Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

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Em linguagem simples

Proíbe qualquer atividade de trabalho para menores de quatorze anos de idade. A única exceção permitida pela norma é a atuação na condição de aprendiz.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001297-18.2025.5.06.0311, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO POR DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário da ré em face de sentença pela qual o Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento da cota legal de aprendizagem. A recorrente sustenta o cumprimento integral do art. 429 da CLT e, sucessivamente, postula a redução do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o descumprimento da cota legal de aprendizagem, posteriormente regularizado, configura dano moral coletivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho goza de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada nos autos. Cota mínima de quatro aprendizes e apenas um contratado na competência fiscalizada, segundo dados autodeclarados ao e-Social. Base de cálculo definida pela Classificação Brasileira de Ocupações, excluídas as funções de nível superior ou técnico especializado (art. 52 do Decreto 9.579/2018). Documentos de regularização posteriores à autuação e relativos a estabelecimentos diversos do fiscalizado. Regularização superveniente não elide a lesão já consumada aos interesses transindividuais. Tarifação do art. 223-G da CLT não alcança o dano moral coletivo. Valor arbitrado compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da cota legal de aprendizagem lesiona interesses transindividuais e enseja indenização por dano moral coletivo, não elidida pela regularização superveniente. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, inciso XXXIII, e 227 da CF; arts. 429 e 223-G da CLT; arts. 1º, caput e inciso IV, e 3º da Lei 7.347/85; arts. 60 a 69 da Lei 8.069/90; art. 52 do Decreto 9.579/2018. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-0000745-65.2019.5.12.0030, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, em face da sentença pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos termos da fundamentação de ID. 9036616. Em razões recursais (ID. e8c182e), a ré sustenta a inexistência de dano moral coletivo, ao argumento de que cumpre integralmente a cota legal de aprendizagem, e, sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Contrarrazões apresentadas (ID. d05f9b8). O Ministério Público do Trabalho atua nestes autos na condição de parte autora e, nesta instância, manifestou-se por intermédio da Procuradora do Trabalho signatária das contrarrazões de ID. d05f9b8, restando atendida a exigência do § 1º do art. 5º da Lei 7.347/85. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Do dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem A recorrente sustenta, em síntese, que a tese ministerial parte de presunção genérica de descumprimento, desmentida pela documentação dos autos; que apenas a função de farmacêutico exigiria formação profissional, de modo que sequer alcançaria o contingente mínimo deflagrador da obrigação; e que a ausência de prova de prejuízo concreto a adolescentes ou jovens afasta o elemento nuclear da responsabilidade civil. Requer o afastamento da condenação. Sucessivamente, pretende a redução do montante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros do § 1º do art. 223-G da CLT. Em contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho defende que o descumprimento é fato incontroverso, documentado em auto de infração revestido de presunção de legitimidade, e que a regularização posterior não opera como excludente de responsabilidade pelo ilícito já consumado. O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que o descumprimento da cota legal de aprendizagem restou verificado à época do ajuizamento e que a posterior adequação da conduta empresarial não apaga a lesão já produzida, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL COLETIVO No que tange ao pedido de indenização por dano moral coletivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que a omissão empresarial quanto à contratação de aprendizes ultrapassa a esfera individual dos jovens não contratados, caracterizando uma lesão à coletividade e, portanto, configurando o dano moral coletivo. Neste sentido, trago o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo quando constatado o descumprimento das cotas de aprendizagem fixadas por lei, conforme se verifica na hipótese dos autos. Precedentes de Turmas. 2. No caso dos autos, a reclamada não logrou cumprir a cota de aprendizagem na forma prevista no art. 429, caput, da CLT, reconhecendo-se, assim, o dano moral coletivo. Precedentes. 