Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Do Juiz

Texto vigente

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

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Em linguagem simples

Este artigo define que a autoridade judicial mencionada nesta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o magistrado que exercer essa função segundo a lei de organização da Justiça local.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3027328-98.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COM ATRIBUIÇÃO EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS ADMINISTRATIVOS DE CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança, representada por seus genitores, contra o Estado do Ceará, visando ao fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina (Minimed 780G) e respectivos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito por entender que sua competência não alcança demandas afetas à infância e juventude oriundas das comarcas do interior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processamento e julgamento da ação que versa sobre o direito à saúde de criança compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, ao qual a legislação estadual atribui competência em matéria de infância e juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta e proteção integral, conferindo primazia à efetivação de seus direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui competência à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo competência absoluta para as ações previstas no respectivo capítulo. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar as causas relativas à infância e juventude definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo as ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 10, fixou entendimento de que prevalece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão para as causas individuais ou coletivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive as relativas à educação e à saúde, bem como de que a instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal. 8. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional e, por isso, não podem afastar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará. 9. A inclusão da 2ª Vara da Comarca de Acaraú no Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não afasta a competência do juízo com atribuição em matéria de infância e juventude, especialmente porque a autora não optou pela tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 no momento da distribuição. 10. Embora a Comarca de Acaraú não possua vara especializada exclusiva da infância e juventude formalmente instalada, o art. 86 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui à 2ª Vara daquela comarca competência para apreciar os feitos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que atrai sua competência absoluta para a demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; CPC, art. 953; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66, II, e 86; RITJCE, art. 15, I, "f", e art. 282, § 5º; Resolução CNJ nº 385/2021, art. 2º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026; Súmula nº 66 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, REsp nº 1.896.379/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 13/12/2021; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3005661-56.2026.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3030600-03.2026.8.06.0000, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE DE MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES (SUSCITADO). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado do Ceará, visando ao fornecimento contínuo das medicações Lamitor CD 100 mg, Amato 50 mg, Lakos 100 mg e Canabidiol 20 mg/ml para tratamento de retardo mental moderado, transtorno específico misto do desenvolvimento e epilepsia de difícil controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual unidade judiciária deve processar e julgar ação que objetiva o fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia do direito à saúde de adolescente: a Vara Única da Comarca de Campos Sales, responsável pelos feitos da Infância e da Juventude no domicílio do menor, ou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, IV, c/c o art. 209 do ECA estabelece a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, inclusive as relacionadas ao direito à saúde. 4. O art. 86 da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui aos Juízes de Direito das comarcas do interior, em matéria de infância e juventude, competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do ECA e outras previstas em legislação específica. 5. O art. 147, I, do ECA, estabelece o domicílio dos pais ou responsável como critério de determinação da competência, e o art. 209 fixa a competência absoluta do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão nas demandas previstas no respectivo capítulo. 6. À luz do princípio da especialidade, as normas legais cogentes que estabelecem a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevalecem sobre atos infralegais de organização e funcionamento do serviço judiciário. 7. A Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024 e as Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026, por possuírem natureza regulamentar, não podem afastar, restringir ou modificar competência absoluta estabelecida diretamente por lei. 8. O IAC nº 10 do STJ firmou tese vinculante no sentido de que prevalecem as competências estabelecidas por lei federal sobre atos normativos locais e de que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude para as causas individuais ou coletivas previstas no ECA, inclusive as relativas à saúde. 9. A Súmula nº 66 do TJCE fixa a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das demandas submetidas à sua atribuição. 10. No caso concreto, o domicílio do menor e de sua genitora situa-se no Município de Salitre, abrangido pela jurisdição da Comarca de Campos Sales, razão pela qual o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, sediado em Fortaleza, não detém competência territorial ou material para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales. Dispositivos relevantes citados: ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, 208, VII, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 86; CPC, art. 954; RITJCE, art. 82, § 1º; Resolução TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, RMS nº 64.525/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 29/11/2021; Súmula nº 66 do TJCE; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009809-47.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3028852-33.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3026508-79.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS DE ORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança de 5 anos, portadora de mielomeningocele, contra o Estado do Ceará e o Município de Aquiraz, visando ao fornecimento de cadeira de rodas manual monobloco prescrita em razão de seu quadro clínico. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito por entender que a demanda, por envolver direito à saúde de criança, está submetida à competência absoluta do juízo com atribuição para a infância e juventude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de equipamento indispensável à saúde e locomoção de criança compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, órgão que exerce a competência material infantojuvenil na respectiva circunscrição territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, entre os quais se destacam os direitos à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observadas as regras de competência territorial previstas nos arts. 147, 148 e 209. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar, em matéria de infância e juventude, as causas definidas nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece que as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional, não podendo derrogar ou suplantar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Organização Judiciária Estadual. 