Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que a adoção se concretiza por decisão judicial, cancelando o registro civil antigo e criando um novo sem menções à sua origem. O artigo também prevê a alteração de sobrenome ou prenome, prioridade para pessoas com deficiência ou doenças crônicas e prazos para o término do processo.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1098027-24.2023.4.01.3300, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ADOÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) contra sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão de licença-paternidade de 5 (cinco) dias, com prorrogação de 15 (quinze) dias, em razão de adoção definitiva de criança. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a licença deveria ter sido requerida por ocasião da concessão da guarda provisória para fins de adoção, e não após o trânsito em julgado da sentença de adoção. 2. A parte recorrente sustentou que a finalidade da licença coincide com o início da convivência decorrente da guarda provisória e que o requerimento formulado apenas após a adoção definitiva estaria alcançado pela preclusão administrativa. Requereu a reforma da sentença para denegar a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o servidor público federal, pai adotivo, possui direito à licença-paternidade e à respectiva prorrogação quando o requerimento administrativo é formulado após o trânsito em julgado da sentença de adoção; e (ii) se a Administração Pública pode condicionar o exercício desse direito ao momento da concessão da guarda provisória para fins de adoção, reconhecendo a ocorrência de preclusão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conhecida a remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 5. O art. 208 da Lei nº 8.112/1990 assegura licença-paternidade ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos. O Decreto nº 8.737/2016 prevê a prorrogação do benefício e estende sua aplicação ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Nenhum desses diplomas estabelece que o direito somente possa ser exercido na data da guarda provisória, nem prevê perda do benefício caso o requerimento seja apresentado após a sentença definitiva de adoção. 6. A alegação de preclusão administrativa não procede, pois inexiste previsão legal ou regulamentar que estabeleça prazo para o exercício do direito. A Administração não pode criar limitação temporal não prevista na legislação de regência para restringir direito funcional assegurado em lei. 7. Nos termos do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção constitui-se por sentença judicial, posteriormente inscrita no registro civil. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2023, a nova certidão de nascimento foi expedida em 13/11/2023 e o requerimento administrativo foi protocolado em 14/11/2023, inexistindo inércia do servidor. 8. Revela-se contraditória a exigência administrativa de apresentação de registro civil definitivo para concessão da licença, ao mesmo tempo em que se sustenta que o requerimento deveria ter sido formulado antes da existência desse documento. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório. 9. Não houve prejuízo à Administração Pública, pois o impetrante não usufruiu da licença por ocasião da guarda provisória, pretendendo apenas exercê-la após a conclusão definitiva da adoção, sem cumulação de períodos de afastamento. 10. A interpretação adotada prestigia os princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor, previstos no art. 227 da Constituição Federal. A constituição definitiva do vínculo de filiação representa etapa relevante para a integração da criança ao novo núcleo familiar, legitimando a preservação da finalidade protetiva da licença-paternidade. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2000762-74.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/08/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO E INCLUSÃO DE ASCENDENTES ADOTIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADOLESCENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA INCLUSÃO DE SEUS ADOTANTES COMO AVÓS PATERNOS NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEU FILHO RECÉM-NASCIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE ADOÇÃO EM CURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO RECÉM-NASCIDO, DOS NOMES DOS ADOTANTES DO GENITOR COMO AVÓS PATERNOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADOÇÃO.3. CABIMENTO DE AVERBAÇÃO, NO ASSENTO DE NASCIMENTO, DA CIRCUNSTÂNCIA DE O GENITOR ESTAR EM PROCESSO JUDICIAL DE ADOÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ADOÇÃO CONSTITUI-SE POR SENTENÇA JUDICIAL E PRODUZ EFEITOS APENAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 47, CAPUT E § 7º, DO ECA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE VÍNCULO DE FILIAÇÃO JURIDICAMENTE CONSTITUÍDO.5. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ASCENDENTES ADOTIVOS NO REGISTRO CIVIL DO RECÉM-NASCIDO, POR SE TRATAR DE EFEITO REFLEXO DE ADOÇÃO AINDA NÃO CONSUMADA.6. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÕES SEM TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO, SENDO INADMISSÍVEL O REGISTRO FUNDADO EM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, EM DESACORDO COM AS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.7. INVIABILIDADE DA AVERBAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PROCESSO DE ADOÇÃO EM CURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E TIPICIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS.8. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO CONCRETO AO RECÉM-NASCIDO, CUJO REGISTRO PODE SER REGULARMENTE LAVRADO COM A INDICAÇÃO DOS GENITORES BIOLÓGICOS, GARANTINDO ACESSO IMEDIATO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ART. 47, "CAPUT" E § 7º; NSCGJ, TOMO II, ITENS 122, 122.1 E 124.4.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2063779-65.2018.8.26.0000, REL. ISSA AHMED, CÂMARA ESPECIAL, J. 17.09.2018

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Cível 3004577-20.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/08/2026