2. Considerando o número de aprendizes não contratados, a capacidade econômico-financeira da empresa ré, bem como o caráter pedagógico da pena, arbitra-se o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00007456520195120030, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Quanto à alegação da empresa ré de que o cumprimento posterior da obrigação exime o pagamento da indenização, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que a reparação do dano material ou o cumprimento da obrigação principal após o início do processo não apaga a lesão já causada à coletividade. A condenação ao dano moral coletivo, nesses casos, possui um caráter punitivo, pedagógico e dissuasório, visando a desestimular a reiteração da conduta ilícita. No que tange à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, verifica-se que houve efetivo descumprimento da cota legal à época do ajuizamento. Observa-se ainda que a irregularidade foi posteriormente sanada, não havendo elementos de reiteração prolongada ou resistência acentuada. Diante dessas circunstâncias, entende-se adequado e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida a fixação da indenização em valor moderado. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001445-74.2025.5.06.0005, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM (ART. 429 DA CLT). DESCUMPRIMENTO REITERADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE ADOLESCENTES E JOVENS. DIREITO FUNDAMENTAL À PROFISSIONALIZAÇÃO (ART. 227 DA CF/88). DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença da 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, conquanto tenha julgado procedente o pedido de cumprimento da cota legal de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT, julgou improcedente o pleito de condenação da empresa reclamada em indenização por dano moral coletivo sob o argumento de ausência de prova de repulsa social ou de abalo significativo à moralidade coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes por estabelecimento empresarial, apurado em procedimento de fiscalização do trabalho, enseja a reparação pecuniária por dano moral coletivo in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo subjetivo individualizado ou de repulsa social. III. Razões de decidir 3. A contratação de aprendizes constitui dever legal de observância compulsória imposto aos estabelecimentos de qualquer natureza pelo artigo 429 da CLT, vocacionado à efetivação do direito fundamental prioritário de adolescentes e jovens à profissionalização, à educação e ao trabalho protegido, em cumprimento ao artigo 227 da Constituição Federal e aos artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O descumprimento injustificado da cota legal de aprendizes ultrapassa a esfera de mera infração administrativa, caracterizando ato ilícito de natureza transindividual que lesiona diretamente a ordem jurídica e o patrimônio imaterial da sociedade, restando configurado o dano moral coletivo in re ipsa, dispensada a comprovação de dor íntima individualizada ou perturbação social concreta. 5. A condenação em dano moral coletivo atende à tríplice finalidade compensatória, punitiva e pedagógico-dissuasória, revelando-se proporcional e razoável o valor postulado de R$ 18.098,16, correspondente ao custo anual de um aprendiz sonegado, com reversão dos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido. Tese de julgamento: "O descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT vulnera a ordem jurídica trabalhista e o direito fundamental à profissionalização de adolescentes e jovens (art. 227 da CF/88), ensejando a caracterização de dano moral coletivo in re ipsa e a condenação do empregador ao pagamento de indenização pecuniária de caráter reparatório, pedagógico e dissuasório." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 227. Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 428, 429, 775, 790-A e 895. Código de Processo Civil, artigo 180. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), artigos 60 a 69. Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), artigos 1º, 3º, 13 e 18. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife - PE (ID adb4f7d), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública em epígrafe. O recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nas razões recursais de ID b53a238, sustenta a necessidade de reforma parcial da decisão de origem para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 18.098,16 (dezoito mil e noventa e oito reais e dezesseis centavos). Argumenta que o descumprimento da cota legal de aprendizagem, constatado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho por meio do Auto de Infração nº 23.104.262-1 (ID 67b2632) e expressamente reconhecido na sentença, configura ato ilícito de natureza transindividual que atenta contra direitos difusos de adolescentes e jovens, vulnerando o direito fundamental à profissionalização e à proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Defende que o dano moral coletivo opera-se in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos subjetivos individualizados ou repulsa social quantificada, pois decorre da objetiva ofensa à ordem jurídica trabalhista e da frustração de política pública prioritária de inserção no mercado de trabalho formal e erradicação do trabalho infantil, devendo a quantia fixada atender às funções reparatória, pedagógica e dissuasória da responsabilidade civil coletiva, com reversão ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou outro fundo de interesse social indicado pelo órgão ministerial. A recorrida LEOPARDO TRANSPORTES LTDA, apresentou contrarrazões de ID 28f1d4f. Manifestação do MPT no ID ec8bf49. É o