclusiva e ultrapassou o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, mantida em R$ 5.000,00 por se mostrar proporcional. 12. As diferenças de mensalidades e a aquisição de novo fardamento guardam nexo causal com a transferência escolar provocada pela falha do serviço, estando o ressarcimento limitado às despesas efetivamente comprovadas e diretamente relacionadas à falha do serviço. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF, arts. 205, 206, I, 208, III, e 209, I. CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º. CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. ECA, arts. 53, I, e 54, III. Lei nº 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, e 7º. Lei nº 13.146/2015, arts. 4º, § 1º, 27 e 28, III, V, VII e IX e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.357/DF, Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, DJe de 11/11/2016; STJ, REsp nº 1.875.164/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020; STJ, AREsp nº 3.105.092/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.555.069/RJ, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 05/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001789-64.2025.8.06.0001, Relator: Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/08/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0203858-49.2022.8.06.0064, Relator: Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/01/2026
Publicação oficialTJMS, Remessa Necessária Cível 0803729-79.2025.8.12.0045, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 07/10/2026
Direito constitucional e direito da criança e do adolescente. Remessa necessária em mandado de segurança. Matrícula na educação infantil (Pré I). Corte etário de 31 de março. Ano letivo integralmente cursado por força de liminar. Teoria do fato consumado. Sentença mantida por fundamento diverso. Remessa necessária não provida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a pré-matrícula e a matrícula de criança na Educação Infantil (Pré I) de escola municipal, para o ano letivo de 2026, embora complete quatro anos de idade em 3 de abril de 2026, três dias após o corte etário de 31 de março fixado pela Resolução CNE/CEB n. 2/2018 e pela Portaria MEC n. 1.035/2018. A liminar foi cumprida pelo Município e a criança frequentou regularmente o ano letivo. Não houve recurso voluntário. O Ministério Público de segundo grau opinou pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa administrativa de matrícula fundada no corte etário de 31 de março configura ilegalidade sanável por mandado de segurança; e (ii) saber se, cumprida a liminar e cursado integralmente o ano letivo, deve ser mantida a matrícula com fundamento na teoria do fato consumado. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 292 e da ADC 17, assentou a constitucionalidade da exigência de idade mínima de quatro anos completos até 31 de março do ano da matrícula para ingresso na educação infantil. A negativa administrativa, isoladamente considerada, observou a norma de regência. 4. Não se sustenta, portanto, o fundamento da sentença de que a norma infralegal não poderia obstar o acesso à educação infantil. A fundamentação comporta ajuste, sem alteração do resultado do julgamento. 5. No Tema 548 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a educação básica, em todas as suas fases, é direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, cuja oferta pode ser exigida individualmente. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica, excepcionalmente, a teoria do fato consumado para garantir a continuidade educacional da criança matriculada sem o preenchimento do critério etário, quando a restauração da estrita legalidade lhe causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação já consolidada pelo decurso do tempo. 7. No caso, a ordem liminar foi integralmente cumprida, a matrícula foi efetivada e a criança cursou o ano letivo de 2026, já em fase final quando do julgamento. O desfazimento da matrícula implicaria retirá-la da turma em que inserida, com prejuízo pedagógico e socioemocional superior ao interesse na restauração da legalidade estrita. 8. Concorrem, ainda, a diferença de apenas três dias entre a data de corte e o aniversário, a ambientação escolar prévia comprovada e a ausência de elemento que indique inaptidão da criança para a etapa pretendida. 9. Descabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Também não cabem honorários recursais, porque a remessa necessária não é recurso e inexiste verba anterior a ser majorada. IV. Dispositivo 10. Com o parecer, remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 205, 208, IV e V, 211, § 2º, e 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 53 e 54, IV; Lei nº 9.394/1996, arts. 11, V, 29, 30 e 31; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 496 e 1.007, § 1º; Resolução CNE/CEB nº 2/2018, art. 2º; Portaria MEC nº 1.035/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 292/DF e ADC 17/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01/08/2018; STF, RE 1.008.166/SC (Tema 548), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/09/2022; Edição n. 284 de Jurisprudência em Teses (Direito à Educação II, edição disponibilizada em:17/07/2026); STJ, Súmulas 45, 105 e 325; STF, Súmula 512; TJMS, Remessa Necessária Cível 0800087-31.2024.8.12.0014, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 17/07/2025; TJMS, Agravo de Instrumento 1419705-86.2023.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2023; TJMS, Remessa Necessária Cível 0800382-60.2022.8.12.0007, Rel. Juiz Waldir Marques, 1ª Câmara Cível, j. 23/03/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.