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MEDIDA DE NATUREZA INSTRUMENTAL. ART. 47 DO ECA. SÚMULA 265/STJ INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA. ORDEM CONHECIDA E NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de semiliberdade, decorrente de ato infracional análogo ao crime de homicídio, contra decisão do Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral que, ante o descumprimento da medida, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para assegurar o comparecimento do socioeducando à audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição do mandado de busca e apreensão, nas circunstâncias dos autos, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade (art. 5º, LXVIII e LXXVII, e art. 125 da CF/88; art. 654, § 1º, do CPP; art. 255 e ss. do RITJ/CE), impõe-se o conhecimento do writ. 4. O art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza expressamente a expedição de mandado de busca e apreensão no âmbito da execução de medidas socioeducativas, o que afasta, de plano, a alegação de ilegalidade manifesta. 5. O mandado de busca e apreensão possui natureza essencialmente instrumental, destinando-se a assegurar o comparecimento do socioeducando à audiência de justificação, momento processual destinado à sua oitiva, e não importa, por si só, regressão de medida ou imposição de internação. 6. A Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à espécie, porquanto não houve deliberação sobre regressão da medida socioeducativa, mas apenas providência voltada a viabilizar a prévia oitiva do adolescente. 7. A alegação de ameaças à vida e à integridade física do paciente, desacompanhada de elementos mínimos de comprovação, não infirma a decisão fundamentada do Juízo de origem, devendo a matéria, se o caso, ser apurada e reavaliada no âmbito da execução da medida, perante o Juízo natural da causa. 8. Ausente ilegalidade flagrante e manifesta, requisito indispensável para a concessão de habeas corpus, a ordem não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000013-73.2024.8.26.0605, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/04/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO. ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE GUARDA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DESCONSTITUINDO O PODER FAMILIAR DA GENITORA BIOLÓGICA E CONSTITUINDO VÍNCULO DE FILIAÇÃO ENTRE O ADOTANTE E O MENOR. A APELANTE RECORREU BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E RESTITUIR A GUARDA DA CRIANÇA À GENITORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RECURSO INTERPOSTO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONTROVÉRSIA RECURSAL ENVOLVE MATÉRIA TÍPICA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, POR TRATAR DE PEDIDO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, TEMAS DIRETAMENTE RELACIONADOS À TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NOS TERMOS DA SÚMULA 68 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPETE AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DESSA NATUREZA, AINDA QUE HAJA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO. ADEMAIS, O ART. 148, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE CABE À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CONHECER DE PEDIDOS DE ADOÇÃO E SEUS INCIDENTES, O QUE EVIDENCIA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESPECIALIZADA.4. EM ÂMBITO RECURSAL, O ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE QUE COMPETE À CÂMARA ESPECIAL PROCESSAR E JULGAR OS RECURSOS EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. SENDO A COMPETÊNCIA FIXADA PELA NATUREZA DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA INICIAL, E TRATANDO-SE DE MATÉRIA INSERIDA NA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CÂMARA E A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA ESPECIAL, ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA ESPECIAL.TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSOS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 2. A CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR TAIS MATÉRIAS."_______________LEGISLAÇÃO CITADA: ECA, ART. 47, CAPUT; ART. 148, III; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, IV

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  • TJRJ, Apelação Cível 0019658-51.2013.8.19.0001, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 27/04/2026

    DIREITO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO OU MATERIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra pretendentes à adoção, visando à condenação ao pagamento de pensão alimentícia e verbas reparatórias em favor de menores, sob alegação de abandono afetivo e material decorrente da desistência da adoção durante o estágio de convivência.Os réus se habilitaram para adoção, iniciaram estágio de convivência com os menores, obtiveram guarda provisória, mas, posteriormente, desistiram da adoção de uma das crianças, alegando dificuldades de adaptação. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e alimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da adoção durante o estágio de convivência configura ato ilícito ensejador de reparação por danos material e moral; e (ii) saber se há obrigação de pagamento de pensão alimentícia aos menores em razão da desistência.III. RAZÕES DE DECIDIRO estágio de convivência é instituído em benefício da criança ou adolescente, visando à aferição da adaptação ao novo núcleo familiar, não devendo ser utilizado para culpabilizar pretendentes à adoção por eventual desistência.Não há vedação legal à desistência da adoção durante o estágio de convivência, quando ainda não constituído o vínculo de adoção por Sentença judicial.Documentos e depoimentos demonstram que os pretendentes à adoção prestaram assistência adequada aos menores durante o estágio de convivência, inexistindo elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou materiais.A imputação automática de abandono afetivo aos pretendentes à adoção em razão da frustração do estágio de convivência não encontra respaldo jurídico e pode desestimular futuros processos de adoção.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos e declarar extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários.Tese de julgamento: "1. A desistência da adoção durante o estágio de convivência, antes da constituição do vínculo por sentença judicial, não configura ato ilícito nem abandono afetivo ou material. 2. Não há obrigação de reparação por danos material ou moral, nem de pagamento de pensão alimentícia, em razão da desistência durante o estágio de convivência."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Lei nº 8.069/1990, artigos 46 e 47

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.