relatório. VOTO Mérito Do Dano Moral Coletivo pelo Descumprimento da Cota de Aprendizagem O cerne da insurgência recursal devolvida a este Tribunal Regional cinge-se à apreciação do cabimento e do arbitramento da indenização por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT pela empresa demandada. Nas razões do Recurso Ordinário (ID b53a238), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO argumenta que, uma vez reconhecido em sentença o descumprimento da cota legal de aprendizagem fixada em lei, exsurge configurado ato ilícito que atenta diretamente contra direitos fundamentais transindividuais assegurados a adolescentes e jovens. Sustenta que o instituto da aprendizagem profissional consubstancia relevante política pública afirmativa, destinada a promover a formação técnico-profissional metódica, a qualificação para o mercado de trabalho decente e o combate eficaz à exploração do trabalho infantil. Aduz que o dano moral coletivo opera-se in re ipsa, sendo despicienda a comprovação de dor íntima ou de perturbação subjetiva individualizada, haja vista que a ofensa atinge o patrimônio jurídico e moral da própria sociedade, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 18.098,16 (dezoito mil e noventa e oito reais e dezesseis centavos), calculada com base no custo anual das verbas e encargos sociais do aprendiz que deixou de ser admitido, valor vocacionado a atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógico-dissuasória da responsabilidade civil coletiva. O Juízo de primeiro grau fundamentou a rejeição do pleito indenizatório nos seguintes termos: "2.2. Do Dano Moral Coletivo A configuração do dano moral coletivo exige a demonstração de lesão relevante a valores fundamentais da coletividade, com efetiva repercussão social negativa, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidade administrativa. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001446-53.2025.5.06.0007, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. COTA DE APRENDIZAGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento da cota legal de aprendizagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento prolongado da cota legal de aprendizagem, nas circunstâncias fáticas demonstradas, configura dano moral coletivo, independentemente da regularização posterior da situação pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da cota de aprendizagem, por atingir política pública de inclusão social e profissional de adolescentes e jovens, configura dano moral coletivo in re ipsa. 4. A regularização da cota após autuação fiscal e ajuizamento de ação civil pública não afasta o dano moral coletivo já consumado, servindo apenas como fator de moderação do valor da indenização. 5. A conduta empresarial de descumprimento prolongado da cota legal, sem comprovação de impossibilidade objetiva, demonstra gravidade e reprovabilidade, justificando a condenação. 6. A capacidade econômica da empresa, de expressivo porte, e a necessidade de cumprimento das funções reparatória, pedagógica e preventiva da indenização fundamentam o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:1. O descumprimento da cota legal de aprendizagem, previsto no art. 429 da CLT, configura dano moral coletivo por violar política pública de profissionalização e interesses transindividuais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo individualizado. 2. A regularização posterior da cota, após autuação administrativa e ajuizamento de ação civil pública, não afasta o dever de indenizar, servindo apenas como circunstância atenuante na fixação do valor da reparação. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 428, 429 e 223-G; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 7º, XXXIII e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 60 a 69; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 3º; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n. 124 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; TST, RRAg-1540-74.2018.5.10.0802, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 29/06/2026; TST, 2ª Turma, 0001390-53.2013.5.09.0008, Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de julgamento: 02/06/2021; TRT da 6ª Região, 3ª Turma, 0001413-18.2025.5.06.0313, Relator(a): ANA CRISTINA DA SILVA, Data de assinatura: 29-07-2026; TRT da 6ª Região, 2ª Turma, 0001405-44.2025.5.06.0312, Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, Data de julgamento: 05/08/2026; TRT da 6ª Região, 1ª Turma, 0001659-59.2025.5.06.0201, Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES, Data de julgamento: 06/05/2026. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 006256c), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3740d29, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: dano moral coletivo; e irrelevância da regularização superveniente. São apresentadas contrarrazões, ID. a5c3582. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 3cc2af7), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DANO MORAL COLETIVO E COTA DE APRENDIZAGEM A Reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral coletivo, alegando que tal reparação, em casos de violação à legislação de proteção ao trabalho de adolescentes e jovens, não exige demonstração de sofrimento individualizado ou dolo empresarial, mas decorre da lesão a valores jurídicos fundamentais da coletividade. Sustenta que o descumprimento injustificado da cota legal de aprendizagem, prevista nos arts. 428 e 429 da CLT, atinge interesses difusos e coletivos, conforme jurisprudência do TST e do STJ, mencionando que a recorrida foi notificada e recebeu prazo para regularização, mas permaneceu em descumprimento, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 23.105.281-2. Acrescenta que a regularização posterior não afasta a ilicitude praticada nem os efeitos sociais da violação consumada, argumentando que a empresa estava irregular na fiscalização e no ajuizamento da ação civil pública, sendo que a reparação coletiva tutela a ordem jurídica violada e os valores sociais atingidos. Cita o entendimento do STJ de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, reportando-se à SBDI-1 do TST, que reconheceu a lesão aos interesses coletivos pelo descumprimento da cota de aprendizagem, afirmando que a contratação posterior de aprendizes não afasta o dever de indenizar. Pontua, ademais, que o Juízo de origem reconheceu o descumprimento da cota legal e a necessidade de intervenção jurisdicional, ponderando que a privação de oportunidades de profissionalização, assegurada pelo art. 227 da Constituição e pelos arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, configura lesão grave ao patrimônio moral da coletividade. Por fim, requer a condenação da recorrida ao pagamento da indenização, citando acórdão paradigma do TRT da 6ª Região que reconheceu o dano moral coletivo em situação fático-jurídica idêntica. A sentença está assim fundamentada (ID. 006256c, pág. 4): [...] Na hipótese dos autos, a lesão a interesses de natureza não material não foi demonstrada de forma a justificar a condenação pretendida pelo autor. A jurisprudência do C. TST tem se firmado no sentido de que o descumprimento da cota de aprendizagem (art. 429 da CLT) pode, em tese, configurar dano moral coletivo in re ipsa. Contudo, tal presunção não é absoluta e cede espaço quando o acervo probatório demonstra que a empresa não agiu com dolo, má-fé ou inércia deliberada, mas sim envidou esforços concretos para o cumprimento da obrigação legal. No caso em apreço, a ré logrou êxito em comprovar documentalmente que a vacância da cota foi pontual e decorrente de dificuldades operacionais no recrutamento, e não de uma estratégia de gestão para burlar a lei, como alegado na inicial. Ademais, os documentos colacionados aos autos revelam uma postura proativa da empresa: a instauração de processo seletivo com a análise de 261 candidatos (id f74336f); a troca de e-mails corporativos cobrando urgência na contratação (id a07c253); a formalização de parceria com o CIEE-PE para reserva de vagas (id e65a0f9); e, finalmente, a efetiva contratação de aprendiz (id 3d797d2). Tais diligências descaracterizam a conduta omissiva culposa ou dolosa exigida para a responsabilização civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1001302-74.2026.8.26.0248, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 30/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA EM APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS COMO DISC-JOCKEY ("DJ MIRIM"). PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO GENÉRICA ATÉ A MAIORIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ABSTRATOS PARA DISPENSA DE FUTUROS ALVARÁS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DESTINADO A AUTORIZAR CRIANÇA DE OITO ANOS DE IDADE A PARTICIPAR DE APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS NA CONDIÇÃO DE DISC-JOCKEY, ATÉ O ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU-SE A FIXAÇÃO DE PARÂMETROS GERAIS PARA FUTURAS APRESENTAÇÕES, COM DISPENSA DA NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL INDIVIDUALIZADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DETERMINAR: (I) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA E PROSPECTIVA PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA EM ATIVIDADES ARTÍSTICAS; (II) A VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS FUTUROS, SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA; E (III) A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 149, II, "A", DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EXIGE ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA EVENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.4. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO GENÉRICA, COM VIGÊNCIA ATÉ A MAIORIDADE CIVIL E DESVINCULADO DE EVENTOS DETERMINADOS, INVIABILIZA O ADEQUADO CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA, ESPECIALMENTE QUANTO A LOCAL, HORÁRIO, DURAÇÃO, CONTEÚDO, ROTINA ESCOLAR E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES DE RISCO.5. O PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.947.740/PR, PESE A AUTORIDADE DAQUELA EG. CORTE SUPERIOR, PER SE NÃO CONDUZ À AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AMPLO E PERMANENTE, NEM AFASTA A NECESSIDADE DE CONTROLE INDIVIDUALIZADO DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS DESENVOLVIDAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.6. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MOSTRA-SE LEGÍTIMO QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO JURÍDICA DECORRENTE DA PRÓPRIA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA EM ATIVIDADES ARTÍSTICAS SUJEITA-SE À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PREVISTA NO ART. 149 DO ECA, CUJA CONCESSÃO DEMANDA APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE CADA EVENTO; 2. É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL GENÉRICO, ABSTRATO E PROSPECTIVO, VÁLIDO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL, BEM COMO A DISPENSA ANTECIPADA DO CONTROLE JURISDICIONAL PARA FUTURAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS; 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SE FUNDAMENTA NA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E NA DESNECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 3º, 4º, 6º, 60 E 149, INC. II, ALÍNEA "A"; CC, ART. 1.634; CPC, ART. 18; CF/1988, ARTS. 7º, INC. XXXIII, E 227.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.947.740/PR; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.995.899/SP

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001128-19.2025.5.06.0412, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO POR AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face de GOL Linhas Aéreas S.A., na qual se buscou o reconhecimento do descumprimento da cota legal de aprendizagem prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, a condenação da empresa ao cumprimento regular e contínuo da obrigação de contratar aprendizes, o deferimento de tutela inibitória e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho comprova o descumprimento da cota legal de aprendizagem no estabelecimento da parte ré situado em Petrolina/PE; (ii) estabelecer se a posterior reestruturação operacional, terceirização de atividades ou redução do quadro funcional afasta a tutela inibitória destinada a prevenir a repetição do ilícito; e (iii) determinar se o descumprimento da cota de aprendizagem configura dano moral coletivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, cabendo à família, à sociedade e ao Estado protegê-los contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito à profissionalização e ao trabalho do adolescente, disciplinando a aprendizagem como formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento do jovem, com frequência obrigatória ao ensino regular e horário especial. Ainda, o art. 429 da CLT, impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigação de empregar e matricular aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. 4. O auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à empresa produzir prova robusta capaz de desconstituir os fatos nele consignados. A empresa não desconstituiu a infração constatada quando apenas invoca posterior reestruturação operacional, terceirização de atividades ou redução do quadro funcional, pois tais circunstâncias não apagam o ilícito verificado no momento da fiscalização. 5. A obrigação de contratação de aprendizes possui natureza cogente, continuada e de trato sucessivo, devendo ser observada sempre que presentes os requisitos legais. A tutela inibitória depende da demonstração do ato ilícito, e não da ocorrência de dano efetivo, de modo que a cessação ou regularização posterior da conduta não impede a imposição de obrigação destinada a prevenir sua repetição. 6. O descumprimento de normas constitucionais e trabalhistas destinadas à proteção da aprendizagem de jovens, notadamente os em situação de vulnerabilidade social, viola interesses transindividuais e configura dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: O auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho comprova o descumprimento da cota legal de aprendizagem quando a empresa não produz prova robusta capaz de afastar sua presunção relativa de legitimidade e veracidade. A posterior redução do quadro funcional, reestruturação operacional ou terceirização de atividades não descaracteriza a infração pretérita à cota de aprendizagem nem impede a tutela inibitória. A tutela inibitória em ação civil pública trabalhista depende da demonstração do ilícito e pode ser deferida independentemente de dano efetivo ou de atualidade da irregularidade. O descumprimento da cota legal de aprendizagem viola direitos transindividuais de adolescentes e jovens e enseja dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CLT, arts. 428 e 429; CPC, arts. 497 e 536; ECA, arts. 60 a 69; Lei nº 7.347/1985, arts. 11 e 13; Lei nº 8.078/1990, art. 84; Lei nº 9.008/1995; Decreto nº 9.579/2018, art. 53, caput, § 2º, com redação conferida pelo Decreto nº 11.479/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg nº 0001090-89.2017.5.11.0010, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 02.03.2023, publ. 10.03.2023; E-ED-RR nº 1939-76.2011.5.09.0091, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 29.11.2018, DEJT 07.12.2018; E-ED-RR nº 43300-54.2002.5.03.0027, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 05.04.2018, DEJT 13.04.2018; e E-ED-RR nº 656-73.2010.5.05.0023, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 15.05.2014, DEJT 23.05.2014

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.