8. A inclusão das Varas Cíveis da Comarca de Aquiraz na segunda etapa de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não abrange as causas afetas à infância e juventude. 9. A competência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz decorre de sua atribuição material para os feitos da infância e juventude na comarca, preservando-se também o foro do domicílio da responsável pela criança, nos termos do art. 147, I, do ECA. IV. DISPOSITIVO 10. Conflito conhecido e provido. Reconhecida a competência do juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; CPC, arts. 66, II e parágrafo único, e 953; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66 e 86; RITJCE, arts. 15, I, "f", e 282, § 5º; Lei Estadual nº 18.781/2024, art. 4º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026; Súmula nº 66 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, CC nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2025; TJCE, CC nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.02.2026; TJCE, CC nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025; TJCE, CC nº 3005661-56.2026.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2026; TJCE, CC nº 3027327-16.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3026501-87.2026.8.06.0000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO MATERIAL DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DO DOMICÍLIO DA RESPONSÁVEL. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D. N. D. J. 4. -. S. P. em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra o Estado do Ceará e o Município de Aquiraz, visando ao fornecimento contínuo do medicamento Aripiprazol 1mg/ml. O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, que suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência infantojuvenil prevalece sobre a competência do referido Núcleo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao J. D. N. D. J. 4. -. S. P. ou ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz processar e julgar ação que versa sobre o direito à saúde de criança, considerando a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e as normas administrativas que disciplinam o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 227 da Constituição Federal assegura prioridade absoluta e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, entre os quais se inclui o direito à vida e à saúde. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, estabelecendo competência territorial vinculada ao domicílio dos pais ou responsável. 5. O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará atribui aos juízes das comarcas do interior competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alcançando as demandas relacionadas ao direito à saúde de crianças e adolescentes. 6. A Súmula nº 66 do TJCE estabelece que as Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar demandas que versem sobre o direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. 7. As normas administrativas e regimentais que disciplinam o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública possuem caráter infralegal e organizacional, não podendo afastar a competência absoluta estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Organização Judiciária Estadual. 8. A inclusão das Varas Cíveis da Comarca de Aquiraz no funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública alcança as demandas de saúde em geral, mas não afasta a competência do juízo que exerce atribuição material de infância e juventude. 9. A ausência de vara especializada exclusiva da infância e juventude na Comarca de Aquiraz não impede o exercício da competência infantojuvenil pelo Juízo da 2ª Vara Cível, ao qual a legislação estadual atribui competência material para processar e julgar as causas dessa natureza. 10. A competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz preserva o foro do domicílio da responsável pela criança, em conformidade com o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e provido. Reconhecida a competência do juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 66, II, e 86; CPC, art. 953; Lei Estadual nº 18.781/2024, art. 4º; Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024, art. 18; Portaria TJCE nº 1.879/2026, art. 1º; RITJCE, arts. 15, I, "f", e 282, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 66; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000390-54.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000397-46.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3012326-25.2025.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009792-11.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31/07/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009293-27.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3020189-95.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2026, DJEN 30/09/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. CRIANÇA QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. INCOMPETÊNCIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá em face do Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar ação de Guarda, por entender tratar-se de matéria privativa do juízo especializado da Infância e Juventude. 2. O juízo suscitante sustenta a inexistência de situação de risco apta a atrair a competência especializada, uma vez que a criança se encontra sob a assistência e salvaguarda da avó materna, em situação fática consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de situação de risco da criança afasta a competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar ação de guarda, atribuindo-se a competência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 16.397/2017, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, atribui às Varas de Família a competência para processar e julgar ações que envolvam posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude. 5. O art. 65 da Lei nº 16.397/2017 e o art. 146 do ECA estabelecem a competência das Varas da Infância e Juventude para a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes. 6. O art. 148, parágrafo único, do ECA condiciona a competência da Justiça da Infância e Juventude, nas ações de guarda, à ocorrência das hipóteses previstas no art. 98 do mesmo Estatuto, caracterizadas pela ameaça ou violação dos direitos da criança ou do adolescente. 7. A criança não se encontra em situação de risco, pois a ação de guarda busca regularizar situação fática consolidada em que a menor recebe da avó materna amparo material, psicológico e moral, sem cenário de ameaça ou violação de seus direitos. 8. A Súmula nº 37 do TJCE estabelece que pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco não pode ser processado no Juízo da Infância e da Juventude. 9. A ausência de situação de risco afasta a competência da 2ª Vara Cível de Tauá, especializada nas atribuições previstas na legislação de proteção integral à criança e ao adolescente, e mantém a demanda de guarda no âmbito da competência cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de Competência Conhecido e Provido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça da Infância e Juventude para processar e julgar ação de guarda depende da existência de situação de risco enquadrada nas hipóteses do art. 98 do ECA. 2. A ação de guarda destinada à regularização de situação fática consolidada, sem ameaça ou violação dos direitos da criança, não se insere na competência da Vara da Infância e Juventude. 3. Compete ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá processar e julgar ação de guarda quando inexistente situação de risco". Jurisprudência relevante citada:TJCE, Súmula nº 37; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0001531-45.2024.8.06.0000, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.02.2025, pub. 26.02.2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000792-09.2023.8.06.0000, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023, DOE 12.06.2023; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000413-97.2025.8.06.0000, Rel. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29.07.2025, pub. 31.07.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.